Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve o afastada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho assentando que não ficou comprovada a justa causa na conduta do reclamante, consistente em erro na leitura de registros nos medidores.
Entenda o caso
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, motivo pelo qual a reclamada impugnou, dentre outros pontos, o afastamento da justa causa para rescisão contratual.
Foram apresentadas contrarrazões.
A reclamada alegou que a conduta do reclamante ensejou falta de confiança entre as partes, o que inviabilizou a continuação da relação de trabalho.
O reclamante pleiteou a reversão da justa causa por entender que os atos praticados não dão azo a dispensa por justa causa.
A ré afirmou que a falta foi cometida outras vezes e acostou o comunicado de dispensa que expôs a constatação de irregularidade no medidor, apontando consumo a menor, “[…] ficando evidente prejuízos à concessionária e também à empresa, que fica sujeita as penalidades previstas em contrato de prestação de serviços, rompendo assim a confiança necessária à manutenção do seu contrato de trabalho”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Sérgio Milito Barêa, inicialmente, esclareceu que “Ao Judiciário descabe imiscuir-se no poder disciplinar do empregador, não lhe incumbindo dosar a pena, mas apenas convalidá-la ou anulá-la”.
E ressaltou que “O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.
No caso dos autos, a Turma considerou que a prova constante não é suficiente para embasar a justa causa “[…] já que não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo ou má-fé por ocasião das divergências das leituras mencionadas na peça de rebate” e que “[…] não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas na alínea "b", do art. 482, da CLT, mostrando-se, assim, exagerada e inválida o despedimento com base no referido artigo”.
Por fim, destacou que durante cinco anos de leituras foram apenas três advertências.
Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso.Número de processo 0010840-13.2019.5.15.0147
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região