A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relação ao ano passado.
A Dirf deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins) , ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Estão obrigadas, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil; as entidades imunes ou isentas, pessoas físicas, condomínios edilícios, titulares de serviços notariais e de registro, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Para que haja a obrigatoriedade de entrega, basta verificar se houve retenção de IRRF e das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.
As principais novidades são as seguintes:
√ antecipação do prazo de apresentação da Dirf para 15/02/2017; e
√ obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A entrega em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A retificação espontânea da Dirf não tem multa, exceto se o Fisco vir a notificar o contribuinte para a correção de erros ou omissão de informações.