Divulgamos a Deliberação nº 2/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual.
O Comitê esclarece à luz do Dec. 64.881/2020 que a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço:
Confirma a íntegra:
Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:
a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;
II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:
a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;
b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);
d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;
f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;
III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com peoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário da Saúde
HENRIQUE MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
PATRÍCIA ELLEN DA SILVA
Secretária de Desenvolvimento Econômico
MARIA LIA P. PORTO CORONA
Procuradora Geral do Estado
FONTE: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200324&p=1 DOE 24-3-20 PAGINA 01