20 de setembro de 2016

Empregador não pode exigir cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias

A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.
 
A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.
Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.
 
Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido “aos empregados”, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. “Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço”, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.
 
Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
( 0010380-66.2015.5.03.0093 RO)
 
 
 
 
 
 
 

Resolução sobre medicamentos de notificação simplificada

Divulgamos a Resolução RDC nº 107/2016, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199/2006, que dispõe sobre os medicamentos de notificação simplificada.
 
A íntegra para conhecimento 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 107, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016
 
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre os medicamentos de notificação simplificada.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte  resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2016, e eu, Diretor – Presidente, determino a sua publicação.
 
Art. 1º Fica aprovada a "Lista de medicamentos de baixo risco sujeitos a notificação simplificada" constante no anexo I, que dá nova redação ao Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006.
 
Art. 2º Os §§ 3º, 4º e 6º do art. 7º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:
 
"§ 3º A empresa deverá proceder com nova notificação sempre que houver inclusões ou Alterações em quaisquer informações prestadas por meio da notificação eletrônica". (NR)
"§ 4º Todas as notificações devem ser renovadas a cada 5 (cinco) anos, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 12 da Lei nº 6.360/76". (NR)
"§ 6º Os medicamentos de baixo risco isentos de registros e regularizados mediante notificação ficam sujeitos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária instituída pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999". (NR)
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 3, de 28 de abril de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
 
ANEXO I
LISTA DE MEDICAMENTOS DE BAIXO RISCO SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA
 
I – As especificações analíticas adotadas pelos fabricantes para os medicamentos de baixo risco sujeitos a notificação simplifica da devem seguir monografia inscrita na Farmacopeia Brasileira ou em compêndio oficialmente reconhecido pela Anvisa de acordo com norma específica.
II – Na ausência de monografia oficial, deverão ser realizados os testes descritos nos métodos gerais da Farmacopeia Brasileira, e demais testes necessários, desenvolvidos pelo fabricante, para garantir a qualidade do medicamento.
III – Todo laudo de análise de controle da qualidade do produto acabado, independente da forma farmacêutica, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações ou justificativa técnica de ausência:
a) Características organolépticas/aparência;
 
 
 

Empresa deve pagar taxa de depreciação de veículo de funcionário utilizado em serviço

Um entregador de pizza ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora pleiteando, entre outros direitos, indenização pelo desgaste e depreciação de sua motocicleta que era utilizada em serviço.
 
Durante a instrução, restou comprovado que o reclamante utilizava a própria motocicleta no trabalho. A reclamada alegou que, desde o início do contrato, sempre pagou aluguel pelo uso do veículo, e que tal valor tem caráter indenizatório de acordo com a convenção coletiva.
A sentença esclareceu que a cláusula incluída dentro do contrato de locação não interfere no pedido apresentado.
 
Segundo a Juíza do Trabalho, Mariana Piccoli Lerina “[…] nos termos do artigo 2° da CLT, o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços. Sendo assim, o empregado que utiliza veículo próprio para execução de suas tarefas tem, a priori, direito ao reembolso à indenização pela depreciação do veículo.”
 
Posto isso, em primeira instância, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização pela depreciação e pelo desgaste da motocicleta, fixada em 20% do valor da tabela FIPE.
 
Processo relacionado: 0011030-34.2016.5.03.0108.
 
 

Tempo de deslocamento para o refeitório não gera hora extra

O período de deslocamento do empregado para o refeitório não gera direito a hora extra. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou o pedido de um minerador, que alegou ter o direito a hora extra por não usufruir integralmente do intervalo intrajornada porque gastava 30 minutos para se deslocar até o refeitório da empresa.
 
De acordo com a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 27 do TRT-3, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento de uma hora extra.
 
Para a 3ª Turma do TRT-3, no entanto, a súmula não se aplica ao caso analisado. Conforme o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior, o intervalo abrange o tempo gasto na locomoção para o refeitório. Isso porque nesse período o empregado não está exercendo suas atividades ou à disposição do empregador.
 
O magistrado lembrou que o intervalo previsto no artigo 71 da CLT é destinado ao descanso e à refeição do empregado. "Ora, o intervalo intrajornada não é destinado exclusivamente à refeição, sendo certo que sua principal finalidade é de conferir ao reclamante um descanso de suas atividades laborais", destacou.
 
Para o julgador, ainda que o reclamante não tenha desfrutado integralmente do intervalo de uma hora para refeição, o certo é que o período de descanso mínimo legal foi respeitado. Por tudo isso, a 3ª Turma, acompanhando o voto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos do empregado. 0012087-53.2014.5.03.0142 (RO)
 
 

Prefeitura decreta procedimento eletrônico para empresas em SP

Divulgamos o Decreto nº 57299/2016, que regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alterações de empresas
 
 
A íntegra para conhecimento: 
 
 
 
Decreto nº 57.299, de 08.09.2016 – DOM São Paulo de 09.09.2016
Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.
 
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a conjugação de esforços para a integração e desenvolvimento de novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
Considerando que é diretriz prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a simplificação e a compatibilização do processo de abertura, registro, alteração e baixa de empresas, bem como a adoção de trâmite eletrônico;
Considerando a edição da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico; e
Considerando a necessidade de reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de abertura de empresas,
Decreta:
 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de São Paulo.
 
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
 
I – Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura sobre a viabilidade de instalação e funcionamento da atividade desejada no local escolhido;
 
II – Cadastro de Contribuintes Mobiliários: registro dos dados cadastrais de contribuintes de tributos mobiliários do Município junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
 
III – Licenciamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
 
IV – Declaração de Responsabilidade: instrumento por meio do qual o titular ou responsável legal pela empresa firma compromisso, sob as penas da lei, de observar as exigências previstas na legislação municipal para a instalação e o funcionamento das atividades;
 
V – Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; grau de incomodidade conforme o porte, a natureza e a lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos na lei municipal, e potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades e na interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego;
 
VI – Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas.
 
CAPÍTULO II – TRÂMITE ÚNICO E SIMPLIFICADO PARA ABERTURA, REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
 
Seção I – Do trâmite único e da integração de procedimentos
 
Art. 3º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:
 
I – Consulta de Viabilidade;
 
II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
 
III – Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco.
 
Art. 4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de empresas deverão:
 
I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registro e alteração;
 
II – evitar a duplicidade de exigências;
 
III – garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no "caput" deste artigo;
 
IV – administrar e manter atualizados sistemas e bancos de dados, disponibilizando-os, inclusive por meio de acesso ou envio dessas bases, às plataformas de outros entes governamentais;
 
V – possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.
 
Parágrafo único. A administração, atualização e disponibilização de sistemas e bancos de dados de que tratam o inciso IV do "caput" deste artigo será realizada pelas Secretarias responsáveis.
 
Art. 5º Para abertura, registro e alteração de empresas só poderão ser exigidas as informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da atividade do requerente, dispensando-se, entre outras já dispensadas pela legislação em vigor, a exigência de:
 
I – documento de propriedade ou contrato de locação;
 
II – comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
 
III – documentos relativos à regularidade da edificação, de acordo com a legislação edilícia, para empreendimentos considerados de baixo risco.
 
Seção II – Da Consulta de Viabilidade
 
Art. 6º A Consulta de Viabilidade realizada de forma eletrônica deverá permitir pesquisas prévia

Equipamento de segurança não certificado gera insalubridade

O equipamento de segurança utilizado pelo trabalhador deve ter o certificado do Ministério do Trabalho e Emprego. Caso contrário, o funcionário tem direito a adicional por insalubridade. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma multinacional condenada por não fornecer protetores auriculares contra ruídos para uma empregada.
 
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.
 
O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
 
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação. Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.
 
No recurso, a empresa sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Porém, segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia. 
Processo 198900-67.2007.5.02.0012
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANS reformula sua Carta de Serviços ao Cidadão

Quando se fala de saúde suplementar é possível levantar uma série de pontos de interesse da população beneficiária de planos de saúde e das operadoras e prestadores de serviços de assistência médica. Como órgão regulador, compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) orientar os diversos públicos do setor, sendo fundamental a transparência na troca de informações com a sociedade. Dessa forma, a Agência promoveu melhorias em sua Carta de Serviços ao Cidadão, disponível em seu portal na Internet. 

Além da inclusão de novos serviços, a ferramenta passa a permitir que a população deixe registrada a sua avaliação sobre o esclarecimento prestado no tópico pesquisado. Com o levantamento de opinião, a entidade poderá rever a forma como as suas informações são passadas aos públicos-alvo, tornando os processos mais eficientes e colaborando para futuras pesquisas de satisfação realizadas pela Agência.

A ANS foi a primeira agência reguladora a produzir uma Carta de Serviços navegável, ou seja, disponível na internet. Isso foi em 2010, pouco depois da ferramenta ser instituída pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Decreto nº 6.932/2009). Hoje, a Carta possui 77 serviços para o público externo. 

A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar à sociedade os serviços prestados por órgãos ou entidades públicas, bem como as formas de acesso a esses serviços e seus respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Isso antes mesmo de se estabelecer um contato telefônico ou presencial, o que representa ganho de tempo para a população. 

Mais interação com o usuário 

Com o levantamento de opinião lançado nesta atualização da Carta, a ANS pretende identificar processos de melhoria internos, a fim de fornecer serviços que atendam às necessidades dos cidadãos, além de conferir transparência aos processos e legitimar a imagem da organização perante a sociedade.

A Carta de Serviços da ANS se destina aos seguintes públicos: beneficiários de planos de saúde, operadoras, prestadores de serviços, gestores do SUS, pesquisadores, sindicatos e centrais sindicais, órgãos de defesa do consumidor e empresas interessadas em contratar planos de saúde para seus funcionários. 

Entre os serviços prestados a beneficiários, pode-se destacar: análises sobre o mercado de saúde suplementar; atendimento de demandas de reclamações à Central de Relacionamento da ANS; consulta a decisões de processos; consulta a operadoras com registro na ANS; consulta ao comprovante de situação cadastral de operadoras; consulta ao rol de procedimentos e eventos em saúde; Guia ANS de planos de saúde; índice de reclamações de operadoras de planos privados de saúde; portabilidade de carências e revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde, entre outros.

Serviços aos demais públicos podem ser consultados na própria Carta, usando a opção de “filtro por público-alvo”. Conheça a Carta de Serviços da ANS.

Federação acompanha grupo técnico sobre modelos de remuneração

Os departamentos de Assistência à Saúde e Jurídico da Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP) estiveram no Rio de Janeiro, em 14 de setembro, para participar da primeira reunião do Grupo Técnico de Remuneração, na sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A ideia do grupo, segundo a diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS, Martha Oliveira, é debater os novos modelos de pagamento aos prestadores de serviços da saúde suplementar. “A proposta é discutir o tema remuneração de forma mais aprofundada, com foco na sustentabilidade do setor. O modelo diferenciado de remuneração só pode existir se tivermos um novo modelo de assistência. O debate de qualidade é diretamente ligado ao debate de remuneração”, afirmou.

Ainda segundo ela, a agência não possui poder regulatório para alterar o modelo existente, mas pode induzir a mudança por meio de novas resoluções.

Dois cases foram apresentados aos participantes: o da Unimed BH e da RioSaúde. Na Unimed, um programa de certificação foi implantado em toda a rede prestadora, além de um projeto chamado “Selo de Excelência Assistencial”. Já a RioSaúde é uma empresa pública com capital 100% da Prefeitura do Rio, que implantou remuneração variável meritocrática e avaliação de desempenho formal e individual dos médicos.

O Grupo Técnico de Remuneração é aberto a participação dos interessados e deve durar cerca de três meses. Saiba mais em http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/qualidade-da-saude/3495-ans-cria-grupo-tecnico-para-debater-modelos-de-remuneracao

Acompanhe em nosso site as informações sobre as reuniões. 

Edição digital da primeira revista FEHOESP 360 já está disponível

O modo como encaramos a leitura mudou ao longo dos anos. Atualmente, livros e revistas já são trocados por pequenos dispositivos móveis, mais leves e práticos de se carregar, onde o leitor tem a possibilidade de interagir com o conteúdo visto. 
 
Pensando nisso, a Revista FEHOESP 360 deu continuidade ao projeto iniciado com o Jornal do SINDHOSP, lançando sua primeira versão digital para tablets, kindles e smartphones. A publicação, que já está disponível para download gratuito, traz conteúdo exclusivo, depoimentos em vídeo e áudio, além de imagens das coberturas de eventos, palestras e cursos. 
 
Acesse:
 
Android – Google Play: https://goo.gl/YMDW7U 
iOS – Apple Store: https://goo.gl/zZX1gG

 

Einstein disponibiliza check-in online para exames

Preocupado em oferecer conforto e facilitar o atendimento para a realização de exames, o Hospital Israelita Albert Einstein desenvolveu o serviço de Check-in online. O atendimento tem como objetivo antecipar o preenchimento de dados para exames agendados (laboratoriais ou de imagem) e para os não agendados (coleta laboratorial e raio-X), e tem como benefício menor tempo de espera para realizar o exame.
 
Para fazer o check-in o paciente deve preencher um formulário no portal do Einstein – que pode ser realizado pelo computador ou dispositivo móvel apenas com restrição para o navegador Internet Explorer – com as informações solicitadas e anexar o pedido médico.
 
Para exames agendados, deve-se informar o horário de chegada, confirmado pelo agendamento, e para exames não agendados informar o horário que deseja realizar o exame. Após preencher as informações no site o paciente recebe um e-mail de confirmação e ao chegar à Unidade Morumbi basta apresentá-lo para os atendentes. No Hospital, há um balcão exclusivo para aqueles que realizaram o check-in online e em seguida são direcionados para a área do exame. 
 
Inicialmente o serviço está disponível somente na unidade Morumbi. Importante ressaltar que este check-in não se refere ao agendamento do exame e não garante a cobertura do atendimento pelo convênio.
 
Check-in online Einstein
Horário de Funcionamento Unidade Morumbi 
Segunda a sexta-feira: 06h às 0h
Sábados: 06h às 22h
Domingos e feriados: 07h às 22h
Informações: https://www.einstein.br/exames/check-in-online
 
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