Prefeitura decreta procedimento eletrônico para empresas em SP

Divulgamos o Decreto nº 57299/2016, que regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alterações de empresas  

Compartilhar artigo

Divulgamos o Decreto nº 57299/2016, que regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alterações de empresas
 
 
A íntegra para conhecimento: 
 
 
 
Decreto nº 57.299, de 08.09.2016 – DOM São Paulo de 09.09.2016
Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.
 
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a conjugação de esforços para a integração e desenvolvimento de novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
Considerando que é diretriz prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a simplificação e a compatibilização do processo de abertura, registro, alteração e baixa de empresas, bem como a adoção de trâmite eletrônico;
Considerando a edição da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico; e
Considerando a necessidade de reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de abertura de empresas,
Decreta:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de São Paulo.
 
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
 
I – Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura sobre a viabilidade de instalação e funcionamento da atividade desejada no local escolhido;
 
II – Cadastro de Contribuintes Mobiliários: registro dos dados cadastrais de contribuintes de tributos mobiliários do Município junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
 
III – Licenciamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
 
IV – Declaração de Responsabilidade: instrumento por meio do qual o titular ou responsável legal pela empresa firma compromisso, sob as penas da lei, de observar as exigências previstas na legislação municipal para a instalação e o funcionamento das atividades;
 
V – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; grau de incomodidade conforme o porte, a natureza e a lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos na lei municipal, e potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades e na interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego;
 
VI – Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas.
 
CAPÍTULO II – TRÂMITE ÚNICO E SIMPLIFICADO PARA ABERTURA, REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
 
Seção I – Do trâmite único e da integração de procedimentos
 
Art. 3º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
 
I – Consulta de Viabilidade;
 
II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
 
III – Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco.
 
Art. 4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de empresas deverão:
 
I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registro e alteração;
 
II – evitar a duplicidade de exigências;
 
III – garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no "caput" deste artigo;
 
IV – administrar e manter atualizados sistemas e bancos de dados, disponibilizando-os, inclusive por meio de acesso ou envio dessas bases, às plataformas de outros entes governamentais;
 
V – possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.
 
Parágrafo único. A administração, atualização e disponibilização de sistemas e bancos de dados de que tratam o inciso IV do "caput" deste artigo será realizada pelas Secretarias responsáveis.
 
Art. 5º Para abertura, registro e alteração de empresas só poderão ser exigidas as informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da atividade do requerente, dispensando-se, entre outras já dispensadas pela legislação em vigor, a exigência de:
 
I – documento de propriedade ou contrato de locação;
 
II – comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
 
III – documentos relativos à regularidade da edificação, de acordo com a legislação edilícia, para empreendimentos considerados de baixo risco.
 
Seção II – Da Consulta de Viabilidade
 
Art. 6º A Consulta de Viabilidade realizada de forma eletrônica deverá permitir pesquisas prévia

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top