A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o Recurso Especial do Procurador nº 10166.720349/2010-11, entendeu ser válida a aplicação de multa agravada nos casos em que o contribuinte, tendo sido intimado a apresentar documentos à fiscalização, deixar de fazê-lo.
Na oportunidade, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou o entendimento exarado no acórdão que julgou o Recurso Voluntário, segundo o qual a ausência de prejuízo ao curso da ação fiscal impediria o agravamento da multa.
Segundo o entendimento do julgado, o agravamento da multa decorre da simples ausência de cumprimento à intimação fiscal, sendo desnecessária a existência de prejuízo ao curso da ação fiscal.