Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1588/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF).
A íntegra para ciência:
RFB – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.548 de 2015
Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 07.10.2015 – DOU de 08.10.2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). |
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,
Resolve:
Art. 1º O art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. …..
…..
§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).
….. " (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICOMODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS E ECT(Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONVÊNIO – Este convênio tem como objetivo possibilitar ao
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo
PARÁGRAFO TERCEIRO – O
PARÁGRAFO QUARTO – A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB – Incumbe à RFB:
I – prestar ao
II – designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
III – encaminhar ao
IV – disponibilizar ao
V – manter o sistema CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;
VI – comunicar com antecedência ao conveniado manutenção no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive as efetivadas em feriados e nos finais de semana;
VII – coordenar a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação desse conhecimento aos seus funcionários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INCUMBÊNCIAS DO
I – atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF;
II – conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
III – corrigir, sem ônus para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde que seja dado ciência ao
IV – emitir código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V – entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;
VI – manter as conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;
VII – manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
VIII – def