São Paulo: comércio vai fechar a partir do dia 20 de março

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, publicou o Decreto nº 59.285/2020 que determina o fechamento do comércio na capital paulista para evitar a propagação do coron

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O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, publicou o Decreto nº 59.285/2020 que determina o fechamento do comércio na capital paulista para evitar a propagação do coronavírus.

A medida terá início na 6ª feira (20.mar.2020) e vale até o dia 5 de abril.

Segundo a prefeitura, a medida não vale para farmácias, supermercados, padarias, feiras livres, mercados, lanchonetes, restaurantes, lojas de venda de alimentação para animais e postos de combustível. Esses estabelecimentos terão, no entanto, que intensificar as ações de limpeza, além de disponibilizar álcool em gel para os clientes. Eles também terão que manter espaçamento mínimo de 1 metro entre as mesas para seus clientes.

Os estabelecimentos comerciais que se encaixam na medida só poderão manter seus serviços administrativos e a realização de vendas por meio de aplicativos, internet ou instrumentos similares.

O decreto estabelece ainda que caberá às subprefeituras da capital suspender os Termos de Permissão de Uso dos profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes. Caberá também à Guarda Civil Metropolitana intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal.

O Decreto aplica-se apenas aos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.285, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. Parágrafo único.

Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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