30 de novembro de 2016

Empresa é condenada por fazer anotação prejudicial na CTPS de funcionário

A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que “sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial”.
 
Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, “o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos”.
 
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, “infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho”. A magistrada ressaltou ainda que, “entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta [Justiça] Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida”.
 
Para o colegiado, o fato representa “inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho” e também “inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado”. Além disso, “as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário”.
O colegiado ponderou que “não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna”.
 
Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é “difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios” e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que “o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho”, e que “adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos”.
 
Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200.

Prefeitura define modelos de certificados do ISS

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2016, que divulga os modelos do Certificado de Quitação do ISS”, da “Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do ISS” e do “Certificado de Quitação do ISS – cancelado”, constantes da Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2016, que dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), sobre os procedimentos para a apuração da base de cálculo do ISS devido pelo responsável solidário e sobre a emissão do Certificado de Quitação do ISS.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9/2016
 
Dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), sobre os procedimentos para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelo responsável solidário, sobre a emissão do Certificado de Quitação do ISS e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
Resolve:
 
Art. 1º Dispor sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, instituída nos termos do artigo 8º da Lei 15.406 , de 8 de julho de 2011, e disciplinar os procedimentos para a apuração do ISS devido pelo responsável solidário de que trata o artigo 13 , I, da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, em consonância às disposições legais definidas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 13.701, de 2003, e a emissão do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, doravante denominado Certificado de Quitação do ISS.
 
CAPÍTULO I –
Seção I – Declaração Tributária de Conclusão de Obra
 
Art. 2º É obrigatório o preenchimento da DTCO para a emissão do Certificado de Quitação do ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício.
 
Art. 3º O preenchimento da DTCO, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese, deverá ser feito pelo:
I – responsável pela obra;
II – sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;
III – representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I a II do "caput" deste artigo.
§ 1º O detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra é o responsável solidário pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.701, de 2003, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da referida lei.
§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio de senha web.
§ 3º O pagamento do ISS, quando devido, deverá ser efetuado por meio de guia própria, que será emitida, após o preenchimento da DTCO, por meio do aplicativo de que trata o "caput" deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF Nº 26 DE 17/11/2016):
§ 4º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará ou do processo de regularização de edificação, quando for o caso, e deverá conter os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, além dos seguintes documentos obrigatórios:
I – arquivo digitalizado da planta baixa do imóvel, do tipo executiva e com quadro de áreas, exceto para os casos de demolição total;
II – arquivo digitalizado do alvará de execução ou de licença para residências unifamiliares;
III – arquivo digitalizado do memorando expedido pelas Subprefeituras, Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ou Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no caso de processo de regularização de obra;
IV – arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;
V – arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel.
§ 5º O declarante tributário poderá informar o término da obra em data anterior a do preenchimento da DTCO, devendo comprovar este fato, se notificado pela Administração Tributária.
 
Seção II – Documentos Obrigatórios
 
Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 8º e 9º desta instrução normativa, a DTCO deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos anexados por meio digital:
I – arquivo digitalizado da matrícula da obra no INSS – CEI (Cadastro Específico do INSS);
II – nos casos da utilização de empreitadas e subempreitadas a que se refere o artigo 8º desta instrução normativa:
a) relação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo;
b) relação de Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
c) arquivo digitalizado das Notas Fiscais de origem que suportaram as NFTS utilizadas;
III – nos casos de mão de obra própria a que se refere o artigo 9º desta instrução normativa:
a) arquivo digitalizado das guias de recolhimento da contribuição à Seguridade Social, Guia da Previdência Social – GPS, e ao FGTS, GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, da obra;
b) arquivo digitalizado da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdên

Novas determinações para dispensa por justa causa

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho, finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

 

 

Responsabilidade técnica do nutricionista tem novo disciplinamento

Divulgamos a Resolução CFN nº 576/2016, que traz novo disciplinamento sobre os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de responsabilidade técnica do nutricionista.

 

A norma anterior, de 2008, que disciplinava o assunto, foi revogada.

A saber, a responsabilidade técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade e é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

O nutricionista detentor da responsabilidade técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. O descumprimento das normas relativas à responsabilidade técnica poderá implicar em sanções de natureza cível, penal e administrativa.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Resolução CFN nº 576, de 19.11.2016 – DOU de 28.11.2016

 

 

 

Dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 18 de novembro de 2016, e tendo em vista o que foi deliberado na 303ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 19 de novembro de 2016;

Considerando: O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; O que determina o caput do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; O que determina a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; O que determinam os Incisos XXV e XXVI e o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990; O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; O que determina o Item VII das Diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de Alimentos, constante no Anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; O que determina a Portaria Interministerial nº 66, de 26 de agosto de 2006; O que determina o Inciso XI do Artigo 5º, o Inciso XIV do Artigo 7º e o Inciso II do Artigo 11, da Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, ou outra que venha a substitui-la; O que determina a Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la,

Resolve:

 

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Art. 1º Para fins desta Resolução, definem-se os seguintes termos: – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados; – Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade; – Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por Nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica; – Atribuições – conjunto de atividades ou ações cujas execuções são inerentes ao cumprimento das prerrogativas do Nutricionista; – Concessão – conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo; – Consultoria em Nutrição – serviço realizado por Nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a respon

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da S. Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244. Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".

A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.

No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.

Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.

Saiba mais

Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.

Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Processo: RR-523-16.2015.5.02.0063

 

 

ADI questiona contribuição previdenciária sobre licença-maternidade

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626) contra dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que fazem incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Segundo Janot, os parágrafos 2º e 9º (alínea a, parte final) do artigo 28 da lei são incompatíveis com as garantias constitucionais de proteção à maternidade e ao direito das mulheres de acesso ao mercado de trabalho.

O procurador argumenta que as normas imputam ao empregador parte do ônus do afastamento da gestante devido à maternidade e contribuem para o aumento do custo de sua mão de obra, em comparação à masculina. Essa condição constitui significativo fator de discriminação da mulher no mercado de trabalho, afirma.

De acordo com a linha de argumentação adotada na ADI, medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Janot lembra que a Lei 6.136/1974 transferiu à Previdência Social o encargo exclusivo pelo pagamento integral da remuneração da trabalhadora no período de licença, mas o empregador continuou obrigado a recolher a contribuição sobre o salário-maternidade e, ainda, arcar com o encargo incidente sobre a remuneração de eventual trabalhador temporário, substituto da licenciada. Essa dupla contribuição pelo mesmo posto de trabalho encarece a mão de obra feminina e contraria a norma constitucional e a internacional, sustenta, referindo-se à Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.

O procurador-geral pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia das normas apontadas e, no mérito, que o STF aplique a elas a técnica da interpretação conforme a Constituição para reconhecer ao salário-maternidade a qualidade de salário de contribuição apenas para fim de cálculo de outros benefícios, afastando a incidência direta da contribuição previdenciária linear a cargo do empregador. O relator da ADI 5626 é o ministro Celso de Mello. Processos relacionados ADI 5626

Funcionária receberá como hora extra intervalo para almoço de menos de uma hora

A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras – com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal – os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma funcionária de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba.

A funcionária da empresa trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista.

De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê "o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)".

 Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada.

 "O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos", constou no texto do acórdão.

 O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada não usufruídos integralmente com adicional de 50%. Processo de nº 38274-2013-011-09-00-9. 

Normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPI

 Divulgamos a Portaria SIT nº 575/2016, da Secretaria de Inspeção do Trabalho determinou que, para fins de emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação (CA), serão aceitos relatórios de ensaio ou certificados de conformidade realizados no exterior para os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados à proteção contra riscos térmicos provenientes de arco elétrico e fogo repentino, cuja amostra para realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro até o dia 30.04.2017.

 

Após o decurso do prazo mencionado, serão aceitos somente relatórios de ensaio emitidos por laboratório nacional credenciado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).

 

A íntegra para conhecimento:

 

Portaria SIT nº 575, de 24.11.2016 – DOU de 28.11.2016

 

 

Concede prazo para a realização de ensaios de tecidos e vestimentas destinadas à proteção contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico e fogo repentino em laboratório estrangeiro.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Portaria SIT nº 555, de 26 de julho de 2016, DOU de 28.07.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Para fins de emissão, renovação e alteração de CA, serão aceitos relatórios de ensaio ou certificados de conformidade realizados no exterior para os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs destinados à proteção contra riscos térmicos provenientes de arco elétrico e fogo repentino, cuja amostra para realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro até o dia 30 de abril de 2017."

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

 

Advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz tem novos direitos

Divulgamos a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil para prevê direitos e garantias  para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai, dentre os quais destacamos:

I – gestante: i) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; ii) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz – acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz – preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz – suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente;

V -suspensão do processo, nos termos do CPC: i) pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; ii) quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

 

A íntegra para conhecimento:

 

LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

…………………………………………………………………………….

§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

 

 

Hospital indeniza paciente por erro médico

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto Materno Infantil de Minas Gerais – hospital Vila da Serra – a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma paciente cujo quadro de saúde foi agravado devido a um diagnóstico incorreto.

Segundo os autos, em 7 de julho de 2007 a paciente procurou atendimento no serviço de plantão do hospital L, apresentando dores abdominais, diarreia, enjoo e calafrios. Na ocasião, foram-lhe prescritos exames de sangue, urina, ultrassonografia e raio x, além de medicamentos para enjoo e soroterapia. Com os resultados dos exames, uma médica reconheceu os sintomas como decorrentes de uma intoxicação alimentar, liberando a paciente após prescrever-lhe o medicamento Buscopan.

Sem obter melhoras, a paciente retornou ao Hospital L dois dias depois, mas ao verificar que havia muitas pessoas para serem atendidas, resolveu se dirigir ao hospital Vila. Lá, um médico plantonista solicitou novos exames de sangue, ultrassom abdominal e raio x de tórax e abdome. A paciente alega que não foi submetida a nenhum exame de ultrassom.

Posteriormente, uma nova plantonista atendeu a paciente, sem que houvesse em seu registro de atendimento qualquer referência aos exames prescritos pelo médico anterior. Assim, foram realizados novos exames e, afinal, a médica a liberou, prescrevendo medicamentos e orientações nutricionais.

No dia 23 de julho seguinte, sentindo o agravamento de sua condição, a paciente se consultou com novo médico, que a encaminhou para um gastroenterologista do hospital F. Lá realizou novos exames, que confirmaram a gravidade de sua situação. Em 28 de julho, ela foi submetida a uma cirurgia – laparotomia exploradora – que revelou a existência de um abcesso pélvico. O médico explicou à paciente que havia uma infecção muito intensa, que havia provocado duas perfurações no intestino e que por pouco não havia se transformado em uma infecção generalizada ou septicemia.

Após realizar o tratamento e conseguir sua recuperação, a paciente ajuizou a ação contra os hospitais L e Vila, alegando que os erros de diagnóstico provocaram o agravamento de sua saúde.

Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos hospitais, considerando que o pedido da autora não estava fundamentado na ocorrência de falhas na prestação de serviços hospitalares e não demonstrava que havia relação empregatícia ou de preposição entre os hospitais e os médicos que a atenderam.

A paciente recorreu então ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, reformou a sentença, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva dos hospitais. Ela aplicou ao caso a teoria da aparência, pois está claro nos autos que a prestação dos serviços médicos ocorreu nas instalações dos hospitais, não importando para a consumidora lesada se há ou não vínculo empregatício dos médicos com os mesmos.

Ao determinar o prosseguimento da ação, a desembargadora aplicou o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil e passou ao exame do mérito.

Com base nas provas contidas no processo, incluindo laudo pericial, a desembargadora entendeu que não houve erro por parte dos médicos do Hospital L, diante dos fatores e dados clínicos que dificultaram a confirmação do diagnóstico naquela ocasião, afastando-se, portanto, a condenação do hospital.

Com relação ao hospital Vila, entretanto, restou devidamente caracterizada nos autos a ocorrência de intolerável erro médico no atendimento recebido pela autora, afirmou a magistrada.

Diante da persistência e agravamento dos sintomas, bem como pelo fato de, em razão do decurso de tempo, haverem perdido relevo os fatores que antes dificultavam a definição do diagnóstico, assevera-se injustificável a alta prematura recebida pela paciente, sem que fossem realizados os exames de imagem e sequer analisados os resultados dos exames de sangue prescritos pelo médico que primeiro atendeu a autora naquele nosocômio, continuou.

A constatação de que os dados existentes à disposição do corpo clínico do hospital Vila indicavam uma piora no estado de saúde da autora, com fortes indícios da presença de um processo inflamatório agudo em evolução, não permitem outra conclusão a não ser aquela à qual chegou o perito judicial, de que o mau atendimento dispensado à autora foi determinante para o agravamento de seu estado, a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência, concluiu a desembargadora.

Assim, ela condenou o hospital Vila a indenizar a paciente por danos morais em R$ 60 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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