A mera ausência de um trabalhador no serviço por mais de 30 dias não basta para caracterizar abandono de emprego. Cabe à empregadora comprovar o desejo dele de não mais voltar, concluiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao anular uma demissão por justa causa.
A controvérsia começou quando uma indústria instalada no Estado dispensou uma funcionária que havia se afastado por problemas de saúde. O auxílio-doença pago pelo INSS terminou em junho de 2013 e, como ela não retornou depois desse período, a empresa alegou que houve abandono. A autora, porém, disse que cumpriu recomendação médica.
Na sentença, o juiz Jorge Luiz Soares de Paula avaliou que a trabalhadora ficou ausente por razão alheia à sua vontade, sendo ilegítima a dispensa. A empresa recorreu, mas os desembargadores mantiveram a tese. “Não se constata, dos autos, nenhum telegrama, carta com aviso de recebimento ou edital de convocação para o labor. A postura da ré foi de absoluta inércia”, afirmou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do caso.
“Para configuração do abandono de emprego exige-se a comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo (ausência do empregado por trinta dias) e subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho)”, escreveu o relator. O voto foi acompanhado por unanimidade. Processo: 02073-2013-091-09-00-1