Foi publicada no DOU, a Portaria PM-DST/AIDS nº 364/2020, do Secretário Municipal da Saúde que atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).
Confira a íntegra:
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PORTARIA PM-DST/AIDS – Nº 364/2020-SMS-G Atribui funções aos profissionais Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas para prescreverem antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV (PrEP e PEP, respectivamente).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que a Profilaxia Pós Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV são diretrizes Nacionais, acolhidas pela Coordenadoria de IST/Aids da Secretaria Municipal de Saúde e operacionalizadas pelos serviços municipais especializados, por médicos e enfermeiros;
CONSIDERANDO evidências científicas positivas pela introdução da PrEP e PEP de forma ágil na prevenção da infecção pelo HIV;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso a essas tecnologias medicamentosas;
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) PROFILAXIA PRÉ-EXPOSIÇÃO (PrEP) DE RISCO À INFECÇÃO PELO HIV, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, publicado em 2018 pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, onde visam a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, no artigo 2º; e também dispõe sobre solicitação de exames, a fim de avaliação, monitoramento e intervenções dos parâmetros bioquímicos e fisiológicos para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;
CONSIDERANDO a resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, que regula a prescrição farmacêutica, onde define no artigo 3º, prescrição farmacêutica, sendo o ato de selecionar e documentar terapias e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. Tal prescrição constitui-se como sendo atribuição do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes;
CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde – MS nº 1.625 de 10 de julho de 2007 que estabelece legalmente que o cirurgião-dentista está apto a prescrever medicamentos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.081/66 estabelece ao cirurgião- dentista o direito de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo e estipula que é competência do cirurgião-dentista prescrever e aplicar medicação de urgência, no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do seu paciente;
CONSIDERANDO a inclusão de Farmacêuticos e Cirurgiões – Dentistas como prescritores no Sistema de Controle de Logístico de Medicamentos (SICLOM) do Ministério da Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Os Cirurgiões Dentistas e Farmacêuticos, que possuem a prerrogativa da prescrição no exercício da profissão, devem prescrever os antirretrovirais para as Profilaxias Pré e Pós-Exposição ao HIV e solicitar exames pertinentes de acordo com os PCDT para PEP e PrEP.
Parágrafo único – Os serviços de saúde devem providenciar as capacitações necessárias para o bom desempenho destes profissionais, e cabendo a estes profissionais estar fundamentados em conhecimentos e habilidades clínicas.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SP