Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2016, que divulga os modelos do Certificado de Quitação do ISS”, da “Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do ISS” e do “Certificado de Quitação do ISS – cancelado”, constantes da Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2016, que dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), sobre os procedimentos para a apuração da base de cálculo do ISS devido pelo responsável solidário e sobre a emissão do Certificado de Quitação do ISS.
A íntegra para conhecimento:
Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9/2016
Dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), sobre os procedimentos para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelo responsável solidário, sobre a emissão do Certificado de Quitação do ISS e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, instituída nos termos do artigo 8º da Lei 15.406 , de 8 de julho de 2011, e disciplinar os procedimentos para a apuração do ISS devido pelo responsável solidário de que trata o artigo 13 , I, da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, em consonância às disposições legais definidas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 13.701, de 2003, e a emissão do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, doravante denominado Certificado de Quitação do ISS.
CAPÍTULO I –
Seção I – Declaração Tributária de Conclusão de Obra
Art. 2º É obrigatório o preenchimento da DTCO para a emissão do Certificado de Quitação do ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício.
Art. 3º O preenchimento da DTCO, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese, deverá ser feito pelo:
I – responsável pela obra;
II – sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;
III – representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I a II do "caput" deste artigo.
§ 1º O detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra é o responsável solidário pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.701, de 2003, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da referida lei.
§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio de senha web.
§ 3º O pagamento do ISS, quando devido, deverá ser efetuado por meio de guia própria, que será emitida, após o preenchimento da DTCO, por meio do aplicativo de que trata o "caput" deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016):
§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, além dos seguintes documentos obrigatórios:
I – arquivo digitalizado da planta baixa do imóvel, do tipo executiva e com quadro de áreas, exceto para os casos de demolição total;
II – arquivo digitalizado do alvará de execução ou de licença para residências unifamiliares;
III – arquivo digitalizado do memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no caso de processo de regularização de obra;
IV – arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;
V – arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel.
§ 5º O declarante tributário poderá informar o término da obra em data anterior a do preenchimento da DTCO, devendo comprovar este fato, se notificado pela Administração Tributária.
Seção II – Documentos Obrigatórios
Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 8º e 9º desta instrução normativa, a DTCO deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos anexados por meio digital:
I – arquivo digitalizado da matrícula da obra no INSS – CEI (Cadastro Específico do INSS);
II – nos casos da utilização de empreitadas e subempreitadas a que se refere o artigo 8º desta instrução normativa:
a) relação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo;
b) relação de Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
c) arquivo digitalizado das Notas Fiscais de origem que suportaram as NFTS utilizadas;
III – nos casos de mão de obra própria a que se refere o artigo 9º desta instrução normativa:
a) arquivo digitalizado das guias de recolhimento da contribuição à Seguridade Social, Guia da Previdência Social – GPS, e ao FGTS, GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, da obra;
b) arquivo digitalizado da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdên
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