Sindhosp

Solução de consulta para serviços hospitalares de anestesiologia

Divulgamos a solução de Consulta nº 260/2017, da Secretária da Receita Federal que esclar

Compartilhar artigo

Divulgamos a solução de Consulta nº 260/2017, da Secretária da Receita Federal que esclarecer que os serviços hospitalares de anestesiologia, não tem direito a base de cálculo reduzida,  aplica-se o percentual de 32% para a fins de definição da base de cálculo da CSLL, IRPJ, quando referido serviços não for prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde, assim, mero atendimento de consulta médica, em consultório, não gera direito a redução de tributos.

 

A íntegra para conhecimento:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 260, DE 26 DE MAIO DE 2017

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Artigos Relacionados...

Destaque

O papel da hotelaria na humanização

O novo Papo da Saúde traz uma entrevista com a gestora de Novos Negócios da Santé Mobiliários para a Saúde, Lívia Mendes. Com apresentação do diretor de Operações do SindHosp,

Destaque

Os benefícios de uma instituição financeira cooperativa

Dando sequência às gravações do Papo da Saúde, realizadas durante a Hospitalar 2025, o SindHosp traz, neste novo episódio, o tema Instituição financeira cooperativa: parceria que você pode contar. Nele,

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top