Anatel aprova norma que regula liberdade tarifária do serviço de longa distância

Divulgamos a Resolução nº 724/2020, aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução nº 724/2020, aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 724, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o art. 104 da Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 9, de 29 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2019;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO

NORMA PARA IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE LIBERDADE TARIFÁRIA NO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL, MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO

Art. 1º Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para implantação e acompanhamento do regime de liberdade tarifária no Serviço

Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, na Modalidade Longa Distância Nacional, prestado em regime público.

Art. 2º Aplicam-se a esta Norma a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, o Contrato de Concessão do STFC da Modalidade Longa Distância Nacional e o disposto na regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Norma, aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica e ainda:

I – Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem o plano básico da Concessionária, divididos segundo o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária;

II – Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora; e,

III – Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel.

CAPÍTULO III

DA LIBERDADE TARIFÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A implantação do regime de liberdade tarifária tem como pressupostos o estímulo à competição, o aumento da produtividade, a modicidade tarifária e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Seção II

Do Regime de Liberdade Tarifária

Art. 5º A partir da publicação da presente Norma, o STFC, modalidade LDN, estará submetido ao regime de liberdade tarifária, no qual a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas.

Parágrafo único. A alteração dos valores tarifários deverá ser comunicada à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

Seção III

Da Suspensão e da Extinção do Regime de Liberdade Tarifária

Art. 6º Caso identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Superintendência responsável da Anatel poderá determinar a suspensão do regime de Liberdade Tarifária para a Concessionária onde tais práticas foram identificadas.

§ 1º As providências necessárias para a suspensão do regime de liberdade tarifária, determinada nos moldes do artigo anterior, deverão ser adotadas pela Concessionária no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Durante o período em que as novas tarifas estiverem suspensas, valerão aquelas que estiverem em vigor quando da publicação desta Norma, devidamente reajustadas.

§ 3º O reajuste deve ser aplicado de forma linear em toda a estrutura tarifária, considerando-se a variação acumulada do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e o Fator de Transferência "X".

§ 4º Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio de nova proposta de valores tarifários, na forma fixada pela Superintendência de Competição da Agência.

Art. 7º Na ocorrência de prática comprovadamente anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, o Conselho Diretor da Anatel deliberará sobre a extinção do regime de Liberdade Tarifária para a Concessionária onde tais práticas foram identificadas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros será realizada por meio da instauração de Processo

Administrativo pertinente, pela Superintendência responsável, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 8º A completa extinção do regime de Liberdade Tarifária poderá ser determinada pela Anatel, independentemente da etapa em que se encontre, caso se constate má-fé da Concessionária.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO

Art. 9º Cabe à Concessionária dar publicidade aos novos valores tarifários de que trata esta Norma, de acordo com a regulamentação aplicável.

 

FONTE: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top