3 de julho de 2014

Alerta para atestado de saúde ocupacional

Atualmente algumas empresas tem se deparado com termos novos nos atestados de saúde ocupacional. Alguns médicos do trabalho tem adicionado os termos "com restrições" aos documentos, gerando problemas não somente para o funcionário, mas também para a empresa que tem de lidar com ações judiciais quando ocorrem a saída do empregado. Pensando nisso, decidimos explicar a como lidar com essa situação.

 

Segundo a Norma Regulamentadora 7, há duas opções para o médico do trabalho constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): apto ou inapto. O ASO deverá conter no mínimo esta definição para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu. Embora existam entendimentos admitindo as expressões no ASO de “ Apto para a função, Apto para a função com restrições, Inapto temporariamente ou Inapto para a função”, não há respaldo jurídico para tal inovação.
 
 
A IN SRT Nº 15, de 14 de julho de 2010, traz, no artigo 12, quais são as circunstâncias impeditivas da homologação, e especificamente na letra “e” do item VI, encontra-se o ASO com a declaração de inapto.
 
Veja  a consulta jurídica completa:
 

Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:

I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;

b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e

e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;

III – irregularidade da representação das partes;

IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e

VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

 

 

Na INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, vê-se, no artigo 22, que o ASO é documento obrigatório para homologação de rescisão de contrato de trabalho.

 

Seção VI

Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;

IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

 

 

O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu site um Manual de Homologação (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B7750C1012B831E71125720/pub_ManualHomologacao.pdf) que explicitamente não aceita a expressão “apto com restrição” para fins de rescisão contratual. Nessa situação, o trabalhador é considerado inapto.

 

 

2. Causas obstativas da rescisão

Durante a assistência pública, podem-se distinguir duas espécies de causas obstativas da homologação da rescisão de contrato: uma, de natureza absoluta, não admite saneamento e impede a homologação; outra, relativa, possibilita que a rescisão seja homologada após o saneamento da irregularidade trabalhista.

Obs.: Ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006. “HOMOLOGAÇÃO.

IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:

I – a irregularidade na representação das partes;

II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

III – a suspensão contratual;<

Requisição de prontuário de home care

O departamento Jurídico do SINDHOSP foi consultado sobre a obrigatoriedade ou não de se fornecer cópia do prontuário relativo à assistência de enfermagem dispensada pelas empresas de home care.
 
Em razão das peculiaridades desse serviço, que é prestado com maior intensidade dentro da residência do paciente, sob os olhos desse e de seus familiares, toda a assistência dispensada fica registrada em um prontuário, conforme estabelece a Resolução Anvisa/RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que aprovou o Regulamento Técnico de Funcionamento dos Serviços de Atenção Domiciliar, conhecido apenas como SAD.
 
Pois bem, dita esse regulamento que, o SAD manterá um prontuário domiciliar com o registro de todas as atividades realizadas durante a atenção direta ao paciente, desde a indicação até a alta ou óbito do paciente, devendo conter ainda, a identificação do paciente, prescrição e evolução multiprofissional, resultados de exames, descrição do fluxo de atendimento de Urgência e Emergência, telefones de contato do SAD e orientações para chamados.
 
Dispõe também o regulamento que, o prontuário deverá ser preenchido com letra legível e assinado por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, sendo arquivado na sede do SAD após a alta ou óbito do paciente, ficando garantido o fornecimento de cópia integral do prontuário quanto solicitado pelo paciente ou responsável legal.
 
E aí surge a dúvida. Quem poderá ser considerado responsável legal pelo paciente?
 
Naturalmente, um familiar próximo ou pessoa que tenha sido nomeada tutora ou curadora na forma da lei civil, podendo, ainda, ser um procurador, desde que, igualmente, tenha sido nomeado através de procuração com poderes específicos e firma reconhecida.
 
No vínculo familiar, ou parentes de sangue, pode ser o pai, a mãe, o filho, irmão, marido mulher, enfim, qualquer um que tenha relação de parentesco direto com o paciente, , como listado acima, pois, não há justificativa para que um sobrinho ou primo de um paciente (tio ou avô, por exemplo) venha requerer cópia de seu prontuário.
 
Além do mais, a lei dá legitimidade aos parentes mais próximos, excluindo os remotos, ou mais distantes.
 
*Durval Silvério de Andrade é advogado do departamento Jurídico do SINDHOSP
 

Idealizador do SUS, médico Gilson Carvalho morre em São José

O médico pediatra Gilson de Cássia Marques de Carvalho, de 68 anos, conhecido nacionalmente como um dos idealizadores do Sistema Único de Saúde (SUS), morreu na manhã desta quinta-feira (3) em São José dos Campos (SP). Ele estava internado no Hospital Pio XII e morreu de miocardiopatia hipertrófica – doença que afeta o músculo do coração.
 
Especialista em saúde pública, Carvalho foi secretário municipal de saúde de São José entre 1988 e 1992  e secretário nacional de Assistência à Saúde no Ministério da Saúde, além de professor de medicina na Universidade de Taubaté (Unitau).
 
Ele estava internado no Hospital Pio XII desde 20 de junho, após ser transferido do Hospital de Barretos, onde passou por cirurgia. Ele fazia tratamento contra um câncer no rim.
Após a informação sobre a morte do médico, a Prefeitura de São José dos Campos decretou luto de três dias.
 
Velório
 
O velório será na Câmara de São José dos Campos a partir das 17h desta quinta, até 22h. Depois, o corpo será levado para Campanha (MG) para ser sepultado.
 
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