19 de março de 2020

Simples Nacional: prorrogação de prazo para pagamento dos tributos federais

Divulgamos a Resolução CGSN nº 152/2020, do Ministério da Economia que, em função dos impactos da pandemia do Covid-19, prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:

– Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

– Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

– Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

A portaria prevê que, por igual prazo (90 dias) ficam suspensos os procedimentos para exclusão por inadimplência de parcelas do programa de parcelamento “PERT”.

Confirma a íntegra:

Ministério da Economia

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

 

Fonte: Diário Oficial da União

Procuradoria suspende atos de cobrança e facilita negociação em razão da pandemia

COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO SUSPENSA POR 90 DIAS

O Ministério da Economia deu autorização para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspender atos de cobrança e facilitar o pagamento delas.

A Portaria nº 103/2020 suspende por 90 dias as cobrança de dívida ativa da União, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus ( COVID- 19).

As medidas autorizadas foram a suspensão por 90 dias:

– defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

– encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

– instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;

– os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

A PGFN também vai reduzir a entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na MP do Contribuinte Legal.

Confirma a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus ( COVID- 19).

Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:

I – suspender, por até noventa dias:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

 

Fonte: Diário Oficial da União

São Paulo: comércio vai fechar a partir do dia 20 de março

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, publicou o Decreto nº 59.285/2020 que determina o fechamento do comércio na capital paulista para evitar a propagação do coronavírus.

A medida terá início na 6ª feira (20.mar.2020) e vale até o dia 5 de abril.

Segundo a prefeitura, a medida não vale para farmácias, supermercados, padarias, feiras livres, mercados, lanchonetes, restaurantes, lojas de venda de alimentação para animais e postos de combustível. Esses estabelecimentos terão, no entanto, que intensificar as ações de limpeza, além de disponibilizar álcool em gel para os clientes. Eles também terão que manter espaçamento mínimo de 1 metro entre as mesas para seus clientes.

Os estabelecimentos comerciais que se encaixam na medida só poderão manter seus serviços administrativos e a realização de vendas por meio de aplicativos, internet ou instrumentos similares.

O decreto estabelece ainda que caberá às subprefeituras da capital suspender os Termos de Permissão de Uso dos profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes. Caberá também à Guarda Civil Metropolitana intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal.

O Decreto aplica-se apenas aos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.285, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. Parágrafo único.

Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 5º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

ANS orienta: consultas, exames e cirurgias que não sejam urgentes devem ser adiados

A fim de liberar leitos para pacientes infectados pelo novo Coronavírus, bem como evitar que pessoas saudáveis frequentem unidades de saúde e possam vir a se contaminar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) orienta que consultas, exames ou cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiadas. 

A ANS destaca a importância do isolamento social e da adoção de formas de comunicação à distância para que o processo de contaminação desacelere. Dessa forma, a ANS orienta que o beneficiário evite circular pelas ruas e se dirigir a unidades de saúde se não houver necessidade, dando preferência a se aconselhar com seu médico ou fazer contato com sua operadora por telefone ou usando outras tecnologias que possibilitem, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças. Para saber mais sobre esse tema, consulte o Guia Metodológico para Programas e Serviços em Telessaúde

A ANS ressalta ainda que o exame para detecção do novo coronavírus foi incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde na última sexta-feira (13) e que os beneficiários devem se comunicar com suas operadoras para saber em que casos e como fazer o teste ou onde buscar atendimento se estiverem com a doença.

 

Suspenso por 90 dias os prazos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através da Portaria nº 7821/2020, estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A Procuradoria suspendeu por 90(noventa dias) o que segue:

Ø prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade ;

Ø prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert,

Ø prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, recurso contra a decisão que o indeferir.

Ø apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

Ø instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Ø Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, e serão realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Confirma a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 5º, II, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.

§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

Fonte: Diário Oficial da União

Recomendações da FEHOESP sobre vacina da gripe repercutem na mídia

Os principais veículos de imprensa do Brasil deram destaque à orientação da FEHOESP de recomendar agendamento da vacinação contra a gripe para os idosos. A campanha nacional tem início nesta segunda-feira, 23 de março de 2020. A medida é mais uma ação para prevenir o contágio do coronavírus e proteger essa fatia de população, que representa um dos mais expressivos grupos de risco. 

Confira a repercussão:  

PORTAL DE NOTÍCIAS UOL 

REVISTA VEJA

REVISTA ÉPOCA NEGÓCIOS

REVISTA ISTO É DINHEIRO

 

Denúncias da FEHOESP sobre preços abusivos também têm destaque 

Após a denúncia feita pela FEHOESP dos preços abusivos dos produtos hospitalares, a imprensa nacional deu amplo destaque ao assunto. Veículos como A Gazeta, G1 Portal de Notícias da Globo, Estadão, Jovem Pan, Yahoo e Folha de S.Paulo denunciaram, com base nas informações da Federação, os preços abusivos de itens como uma caixa de máscaras cirúrgicas, que passaram de R$ 4,50 para R$ 140, entre outros absurdos, com valores que tiveram reajuste de até 60%. 

Estão em falta álcool gel a 70%, máscaras e medicamentos diversos, até mesmo aqueles não ligados diretamente ao coronavírus. Devido à urgência da questão as entidades enviaram ofícios ao Ministério da Saúde; secretarias estadual e municipal de saúde; FIESP; Ministério Público e ABIMO (Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos). 
 

Veja a repercussão: 

Estadão 

 A Gazeta 

Saúde Business 

G1 – Portal de Notícias da Globo

Jovem Pan 

Yahoo Finanças 

A denúncia 

A FEHOESP e o SINDHOSP- Federação e Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo estão enviando ofícios ao Ministro da Saúde, Secretário de Estado da Saúde e Secretário Municipal da Saúde denunciando a falta no mercado e o aumento abusivo de preços de materiais e medicamentos de uso dos serviços de saúde. As entidades somam no Estado de São Paulo55 mil serviços privados de saúde, responsáveis por 60% da assistência à saúde.

Segundo levantamento do Sindicato e da Federação, estão em falta crônica álcool gel a 70%, máscaras e vários medicamentos, que inclusive não estão relacionados ao Coronavírus. O problema atinge, principalmente, serviços de saúde de pequeno e médio porte. O sumiço dos insumos do mercado levou a aumentos abusivos como:

Máscara tripla com elástico – caixa com 50 unidades- passou de R$ 4,50 em janeiro 2020 para R$ 35,00 no começo de março/2020 e ontem (17/3/2020) passou a R$ 140,00.

Luva descartável de procedimento- 200 pares- custava em fevereiro2020 R$ 14,70, passou a R$ 17,90 no começo de março 2020 e hoje custa R$ 22,00.

Álcool gel -800 ml- passou de R$ 18,90 em janeiro para R$ 22,76 hoje. Mas não há previsão de entrega.

Omeprazol – 40 mg- 1 ampola- custava em 10/3/2020 R$ 5,72 e passou em 12/3/2020 para R$ 15,20

Catéter 22 – usado para soro- custava R$ 0,65 no começo do mês de março 2020 e passou hoje a R$ 2,46 a unidade. Mas está em falta no mercado.

Berotec-20 ml-  para inalação – custava em 5/3/2020 R$ 2,45 e agora custa R$ 13,25.

Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, o médico Yussif Ali Mere Jr, é urgente que se coibam abusos para que os serviços de saúde possam garantir o atendimento digno e de qualidade à população. “Precisamos que as autoridades de saúde fiscalizem o que está ocorrendo e deem solução emergencial”, alerta.

O SINDHOSP e a FEHOESP estão enviando ofício ao Ministério da Saúde, SES e SMS bem como à FIESP, ao Ministério Público e à ABIMO (Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos) para solucionar os problemas. 

Clique e veja a íntegra do ofício enviado pela FEHOESP e SINDHOSP.

Fonte: Assessoria de Imprensa FEHOESP e Redação Portal FEHOESP 360

Pequenos e médios hospitais podem fazer compras on-line

Para apoiar o combate ao Covid-19, Bionexo libera marketplace para que pequenos e médios hospitais façam compras on-line com mais de 10 mil fornecedores no Brasil e exterior.

Tecnologia já usada pelos grandes hospitais está disponível por 90 dias gratuitamente.

Encontrar fornecedor e negociar com eles têm sido um dos grandes desafios enfrentados por hospitais em tempos de combate ao novo coronavírus. Para os pequenos e médios hospitais espalhados pelo Brasil é ainda mais difícil driblar as constantes altas de preço e indisponibilidades de itens. 

Por isso, a Bionexo – health tech líder em soluções digitais para gestão em saúde – decidiu disponibiliza gratuitamente, por 90 dias, seu marketplace para que essas unidades possam fazer suas compras on-line com os mais de 10 mil fornecedoresde medicamentos e suprimentos hospitalares conectados com a Bionexo no Brasil, Argentina, Colômbia, México e Espanha. 

No sistema, que hoje já é usado por 1.700 dos maiores hospitais do país, são transacionadosem média R$ 12 bilhões por ano.“Monitoramos diariamente as cotações e negociações de compra e venda de produtos para hospitais, desde alimentos a equipamentos sofisticados e temos visto que está cada dia mais complicado devido aalta de preços e dificuldade dos próprios fornecedores em terem acesso a alguns itens, como máscaras, por exemplo. Se para os grandes hospitais é um momento delicado, imagina para os menores, que, em geral, não têm acesso a fornecedores nacionais e globais e dependem de um profissional para fazer as cotações manualmente. Nosso objetivo é apoiar a rede hospitalar para que não falte nada para o atendimento à população”, afirmou Rafael Barbosa, CEO da Bionexo.

O sistema ficará disponível aos hospitais pequenos e médios de todo o Brasil. 

Acesse o site da companhia (bionexo.com) para se cadastrar e ter acesso ao marketplace que está disponível desde o dia 18 de março. “Tecnologia e saúde compõem nosso DNA e é por isso que acreditamos que juntos podemos avançar ainda mais nesta jornada, provendo o setor com a inteligência, eficiência e transparência tão importantes em todos os momentos, mas em situações críticas ainda mais essenciais”, conclui o executivo.

Setor da Saúde se mobiliza para enfrentar pandemia

Com a iminência da Covid-19 se expandir fortemente em nosso país, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da qual a FEHOESP faz parte, vem se colocando à disposição das autoridades sanitárias e da população para realizar os esforços necessários ao combate desse vírus. Nosso setor presta serviços a quase 50 milhões de brasileiros que possuem planos de saúde e à uma parcela dos pacientes SUS, principalmente no interior do país. O setor tem atendido todos os casos de Covid-19 com a maior agilidade possível, sempre em parceria com as autoridades sanitárias. Como exemplo nesse sentido, o setor privado de diagnóstico brasileiro desenvolveu de forma rápida o teste para detecção do novo Coronavírus. Também estamos todos alinhados (hospitais privados, filantrópicos e públicos) quanto aos procedimentos e protocolos necessários para identificação e tratamento dos casos.

A CNSaúde protocolou no dia 16/03/2020 ofício à Presidência da República solicitando medidas econômicas e sanitárias adicionais para juntos combatermos a Pandemia. Dentre essas solicitações destacamos que, frente à Lei 13.979/20 e à possibilidade de requisição
de bens e serviços privados, o Governo dedique especial atenção ao planejamento e organização prévios à tais eventuais solicitações para que se possa reunir e disponibilizar de maneira racional e adequada os recursos a serem demandados pelo poder público,
reduzindo assim as chances de que a assistência prestada sofra qualquer tipo de descontinuidade ou perda de qualidade. Solicitamos ainda as seguintes medidas econômicas:

1) A redução temporária a zero do imposto de importação para insumos e equipamentos associados ao diagnóstico e ao tratamento da doença;
2) O desembaraço alfandegário temporariamente facilitado para insumos eequipamentos associados ao diagnóstico e ao tratamento da doença;
3) Linha de financiamento sem juros via BNDES para aquisição imediata de insumos e equipamentos associados ao diagnóstico e tratamento da doença, em especial sistemas
integrados de CTI/UTI e acessórios respiratórios para aumento imediato da oferta desses
leitos;
4) O combate a preços abusivos de insumos e equipamentos associados ao diagnóstico e tratamento da doença.

Além das medidas econômicas mencionadas acima e, em decorrência do já considerável aumento na demanda por serviços de saúde privados associados à Covid-19, solicitamos à Presidência da República ainda:
1) que sejam tomadas medidas urgentes no sentido de se controlar e/ou restringir ainda mais a circulação de pessoas vindas do exterior e dentro do país;
2) que, a exemplo de países que já sofrem efeitos drásticos da pandemia, que sejam restringidas imediatamente as atividades econômicas não essenciais pondo em prática de maneira imediata e da forma mais rígida possível os instrumentos já possibilitados pela Lei
Federal 13.979 de 2020.

 

Fonte: CNSaúde 

Reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas em razão da pandemia COVID-19

Divulgamos a Medida Provisória nº 925/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material.

Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Confirma a íntegra:

Medida Provisória nº 925, de 18.03.2020 – DOU de 19.03.2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

 

Fonte: Diário Oficial da União

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top