Confirmada dispensa por justa causa de empregado que faltava sem motivo

Um empregado que pleiteou a anulação de sua despedida por justa causa teve a pretensão rejeitada na Justiça do Trabalho gaúcha. A dispensa, de acordo com a emp

Compartilhar artigo

Um empregado que pleiteou a anulação de sua despedida por justa causa teve a pretensão rejeitada na Justiça do Trabalho gaúcha. A dispensa, de acordo com a empregadora, foi motivada por sucessivas faltas injustificadas. O trabalhador pedia a conversão da despedida para sem justa causa, o que lhe daria direito a seguro-desemprego e mais verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS. Ele alegou ter justificado a maioria das faltas e não ter recebido comunicação da dispensa por escrito.
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu, por unanimidade, que a despedida se deu de forma correta, confirmando sentença do juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Taquara. A decisão já transitou em julgado.
 
A empresa contestou as alegações do trabalhador juntando vasta prova documental. Ficou comprovado que o empregado faltou ao trabalho em diversas ocasiões. Muitas das faltas foram abonadas, mediante a apresentação de justificativa por parte do trabalhador. Para outras ausências, no entanto, não foi apresentada justificativa. Tais faltas foram seguidas de sanções gradativas, com aplicação das penalidades de advertência e suspensão.
 
Na sentença, o juiz destaca que nos documentos que certificam a aplicação das penalidades anteriores à despedida, devidamente assinados pelo empregado, constam o alerta “Informamos, ainda, que a repetição de fatos dessa natureza nos forçará a tomar medidas mais drásticas, tais como: suspensões disciplinares ou, até mesmo, a rescisão do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA”, suprindo a suposta falta de comunicação por escrito alegada pelo trabalhador.
 
Para a desembargadora Berenice Messias Corrêa, relatora do processo na 5ª Turma, a gradação das penalidades, no caso, sequer era necessária, dada a gravidade do comportamento do empregado, que faltava reiteradamente, de forma injustificada, deixando de cumprir com diligência e assiduidade sua obrigação primordial no contrato de trabalho, que é a prestação do serviço.

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

SindHosp e Sindicato dos Nutricionistas firmam CCT

O SindHosp e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de 1º de julho de 2024 a 30 de junho

Artigos

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela consultoria Gallup, especializada em análise

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top