Alerta para atestado de saúde ocupacional

Termo apto com restrição pode trazer problemas

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Atualmente algumas empresas tem se deparado com termos novos nos atestados de saúde ocupacional. Alguns médicos do trabalho tem adicionado os termos "com restrições" aos documentos, gerando problemas não somente para o funcionário, mas também para a empresa que tem de lidar com ações judiciais quando ocorrem a saída do empregado. Pensando nisso, decidimos explicar a como lidar com essa situação.

 

Segundo a Norma Regulamentadora 7, há duas opções para o médico do trabalho constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): apto ou inapto. O ASO deverá conter no mínimo esta definição para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu. Embora existam entendimentos admitindo as expressões no ASO de “ Apto para a função, Apto para a função com restrições, Inapto temporariamente ou Inapto para a função”, não há respaldo jurídico para tal inovação.
 
 
A IN SRT Nº 15, de 14 de julho de 2010, traz, no artigo 12, quais são as circunstâncias impeditivas da homologação, e especificamente na letra “e” do item VI, encontra-se o ASO com a declaração de inapto.
 
Veja  a consulta jurídica completa:
 

Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:

I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;

III – irregularidade da representação das partes;

IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e

VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

 

 

Na INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, vê-se, no artigo 22, que o ASO é documento obrigatório para homologação de rescisão de contrato de trabalho.

 

Seção VI

Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

 

 

O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu site um Manual de Homologação (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B7750C1012B831E71125720/pub_ManualHomologacao.pdf) que explicitamente não aceita a expressão “apto com restrição” para fins de rescisão contratual. Nessa situação, o trabalhador é considerado inapto.

 

 

2. Causas obstativas da rescisão

Durante a assistência pública, podem-se distinguir duas espécies de causas obstativas da homologação da rescisão de contrato: uma, de natureza absoluta, não admite saneamento e impede a homologação; outra, relativa, possibilita que a rescisão seja homologada após o saneamento da irregularidade trabalhista.

Obs.: Ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006. “HOMOLOGAÇÃO.

IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:

I – a irregularidade na representação das partes;

II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

III – a suspensão contratual;<

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