O uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso. Para fazer jus ao adicional, é preciso estar provada a real limitação de locomoção do trabalhador. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o pedido de adicional feito por um trabalhador.
Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador.
O depoimento da testemunha ouvida mostrou que a empresa tinha um serviço de atendimento para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência que o impedissem de descansar.
A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era impedido de fazer suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Em sua decisão, a desembargadora citou a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. De acordo com a norma, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle da empresa, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.