Princípio da irrelevância é usado para afastar justa causa em caso de furto

Uma empregada dispensada por justa causa ao fundamento de ter furtado mercadorias do supermercado onde trabalhava conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Além de consid

Compartilhar artigo

Uma empregada dispensada por justa causa ao fundamento de ter furtado mercadorias do supermercado onde trabalhava conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Além de considerar não provada a versão apresentada pelo empregador, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, aplicou ao caso o princípio da irrelevância, também conhecido como da bagatela e/ou insignificância. Isso porque tratava-se de um pacote de canela em pó e um saco de chá, que, segundo observou o julgador, possuem valores irrisórios, pouco mais de um R$ 1 cada um.
 
Para o magistrado, a aplicação da justa causa diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. “É impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, na forma do art. 1º, III da CF/88″, destacou.
 
Por outro lado, chamou a atenção do julgador o fato de o representante da empresa ouvido em audiência ter falado apenas em “tentativa” de furto. Para o juiz, a declaração afastou o fundamento de que teria havido efetivamente a prática de furto. “É incompreensível, portanto, a conduta da ré, que segue afirmando a existência do furto, embora negado na audiência”, considerou na sentença.
 
Também ficou claro que o supermercado tinha dúvida sobre a real intenção da empregada. Nesse sentido, uma testemunha apontou que o réu não soube dizer se a trabalhadora teria colocado as mercadorias no bolso para furtá-los ou se teria ocorrido algum esquecimento sobre o procedimento correto para troca de mercadorias na prateleira. O magistrado observou que essa mesma versão foi repetida por outra testemunha.
 
Ainda segundo a prova testemunhal, a trabalhadora agiu com naturalidade ao ser abordada pelo patrão, justificando que as mercadorias encontradas com ela seriam devolvidas ao setor de perdas, para substituição na prateleira. “Ora, a reação descrita pela testemunha é incompatível com a prática de furto, porque, se houvesse mesmo a conduta atribuída à autora, certamente o episódio teria cores distintas”, destacou.
 
E mais: a testemunha indicada pelo supermercado disse que não houve perda da confiança na autora. “A justa causa, considerando tal declaração, revela-se inconcebível”, registrou o juiz sentenciante. Por fim, uma testemunha declarou que o réu optou por uma despedida “numa boa, em paz, para evitar escândalos e constrangimentos”. Assim, deixou claro que o supermercado optou pela dispensa por justa causa, mesmo não tendo certeza de que a autora furtou mercadorias.
 
Diante desse contexto, o juiz considerou inválida a justa causa aplicada e reconheceu o rompimento do contrato como sendo sem justa causa. Como consequência, o supermercado foi condenado a cumprir as obrigações pertinentes.
 
A trabalhadora também conseguiu obter a condenação do ex-empregador ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$15 mil. “Impossível ocorrer constrangimento maior, assim como escândalo mais grave na vida de um cidadão. A acusação de furto é muito dolorosa e deve ser provada de forma robusta, o que não se deu nos autos”, fundamentou o julgador. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.
( 0011164-84.2016.5.03.0068 ) 

Artigos Relacionados...

Artigos

TEA exige debates e soluções consensuais

Nos últimos meses, reportagens e artigos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) passaram a ocupar com frequência os noticiários. Os motivos oscilam entre os direitos dessas pessoas, a dificuldade

CATS

CATS discute modernização trabalhista e desafios da saúde

A Câmara de Assuntos Trabalhistas e Sindicais (CATS) teve participação especial da advogada Luciana Freire Kurtz, assessora jurídica do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Profissional com

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top