Atualização da Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas e de Controle Especial
Divulgamos a Resolução DC/ANVISA nº 103/2016, que dispõe sobre a atualização do anexo I (Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial).
A íntegra para ciência:
Resolução DC/ANVISA nº 103, de 31.08.2016 – DOU de 01.09.2016
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:
I – EXCLUSÃO
1.1. Lista "C1": TRICLOROETILENO
1.2. Lista "C4": LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTIRRETROVIRAIS
II – INCLUSÃO
2.1. Lista "B1": CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
2.2. Lista "B1": TRICLOROETILENO
2.3. Lista "D2": TRICLOROETILENO
2.4. Lista "F2": 4-BROMOMETCATINONA
2.5. Lista "F2": DIHIDRO-LSD
2.6. Lista "F2": N-ACETIL-3,4-MDMC
2.7. Inclusão do adendo 6 na Lista "B1"
2.8. Inclusão do adendo 7 na Lista "B1"
2.9. Inclusão do adendo 10 na Lista "F2"
III – ALTERAÇÃO
3.1. Alteração do adendo 6 da Lista "C1"
3.2. Lista "D2", item 6: substituição CLORETO DE METILENO por CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
Art. 1º Os medicamentos à base de substâncias antirretrovirais estarão sujeitos à prescrição médica.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o esgotamento do estoque remanescente do material de bula e rotulagem dos medicamentos antirretrovirais.
Parágrafo único. Os materiais de bula e rotulagem de que trata o caput deverão ser adequados conforme as Resoluções – RDC nº 47/2009, RDC nº 71/2009 e RDC nº 57/2014.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos medicamentos antirretrovirais, contidas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, na Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução – RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, na Resolução – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, na Resolução – RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, na Resolução – RDC nº 11, de 6 de março de 2013 e na Resolução – RDC nº 96 de 29 de julho de 2016.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
Nota: O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br