Ampliação do Supersimples para o setor de serviços

Foi publicada no Diário Oficial da União (8/8/2014), a lei complementar nº 147/2014, que alterou a lei complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microem

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Foi publicada no Diário Oficial da União (8/8/2014), a lei complementar nº 147/2014, que alterou a lei complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
 
As regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2015.
 
As principais modificações estão descritas a seguir:
O critério de adesão é pelo faturamento da empresa que poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
As empresas devem preencher os seguintes requisitos: i) enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; ii) cumprir as exigências da legislação; iii) formalizar a opção pelo Simples Nacional.
A lei reduz para até cinco dias o prazo de abertura de uma nova empresa.
permite a baixa da empresa independente das dívidas que estiverem em negociação, a baixa é feita e a dívida fica em nome dos controladores da empresa.
As atividades que serão beneficiadas e podem aderir ao Simples são:
Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite; fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra;
outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.
 
Informações diversas:
O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a que consta do CNPJ da empresa.
No caso das atividades do setor serviços estão nas Tabelas III, V e VI.  Para a prestação de serviços de medicina, laboratorial, enfermagem, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite acesse a tabela VI  que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Os serviços de Fisioterapia estão na tabela III que prevê alíquotas entre 6% e 17,42%. 
 
Vantagem da adesão 
Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá de entrar no Supersimples. O benefício da adesão é a redução da burocracia: os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto.
 
Data das Regras:
As regras começam a valer a partir de 1º de janeiro de 2015, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 é possível agendar a entrada no Simples pela Internet, no site da Receita Federal.
 
Informamos que o  Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 (quatro) meses, até 08.12.2014, a íntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta Lei Complementar.
 
A íntegra da Lei Complementar nº 147/2014 pode ser obtida por meio do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm e/ou biblioteca@sindhosp.com.br
 
 

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