12 de setembro de 2016

Prefeitura de SP divulga diretrizes de abertura eletrônica de empresas

Divulgamos o Decreto nº 57299/2016, que regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alterações de empresas
 
A íntegra para conhecimento: 
 
Decreto nº 57.299, de 08.09.2016 – DOM São Paulo de 09.09.2016
Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a conjugação de esforços para a integração e desenvolvimento de novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
 
Considerando que é diretriz prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a simplificação e a compatibilização do processo de abertura, registro, alteração e baixa de empresas, bem como a adoção de trâmite eletrônico;
 
Considerando a edição da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico; e
 
Considerando a necessidade de reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de abertura de empresas,
 
Decreta:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de São Paulo.
 
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
 
I – Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura sobre a viabilidade de instalação e funcionamento da atividade desejada no local escolhido;
 
II – Cadastro de Contribuintes Mobiliários: registro dos dados cadastrais de contribuintes de tributos mobiliários do Município junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
 
III – Licenciamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
 
IV – Declaração de Responsabilidade: instrumento por meio do qual o titular ou responsável legal pela empresa firma compromisso, sob as penas da lei, de observar as exigências previstas na legislação municipal para a instalação e o funcionamento das atividades;
 
V – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; grau de incomodidade conforme o porte, a natureza e a lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos na lei municipal, e potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades e na interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego;
 
VI – Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas.
 
CAPÍTULO II – TRÂMITE ÚNICO E SIMPLIFICADO PARA ABERTURA, REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
 
Seção I – Do trâmite único e da integração de procedimentos
 
Art. 3º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
 
I – Consulta de Viabilidade;
 
II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
 
III – Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco.
 
Art. 4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de empresas deverão:
 
I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registro e alteração;
 
II – evitar a duplicidade de exigências;
 
III – garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no "caput" deste artigo;
 
IV – administrar e manter atualizados sistemas e bancos de dados, disponibilizando-os, inclusive por meio de acesso ou envio dessas bases, às plataformas de outros entes governamentais;
 
V – possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.
 
Parágrafo único. A administração, atualização e disponibilização de sistemas e bancos de dados de que tratam o inciso IV do "caput" deste artigo será realizada pelas Secretarias responsáveis.
 
Art. 5º Para abertura, registro e alteração de empresas só poderão ser exigidas as informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da atividade do requerente, dispensando-se, entre outras já dispensadas pela legislação em vigor, a exigência de:
 
I – documento de propriedade ou contrato de locação;
 
II – comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
 
III – documentos relativos à regularidade da edificação, de acordo com a legislação edilícia, para empreendimentos considerados de baixo risco.
 
Seção II – Da Consulta de Viabilidade
Art. 6º A Consulta de Viabilidade realizada de forma eletrônica deverá permitir pesquisas prévias de instalaç&a

Deslocamento é considerado tempo à disposição do empregador

Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. 
 
Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.
 
A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nesses dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento.
 
"A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado", explicou. Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
 
O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que estas se referem ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda, segundo registrou, o caso também não se equipara às horas "in itinere", não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 208 horas extras em favor do reclamante. ( 0002007-39.2014.5.03.0139 RO )

Trabalhador considerado inapto obtém rescisão indireta

“Limbo jurídico previdenciário”. Assim vem sendo chamada pela jurisprudência a situação em que o trabalhador recebe alta previdenciária, mas fica impedido de retornar às atividades, por ser considerado inapto pelo médico da empresa. A conduta, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, foi considerada motivo suficiente pela maioria da 2ª Turma do TRT-MG para reformar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e uma construtora. O voto foi proferido pelo juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães.
 
Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é autorizada quando o empregador pratica falta grave a ponto de tornar a prestação de serviços por parte do empregado inviável ou extremamente difícil. No caso, o trabalhador alegou que a construtora reclamada não permitiu que ele retornasse a exercer suas funções habituais depois que parou de receber o benefício previdenciário. Tampouco realizou a readaptação em outro cargo que demandasse menor esforço físico.
 
Ao analisar as provas, o relator constatou que, apesar da alta previdenciária, o empregado não tinha condições para exercer as tarefas de almoxarife que exercia anteriormente. Ficou demonstrado que o empregado tentou reverter esse quadro, mas não teve sucesso. A conduta do patrão foi veementemente repudiada pelo julgador. “O empregador não pode simplesmente contestar a alta médica previdenciária, sustentando a inaptidão do empregado para o trabalho, e deixá-lo sem qualquer proteção, à mercê de sua própria sorte”, registrou.
 
Destacando a função social do contrato de trabalho, o juiz convocado ponderou que a situação pode gerar prejuízos à vida profissional e até familiar do trabalhador. “Trata-se de uma suspensão anômala do contrato de trabalho, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, avaliou.
 
Na visão do julgador, o correto seria o patrão ter concedido licença remunerada ao empregado e tentar buscar a devida reparação civil na Justiça Comum. Isto para reaver da autarquia previdenciária os salários pagos durante o período em que o reclamante foi considerado apto pelo órgão. Ou então ter readaptado o trabalhador em outro cargo, que exigisse menos esforço físico. O magistrado chamou a atenção para o fato de a empresa possuir capital social de R$39.531.000,00.
 
A decisão enfatizou que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. O princípio da continuidade da relação de emprego também foi aplicado ao caso. Referindo-se ao artigo 4º CLT, o relator reconheceu que a empresa deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do reclamante ou a extinção do contrato de trabalho. O posicionamento foi considerado compatível com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, materializados nos incisos III e IV artigo 1º da Constituição Federal.
 
Em audiência, a empresa alegou que não poderia reintegrar o trabalhador, em razão da pouca demanda de serviço enfrentada. Para o julgador, mais uma demonstração de que o empregador não vinha cumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que justifica a rescisão indireta do contrato, nos termos da alínea ‘d’ artigo 483 CLT.
 
Quanto à demora do trabalhador em procurar a Justiça do Trabalho, o magistrado entendeu que se deu em razão da expectativa de reversão administrativa da alta previdenciária. Assim, rejeitou o argumento relativo à falta de imediatidade. De todo modo, pontuou que a conduta omissiva do empregador vem se renovando mês a mês e tornado insustentável a continuidade da relação de emprego.
Com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a construtora foi condenada a cumprir obrigações equivalentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme explicitado na decisão. ( 0010779-44.2015.5.03.0110 )

TRT divulga solução de consulta sobre tributação de hospitais

Divulgamos as Soluções de Consultas que responde sobre o percentual a ser aplicado na base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido quando se tratar de serviços hospitalares.
 
Para a Receita Federal consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. 
 
O fisco entende que estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 
 
Para fazer jus à redução da base de cálculo do Imposto de Renda, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). 
 
A íntegra para ciência:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.038, DE 27 DE JUNHO DE 2016 
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 
 
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. 
 
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.039, DE 27 DE JUNHO DE 2016 
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. 
 
Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
 
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. 
 
MARCO ANT&Ocir

Lista de medicamentos especiais é atualizada

Atualização da Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas e de Controle Especial
 
Divulgamos a Resolução DC/ANVISA nº 103/2016, que dispõe sobre a atualização do anexo I (Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial).
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução DC/ANVISA nº 103, de 31.08.2016 – DOU de 01.09.2016
 
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
 
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:
 
I – EXCLUSÃO
 
1.1. Lista "C1": TRICLOROETILENO
 
1.2. Lista "C4": LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTIRRETROVIRAIS
 
II – INCLUSÃO
 
2.1. Lista "B1": CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
 
2.2. Lista "B1": TRICLOROETILENO
 
2.3. Lista "D2": TRICLOROETILENO
 
2.4. Lista "F2": 4-BROMOMETCATINONA
 
2.5. Lista "F2": DIHIDRO-LSD
 
2.6. Lista "F2": N-ACETIL-3,4-MDMC
 
2.7. Inclusão do adendo 6 na Lista "B1"
 
2.8. Inclusão do adendo 7 na Lista "B1"
 
2.9. Inclusão do adendo 10 na Lista "F2"
 
III – ALTERAÇÃO
 
3.1. Alteração do adendo 6 da Lista "C1"
 
3.2. Lista "D2", item 6: substituição CLORETO DE METILENO por CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
 
Art. 1º Os medicamentos à base de substâncias antirretrovirais estarão sujeitos à prescrição médica.
 
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o esgotamento do estoque remanescente do material de bula e rotulagem dos medicamentos antirretrovirais.
 
Parágrafo único. Os materiais de bula e rotulagem de que trata o caput deverão ser adequados conforme as Resoluções – RDC nº 47/2009, RDC nº 71/2009 e RDC nº 57/2014.
 
Art. 4º Ficam revogadas as disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos medicamentos antirretrovirais, contidas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, na Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução – RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, na Resolução – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, na Resolução – RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, na Resolução – RDC nº 11, de 6 de março de 2013 e na Resolução – RDC nº 96 de 29 de julho de 2016.
 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
 
Nota: O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

eSocial é prorrogado

Divulgamos a Resolução nº 02/2016, do Comitê Diretivo do eSocial, publicada no Diário Oficial da União, que prorroga o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
A data de início de sua obrigatoriedade passa a ser:
 
01/01/2018: empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
 
01/07/2018: para os demais empregadores e contribuintes
 
Veja a íntegra do Resolução:
 
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
 
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
 
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
 
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
 
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
 
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
 
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
 
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
 
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
 
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
 
EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho

Sistema de auditoria criado pela Conab vira modelo para setor público

O Sistema de Auditoria Interna (Siaudi) desenvolvido e utilizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) foi incorporado ao Portal do Software Público Brasileiro, do Ministério do Planejamento, e já está disponível para download a qualquer interessado. Todas as instituições da administração pública poderão utilizar a ferramenta de suporte às atividades de auditoria.
 
Durante a cerimônia de lançamento do sistema no Portal do Software Público Brasileiro, o ministro interino da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Eumar Novacki, destacou que iniciativas como essas devem ser incentivadas na administração pública brasileira. “Essa ação da Conab vem ao encontro do programa de desburocratização do Ministério, lançado na semana passada no Palácio do Planalto, para modernizar o serviço público”.
 
O presidente da Conab, Marcelo Bezerra, salientou que um programa como o Siaudi custa cerca de R$ 600 mil e a utilização gratuita desse sistema por vários órgãos públicos, propiciará uma grande economia para o país. “É um exemplo de redução de custos”, afirmou.
 
O Siaudi possibilita que os processos de auditoria e acompanhamento de pendências sejam totalmente digitais. Além dos ganhos em eficiência, autonomia, celeridade e segurança de dados, gera economia e proteção ambiental, tendo em vista que dispensa a impressão de documentos.
 
O programa foi criado e desenvolvido pela Superintendência de Gestão da Tecnologia da Conab em conjunto com a Auditoria Interna da companhia, que utiliza a ferramenta desde 2008. Em parceria com a Conab, o sistema foi adotado por diversos órgãos da administração pública, como Defensoria Pública da União, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). Agora, qualquer órgão público pode facilmente acessar a ferramenta, em sua segunda versão, por meio do Portal do Software Público.
 
O Portal é um ambiente de compartilhamento de software criado pelo governo federal em 2007. A iniciativa contribui para a gestão racional dos recursos públicos e para o reforço da política de software livre, além de ampliar parcerias entre os órgãos. 
 
Mais resoluções sobre o assunto:
 
 
 

Votação final das novas alíquotas dos médicos no Simples deve ocorrer em 13/9

O Projeto de Lei da Câmara PLC 125/2015, que amplia a base de cálculo do Simples Nacional, está previsto para ser votado em decisão terminativa na próxima terça-feira, 13 de setembro. A regra prevê o enquadramento dos médicos com alíquotas de 6% para quem tem até R$ 180.000 de receita bruta em doze meses.
 
Atualmente, a classe médica é tributada entre 16,93% (receita bruta até R$ 180 mil em 12 meses) e 22,45% (receita bruta de R$ 3,42 milhões a R$ 3,6 milhões em 12 meses).
 
Em 28 de junho, o Senado aprovou o texto base de atualização das regras, por unanimidade, além da ampliação do limite de receita bruta anual das empresas para enquadramento no Supersimples, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
 
Atuação
 
A diretoria da Associação Paulista de Medicina está envolvida no enquadramento dos médicos no Simples, e posteriormente na melhoria da alíquota para os profissionais, desde o início da proposta, no fim de 2013.
 
"Batalhamos incansavelmente nesta luta por anos, pois entendemos que essa é uma maneira de o médico ser valorizado. Não é justo o profissional usar todo o seu conhecimento tecnológico, o trabalho de uma vida inteira e ser um dos segmentos da sociedade com maior taxação de imposto”, disse Marun Cury, diretor adjunto de Defesa Profissional da APM.
 
A APM defende que a aprovação da proposta de redução da carga tributária contribuirá para a diminuição dos custos de Saúde aos pacientes, bem como possibilitará a ampliação de empregos na área médica. Nesse sentido, é muito importante o envolvimento de toda a classe nesta luta, enviando mensagens aos deputados federais solicitando apoio à aprovação final do projeto.
 

Setembro Amarelo é um alerta para a população

Abraçada por várias entidades, a campanha Setembro Amarelo é um alerta para o aumento de casos de suicídio no mundo. Iniciada no Brasil em 2014, ela incentiva o uso de luz amarela durante todo mês de setembro para dar relevo ao tema. Pesquisas apontam que 32 brasileiros se suicidam por dia, taxa superior às mortes por Aids e pela maioria dos tipos de câncer. 
 
Um dos fatores que potencializa esse problema é o tabu que envolve o assunto. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 9 entre 10 casos de suicídio seriam evitados com mais informação, conscientização e discussões abertas. Com essa preocupação, a OMS lançou uma série de manuais dirigidos a diversos grupos sociais e profissionais, como médicos, conselheiros e jornalistas para abordagem do problema.
 
Com mais de 12 mil ocorrências anuais, o Brasil ocupa a 8ª posição no ranking de países com maior incidência de suicídios. Nos últimos 10 anos, essa taxa cresceu mais de 40% entre brasileiros de 15 a 29 anos.
 
Taxa entre médicos 
 
Considerado grave problema de saúde pública, o suicídio acomete pessoas de qualquer idade, gênero, profissão ou classe social. Estudo realizado pela American Foundation for Suicide Prevention, em 2008, aponta que o risco entre médicos é 70% maior do que na população em geral. Entre mulheres médicas esse índice é ainda mais alarmante: 400% maior.
 
Transtornos mentais, o uso de drogas e transtornos relacionados ao álcool, além da pressão profissional, são fatores de risco. "O alto número de horas trabalhadas, o estresse profissional e a responsabilidade de lidar com tragédias humanas geram ansiedade e podem desencadear depressão entre médicos", afirma Mauro Aranha, psiquiatra e presidente do Cremesp.
 
Como lidar 
 
Aranha afirma que as formas mais eficazes de evitar que uma pessoa renuncie à própria vida é a prevenção primária dos transtornos mentais, que envolve atividades relacionadas à promoção geral da saúde e da integração e participação social dos cidadãos; e a prevenção secundária, monitorando clinicamente pessoas já acometidas por transtornos mentais, principalmente os transtornos de humor, transtornos psicóticos e uso nocivo ou dependência de drogas.  
 
“Quando o indivíduo sofre de transtorno mental, é importante que seja acompanhado pelos profissionais de saúde e familiares em relação aos riscos de cometimento de suicídio”, esclarece. “Num primeiro momento, a pessoa pode mencionar que, se morresse, deixaria de sofrer (ideia vaga de morte). Embora possa não haver ainda a intenção suicida, é um alerta, que pode evoluir para o desejo (ideia de suicídio) e a intenção, sem planejamento num primeiro momento e, depois, com planejamento e método”, afirma.

Ministério da Saúde credencia novas entidades no Pronas e Pronon

O Ministério da Saúde credenciou 32 novas instituições, de 13 estados do país, para participar do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). Além dessas, outras oito foram credenciadas no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Os novos projetos têm o objetivo de arrecadar recursos para estimular e desenvolver ações de reabilitação/habilitação das pessoas com deficiência e para ações de prevenção e combate ao câncer.
 
As propostas das entidades devem ser apresentadas para avaliação do Ministério da Saúde a partir de 2017, conforme estabelecido na portaria Nº 275/2016. Para o ministro da Saúde, Ricardo Barros, a chegada de mais instituições ao programa é importante para o desenvolvimento de ações do SUS. “Com esses novos parceiros, a gente espera aumentar o incentivo às ações e os serviços desenvolvidos por entidades, associações ou fundações privadas sem fins lucrativos, que atuem no campo das pessoas com deficiência e oncológico, assegurando o acesso universal e igualitário à saúde.”
 
Esses novos projetos serão acompanhados pela pasta, que irá definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços, deliberar sobre os projetos aprovados, definir parâmetros para aprovação, acompanhar a prestação de contas, avaliar os resultados da execução das ações e, ainda, definir a sistemática de monitoramento e avaliação. Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução dos projetos, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição, além de outras responsabilizações cabíveis.
 
Entre as ações prioritárias do programa estão a prestação de serviços de apoio à saúde vinculados a adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no trabalho, prática esportiva, diagnóstico diferencial de doenças neurodegenerativas, neuromusculares e degenerativa genéticas, e realização de pesquisas clínicas e de inovação na reabilitação de deficiências.
 
Instituídos pela Lei nº 12.715/2012 e normatizados pela Portaria GM/MS nº 1.550/2014, com alterações dadas pelas Portarias nº 1.575/2014 e Nº 275/2016, o PRONON e PRONAS/PCD são programas do Ministério da Saúde para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações e fundações privadas sem fins lucrativos, nas áreas da oncologia e da pessoa com deficiência. Pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com doações para projetos nessas duas áreas poderão se beneficiar de deduções fiscais no Imposto de Renda (até 1% do IR total devido).
 
PRONON – Além das 32 instituições do PRONAS, outras 8 foram cadastradas no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Esses novos parceiros poderão buscar recursos para a prevenção e o combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
 
INSERÇÃO – Para participar dos programas, as instituições interessadas precisam se credenciar junto ao Ministério da Saúde, entre 1º de janeiro à 31 de julho de cada ano, e apresentar suas propostas com a identificação do que será executado. Cada um deverá conter informações como capacidade técnico-operativa da instituição para execução do projeto, ações e serviços a serem utilizados, estimativa de recursos financeiros e físicos que vão ser empregados, o período de execução, entre outros itens.
 
 
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Estado

Entidades Credenciadas (PRONAS)

MG

Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ponte Nova

Associação dos Deficientes Físicos de São Gotardo

GO

Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Crixás