Divulgamos a Portaria nº 451/2016 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia
O protocolo clínico está disponível no site: www.saude.gov.br/sas
A íntegra para ciência:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 451, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Raquitismo e Osteomalácia.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o raquitismo e osteomalácia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico – científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura;
e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, disponível no site www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –
Raquitismo e Osteomalácia.
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral do raquitismo e osteomalácia, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do raquitismo e osteomalácia.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 209/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 77, de 26 de abril de 2010, seção 1, páginas 59 – 61.
ALBERTO BELTRAME