Prezados Senhores,
Esclarecemos que a decisão proferida em 12 de julho de 2022 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Dissídio Coletivo 1004589 – 07.2021.5.02.0000, suscitado pelo Sindicato dos Fisioterapeutas no Estado de São Paulo (SINFITO), somente se tornará obrigatória se houver trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais nenhum recurso, e, mesmo assim, se forem mantidos os pedidos deferidos pelo Tribunal na sentença normativa, conforme consta no próprio acórdão.
Considerando que o SINDHOSP interpôs Recurso Ordinário, buscando a reforma da decisão no Tribunal Superior do Trabalho, orientamos que a categoria aguarde a definição.
A eventual aplicação dos termos deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será obrigatória somente se a decisão for mantida, após esgotadas as possibilidades de recurso.
Por fim, as empresas que optarem por antecipações de reajuste, devem sempre fazer a devida identificação nos comprovantes de pagamento, com a rubrica adequada, para possibilitar a compensação posterior, caso seja mantida a decisão que deferiu reajuste em favor dos empregados.
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
DIRETORIA
5 de outubro de 2022