Na edição desta quinta-feira (29), o Estadão publicou uma entrevista com o professor da FEA-USP, membro da Academia Paulista de Letras e presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FECOMERCIO-SP, José Pastore, que apresentou seu posicionamento quanto à lei do piso da enfermagem.
Já nas primeiras linhas da matéria, o professor reconhece que a categoria da enfermagem merece o mais alto respeito da sociedade, pela dedicação e assistência à vida. “Nada mais justo do que uma remuneração condigna, a começar por um bom piso salarial.”
Entretanto, defende que isso seja feito sob luz da Constituição, que diz que o piso salarial deve ser definido em função da extensão e complexidade do trabalho (artigo 7.º, inciso V), exigindo negociação coletiva entre os sindicatos e as instituições de saúde. O que não ocorreu no caso da Lei n.º 14.457/2022, que foi estabelecida pelo Congresso Nacional.
“Essa lei foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por infringir várias regras da Carta Magna. De fato, os artigos 167-A e 169 vedam explicitamente a criação de concessão, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração que impliquem em despesa obrigatória sem a existência de recursos e dotação orçamentária.
Penso que, para aprovar o projeto de lei que deu origem àquela lei, a Comissão de Constituição e Justiça e os competentes assessores da Câmara e do Senado alertaram os deputados e senadores para as restrições constitucionais.
Mas a busca pela reeleição falou mais alto. Aprovaram a despesa sem indicar o recurso. Sou levado a concluir que essa conduta foi eleitoreira e enganosa para os enfermeiros”.
Pastore reforça ainda que a ideia de que os direitos não têm custos, apesar de muito difundida entre os políticos brasileiros, é falsa.
“Todos os direitos têm custos econômicos e também sociais. O imbróglio criado pela Lei 14.457/22 pode provocar demissões de enfermeiros e deterioração da qualidade dos serviços de saúde, sobrando para os mais pobres,” relatou.
Por fim, lembra que o STF deu, para os que usaram de precipitação para aprovar essa lei, 60 dias para encontrarem uma solução constitucional adequada para os enfermeiros e instituições de saúde, públicas e privadas, filantrópicas e lucrativas. “Se isso não for suficiente, que se prorrogue o prazo”.
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