A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa privada que atua na área de associações cívicas e sociais a pagar indenização, por danos materiais, de R$ 30 mil a um ex-funcionário, que trabalhou como pedreiro numa obra da empresa e perdeu parte do dedo médio da mão direita numa serra elétrica. A Câmara manteve, ainda, a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Por outro lado, o colegiado também manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.
Em seu recurso, o reclamante, alegou que não há, nos autos, provas de que se apresentasse “rotineiramente alcoolizado ao trabalho” e que “o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal não pode ser tido como embriaguez habitual”. Além disso, segundo ele, “o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento”. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.
Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, que se baseou nos depoimentos das testemunhas da reclamada para manter a justa causa, ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que “o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão”. O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, “as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado”.
Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o colegiado entendeu que, “apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio”. Além disso, “de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra”.
O acórdão salientou que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do Código Civil). Contudo, “tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, como no caso em que a atividade desempenhada pelo reclamante envolve construção civil, não obstante não ser este seu objetivo social, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco)”.
A decisão destacou ainda que “a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado”.
O colegiado concluiu, assim, quanto ao acidente, que “o contexto fático/probatório deixou absolutamente claro que a ré, ao não adotar as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função, foi quem deu causa ao mencionado infortúnio”.
( 0001189-11.2013.5.15.0003 )