TRT-15 julga vício de consentimento em pedido de demissão

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante pleiteando a nulidade do pedido de demissão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a senten&c

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Ao julgar o recurso ordinário do reclamante pleiteando a nulidade do pedido de demissão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a sentença considerando que a homologação pelo sindicato não ocorreu porque o pedido foi feito diretamente na empresa e não foi comprovado vício de consentimento.

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante, pelo que recorrem as partes. Quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão, sob alegação de vício de consentimento e ausência de homologação da rescisão, o juízo a quo decidiu que:

Contudo, ainda que o reclamante alegue "pouca compreensão de leitura", e não tenha havido homologação, não há comprovação de que o autor tenha sido coagido a firmar o documento em questão.

Ao contrário, conforme se extrai de seu depoimento pessoal foi dele a iniciativa da rescisão.

Ademais, caso a conduta da reclamada impossibilitasse a continuidade do vínculo, caberia ao reclamante pleitear a rescisão indireta do contrato, como lhe faculta o art. 483 da CLT, e não pedir demissão para, depois, vir a juízo pretendendo a conversão em dispensa imotivada.

O Reclamante impugnou a decisão referente ao acidente de trabalho e ao pedido de demissão.

Contrarrazões apresentadas.

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concluiu, quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão que “[…] não houve a formalização da homologação do pedido de demissão, haja visto, o Reclamante ter comparecido a Reclamada e manifestado seu interesse em rescindir o contrato de trabalho”.

Por isso, foi afastada a alegação de que a não homologação anularia o pleito de demissão.

No referente ao vício de consentimento ficou esclarecido que “[…] não se presume, devendo ser robustamente provado. Conforme documento de fls. 432, o Reclamante efetuou o pedido de demissão de próprio punho, e não há qualquer prova de vício de consentimento”.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Fonte: TRT 15º REGIÃO

 

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