26 de outubro de 2015

Decreto regulamenta o tratamento para microempresas e empresas de pequeno porte

Divulgamos o Decreto nº 8538/2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.

A íntegra para ciência:

Decreto nº 8.538, de 06.10.2015 – DOU de 07.10.2015

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas,

empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,

microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações

públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II – ampliar a eficiência das políticas públicas; e

III – incentivar a inovação tecnológica.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

III – microempresas e empresas de pequeno porte – os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

§ 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

IV – considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

V – disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I – da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou

II – da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.<

Estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação estará sujeito a multa

Divulgamos o Decreto nº 56.494/2015 que regulamenta a Lei nº 16.161/2015, que dispõe sobre o aleitamento materno no interior de suas instalações, no Município de São Paulo.
 
O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, conforme definido no artigo 1º deste decreto, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicado em caso de reincidência.
 
A íntegra para ciência:
 
Decreto nº 56.494, de 13.10.2015 – DOM São Paulo de 14.10.2015
 
Regulamenta a Lei nº 16.161, de 13 de abril de 2015, que dispõe sobre o aleitamento
materno nos estabelecimentos que especifica.
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,
Decreta:
 
Art. 1º Nos termos da Lei nº 16.161 , de 13 de abril de 2015, os estabelecimentos localizados no Município de São Paulo devem permitir o aleitamento materno no interior de suas instalações, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
 
Parágrafo único. Para os fins do disposto na Lei nº 16.161, de 2015, considera-se estabelecimento o local, fechado ou aberto, destinado a atividades comerciais, culturais, recreativas ou à prestação de serviço público ou privado.
 
Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, conforme definido no artigo 1º deste decreto, estará sujeito à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicado em caso de reincidência.
 
§ 1º Caracteriza-se reincidência o cometimento de nova infração dentro do período de 2 (dois) anos da lavratura do primeiro Auto de Multa.
 
§ 2º O valor da multa previsto no "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
 
Art. 3º A proibição ou o constrangimento do ato de amamentação pelo estabelecimento poderá ser comunicada pela pessoa ofendida à Prefeitura do Município de São Paulo mediante a apresentação de denúncia escrita ou verbal.
 
§ 1º A denúncia escrita deverá ser endereçada e encaminhada à Subprefeitura em cujo território se localizar o estabelecimento, contendo o relato dos fatos e demais elementos necessários à sua apuração.
 
§ 2º A denúncia verbal será reduzida a termo pelo servidor da Subprefeitura.
 
§ 3º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a seu critério, poderá disponibilizar meio eletrônico para o recebimento da denúncia.
 
§ 4º Em qualquer caso, a denunciante deverá ser devidamente identificada, não se admitindo denúncia anônima.
 
Art. 4º Recebida a denúncia, a Subprefeitura adotará as providências necessárias para a apuração dos fatos.
 
Art. 5º Confirmada a ocorrência da infração pelo agente municipal, será lavrado Auto de Multa, notificando-se o infrator para pagar ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§ 1º A defesa será analisada pelo Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ouvido o setor de fiscalização.
 
§ 2º Da decisão caberá um único recurso, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§ 3º A apresentação de defesa ou a interposição de recurso suspenderão a eficácia do Auto de Multa até a respectiva apreciação.
 
Art. 6º Não sendo possível a confirmação dos fatos pelo agente municipal, a denúncia será arquivada.
 
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
 
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
 
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
 
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2015.
 

Anotar incorretamente data de admissão na carteira de trabalho gera dano moral

Uma empregada doméstica que teve sua admissão anotada incorretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não recebeu devidamente as verbas rescisórias deve ser indenizada pelo empregador em R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão é do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
 
Na reclamação, a empregada relatou que trabalhou como doméstica para o reclamado entre agosto de 2008 e outubro de 2014, com salário de R$ 1,2 mil. Já o empregador argumentou que o contrato se estendeu de janeiro de 2010 a outubro de 2014, e que o salário era o mínimo vigente à época.
 
Diante das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o vínculo de emprego ocorreu entre agosto de 2008 e outubro de 2014 e que o salário era de R$ 1 mil. Diante da conclusão, o magistrado condenou o empregador a retificar a carteira de trabalho e a pagar o saldo de salário, aviso prévio de 48 dias, 13º salário e férias com o terço constitucional.
 
Dano moral
 
Na reclamação, a empregada requereu o pagamento de indenização por danos morais diante dos alegados atos ilícitos do empregador. Ao analisar o pedido, o juiz salientou que a conduta do empregador, ao deixar de anotar corretamente na carteira de trabalho as datas inicial e final do contrato de trabalho mantido com a empregada, pode ser entendida como ato ilícito contratual.
 
"O trabalhador que não tem a baixa anotadas em sua CTPS fica impossibilitado de gozar do seguro-desemprego até que seja conseguida nova colocação no mercado de trabalho, fazendo com que seu sustento seja prejudicado, acumulando-se dívidas", registrou o juiz Paulo Blair. Assim, segundo ele, o ilícito contratual cometido pelo empregador coloca a empregada em uma condição de inferioridade.
 
Para o juiz, ao deixar de anotar a baixa na carteira de trabalho e não pagar devidamente as verbas rescisórias, o empregador causou danos ao empregado. Ao concluir pela necessidade da indenização por dano moral, o juiz explicou que “condenar o reclamado a proceder as anotações na CTPS, bem como condená-lo ao pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não o penaliza pela ausência do registro nem pelos danos que causou à autora”.
 
Assim, o magistrado condenou o empregador a pagar R$ 3 mil ao empregado, a título de indenização por danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização quanto a gravidade do constrangimento em não proceder as anotações na CTPS da autora”. Processo 0000254-93.2015.5.10.0017

Internação em acomodação melhor permite cobrança adicional de honorários médicos

Médicos podem cobrar honorários complementares em caso de internação em acomodação superior à contratada no plano de saúde. A decisão é da 2ª seção do STJ.

No caso, o MPF recorreu de decisão da 3ª turma do STJ que considerou legal cláusula contratual de plano de saúde que prevê o pagamento, pelo usuário, da complementação de honorários médicos caso solicite a internação em acomodação superior àquela prevista no contrato.

O MPF acreditou que a decisão divergia de um julgado da 4ª turma e apresentou à 2ª seção embargos de divergência. Apontou que a 4ª turma considerou ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor procura atendimento fora do horário comercial. Alegou que as duas situações seriam semelhantes.

Atendimento garantido

Os embargos foram liminarmente indeferidos por decisão individual do relator, ministro Raul Araújo, por não observar a alegada semelhança. Isso porque a 4ª turma decidiu que é ilegal a cobrança de honorários médicos complementares quando o consumidor é atendido fora do horário comercial, para tratamento contratualmente previsto. Caso não concordasse com o pagamento do adicional, o paciente não teria o atendimento médico.

No caso analisado pela 3ª turma, o consumidor solicitou a internação em acomodação de padrão superior ao contratado, por vontade própria, sabendo que deveria pagar diretamente ao hospital a diferença de valor. Se não quisesse pagar o adicional, receberia o tratamento padrão definido no plano.

Ainda insatisfeito com a decisão monocrática do ministro Raul Araújo, o MPF apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pelo órgão colegiado. Em decisão unânime, a 2ª seção manteve o entendimento do relator

 

 

Paciente que ficou sem umbigo por infecção hospitalar recebe danos estéticos

Contrair uma infecção em ambiente hospitalar gera direito a indenização moral, e outras lesões que surgirem devido a esse problema devem ser reparadas. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao reconhecer danos estéticos de um homem que, após ter sido afetado por microbactéria em um hospital de Vitória, teve de fazer cirurgias com “enorme cicatriz e sem umbigo”.
 
O TJ-ES fixou em R$ 30 mil o valor da indenização que o hospital deve pagar ao homem, que contraiu a infecção durante cirurgia para retirada de cálculo na vesícula. Desse valor, R$ 15 mil são referentes à indenização por danos morais, enquanto os outros R$ 15 mil dizem respeito aos danos estéticos sofridos.
 
Segundo os autos, o autor da ação foi submetido a uma videolaparoscopia em 2007 para retirada de cálculo na vesícula, oportunidade em que foi contaminado pela micobactéria. Em virtude da infecção, o paciente submeteu-se a tratamento com diversos medicamentos e, ainda, a duas novas cirurgias, que tiveram complicações generalizadas, tendo o autor da ação permanecido na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) por 21 dias. Além disso, o paciente precisou ser submetido a sessões de fisioterapia.
 
O desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, relator do caso no TJ-ES, apontou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária associa a micobactéria às falhas nos processos de limpeza, desinfecção e esterilização de produtos médicos.
 
Ele afirmou que o surto de micobacterioses de 2007 foi ocasionado “pela inoperância de maiores cuidados de esterilização e higienização dos equipamentos utilizados, atingiu ampla veiculação em mídia local e nacional”. Assim, o hospital deve responder pela complicação pós-operatória do paciente. A decisão foi unânime. Apelação Cível 0029526-63.2008.8.08.0024
 

Técnico de enfermagem comprova vínculo com empresa de serviços hospitalares

A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da empresa contra decisão que confirmou o vínculo de emprego de um técnico de enfermagem que lhe prestou serviços. A Turma constatou que a área de atuação do trabalhador está inserida na atividade-fim da empresa, entre outros, o serviço de home care.

De acordo com o técnico, a empresa o contratou mas não registrou sua carteira de trabalho e o salário era pago pela Cooperativa. Ele pediu na reclamação trabalhista a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Para o empregado, a empresa cometeu fraude trabalhista.

A S. disse que o técnico trabalhou para a M., cooperativa de mão de obra, para lhe prestar serviços, independentemente de qual associado fosse utilizado na execução das atividades relacionadas ao contrato.

A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), entendendo que não houve nenhuma prova cabal de fraude com intuito de desvirtuar a relação de emprego, e nem de subordinação jurídica, rejeitou os pedidos do empregado. "A contratação pela cooperativa por si só não caracteriza a fraude trabalhista", informa a sentença.

A tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES), para o qual o técnico foi contratado por meio de cooperativa para ocultar a relação de emprego com a tomadora dos serviços. A decisão ainda diz que, embora a sentença não tenha encontrado prova da subordinação hierárquica é inegável que a atuação do técnico de enfermagem se insere na atividade-fim da S., "pois o contrato social objetiva a prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar por meio de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI, home care, entre outros", concluiu. 

A decisão foi mantida no TST pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliando estar a decisão do regional de acordo com a jurisprudência do TST, de que declarada a irregularidade de terceirização, "impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego", entre o empregado e a tomadora de serviços, Súmula 331, I.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-108500-37.2009.5.17.0006

Clínicas que fazem cirurgias têm direito a benefício fiscal concedido a hospitais

Devido ao alto custo e investimento necessários, as clínicas que oferecem exames e tratamentos sem internação também têm direito aos benefícios fiscais destinados aos hospitais. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter sentença que reduziu alíquotas de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma clínica de oncologia de Pelotas (RS).

A clínica ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o benefício em razão da natureza hospitalar e de assistência à saúde de seus serviços. No estabelecimento, são feitos diagnósticos, tratamentos clínicos e cirúrgicos de câncer, bem como programas educacionais na área de saúde e pesquisa.

Após sentença favorável à clínica em primeira instância, a União recorreu ao TRF-4. Segundo a Fazenda Nacional, o benefício de 8% de alíquota para IRPJ e 12% para CSLL está restrito a estabelecimentos hospitalares, o que para a União seriam apenas aqueles que incluem internação de doentes.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, o Superior Tribunal de Justiça passou a fazer uma interpretação mais abrangente da legislação. Passaram a ser beneficiários estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação.

“A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal”, observou o desembargador.

Maurique ressaltou que além dos serviços de saúde, o estabelecimento deve ser constituído como sociedade empresária e atender as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — requisitos que foram atendidos pela clínica, segundo o desembargador.

A clínica também ganhou o direito de ser restituída dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, desde fevereiro de 2012, podendo compensar em pagamentos de contribuições e tributos futuros.

Processo 5012759-78.2014.4.04.7110/TRF

 

Alteração na IN nº 1.548, que dispõe sobre o CPF

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1588/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF).

A íntegra para ciência:

RFB – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.548 de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 07.10.2015 – DOU de 08.10.2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o

 Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,

Resolve:

Art. 1º O art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. …..

…..

§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).

….. " (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICOMODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS E ECT(Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.)

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil , RG nº XXX – XXX, CPF nº XXX – XXX.XXXXX, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso VI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o , representado pelo senhor, , RG nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX – XXX.XXX-XX, resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONVÊNIO – Este convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais e na regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este convênio até R$ 7,00 (sete reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo .

PARÁGRAFO TERCEIRO – O se compromete a fornecer ao interessado o respectivo Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este.

PARÁGRAFO QUARTO – A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB – Incumbe à RFB:

I – prestar ao as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas neste Convênio;

II – designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;

III – encaminhar ao os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;

IV – disponibilizar ao sistema específico de atendimento on-line ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;

V – manter o sistema CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;

VI – comunicar com antecedência ao conveniado manutenção no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive as efetivadas em feriados e nos finais de semana;

VII – coordenar a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação desse conhecimento aos seus funcionários.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INCUMBÊNCIAS DO – Incumbe ao :

I – atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF;

II – conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;

III – corrigir, sem ônus para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde que seja dado ciência ao no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do atendimento inicial;

IV – emitir código de atendimento e entregá-lo ao interessado;

V – entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;

VI – manter as conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;

VII – manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;

VIII – def

RDC dispõe sobre atualização de listas de substância entorpecentes, psicotrópicas e precursoras

Divulgamos a Resolução RDC nº 44/2015 que dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A íntegra da Resolução para conhecimento:

Nº 194 – DOU – 09/10/15 – seção 1 – p.42 MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO – RDC Nº 44, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 1º de outubro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação. Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999. Art. 2º Estabelecer as seguintes alterações: I. INCLUSÃO Lista "C1": VORTIOXETINA. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. ANEXO I MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATUALIZAÇÃO N. 46 LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99) LISTA – A1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas a Notificação de Receita "A") 1. ACETILMETADOL 2. ALFACETILMETADOL 3. ALFAMEPRODINA 4. ALFAMETADOL 5. ALFAPRODINA 6. ALFENTANILA 7. ALILPRODINA 8. ANILERIDINA 9. BEZITRAMIDA 10. BENZETIDINA 11. BENZILMORFINA 12. BENZOILMORFINA 13. BETACETILMETADOL 14. BETAMEPRODINA 15. BETAMETADOL 16. BETAPRODINA 17. BUPRENORFINA 18. BUTORFANOL 19. CLONITAZENO 20. CODOXIMA 21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA 22. DEXTROMORAMIDA 23. DIAMPROMIDA 24. DIETILTIAMBUTENO 25. DIFENOXILATO 26. DIFENOXINA 27. DIIDROMORFINA 28. DIMEFEPTANOL (METADOL) 29. DIMENOXADOL 30. DIMETILTIAMBUTENO 31. DIOXAFETILA 32. DIPIPANONA 33. DROTEBANOL 34. ETILMETILTIAMBUTENO 35. ETONITAZENO 36. ETOXERIDINA 37. FENADOXONA 38. FENAMPROMIDA 39. FENAZOCINA 40. FENOMORFANO 41. FENOPERIDINA 42. FENTANILA 43. FURETIDINA 44. HIDROCODONA 45. HIDROMORFINOL 46. HIDROMORFONA 47. HIDROXIPETIDINA 48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIM ETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO) 49. INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO) 50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA) 51. INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍ-LICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO) 52. INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO) 53. ISOMETADONA 54. LEVOFENACILMORFANO 55. LEVOMETORFANO 56. LEVOMORAMIDA 57. LEVORFANOL 58. METADONA 59. METAZOCINA 60. METILDESORFINA 61. METILDIIDROMORFINA 62. METOPONA 63. MIROFINA 64. MORFERIDINA 65. MORFINA 66. MORINAMIDA 67. NICOMORFINA 68. NORACIMETADOL 69. NORLEVORFANOL 70. NORMETADONA 71. NORMORFINA 72. NORPIPANONA 73. N-OXICODEÍNA 74. N-OXIMORFINA 75. ÓPIO 76. ORIPAVINA 77. OXICODONA 78. OXIMORFONA 79. PETIDINA 80. PIMINODINA 81. PIRITRAMIDA 82. PROEPTAZINA 83. PROPERIDINA 84. RACEMETORFANO 85. RACEMORAMIDA 86. RACEMORFANO 87. REMIFENTANILA 88. SUFENTANILA 89. TAPENTADOL 90. TEBACONA 91. TEBAÍNA 92. TILIDINA 93. TRIMEPERIDINA ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". 4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 – DOU 19/9/94). 5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA – SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

A íntegra pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ

“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.

O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.

A Vestcon não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário – sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.

E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.

Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.

O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela Vestcon em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.

A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em setembro de 2014.

(0000533-27.2015.5.10.0002)

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