A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre empregado e empresa. No entanto, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.
O juízo de Aparecida de Goiânia entendeu que o profissional recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Estágio
O estagiário ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8.231/1991.
Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.
Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela reforma trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.
Causalidade
A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva detrabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.
“Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo de causalidade sendo do autor o ônus probatório”, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.
Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)