O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de controlar os serviços que envolvam riscos à saúde pública, além de seu poder de polícia, dão ao órgão competência para regular o uso de camas de bronzeamento. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a uma profissional de estética.
Camas de bronzeamento foram proibidas após a edição da Resolução RDC 56/2009.
Ela alegou na ação que teve prejuízos com a edição da Resolução RDC 56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Segundo a autora, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, o prejuízo se deu porque ela teve que encerrar suas atividades de forma repentina. Citou com exemplos os gastos com a preparação de aparelhos e ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.
O pedido de indenização foi negado sob o argumento de a autarquia federal atuou dentro de sua competência ao editar a resolução, pois tem a obrigação de regular o uso de equipamentos de bronzeamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas. Citaram ainda que a decisão foi acertada porque a Anvisa tem o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços que envolvam riscos à saúde pública e tem poder de polícia.
A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ argumentando de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de que o bronzeamento artificial controlado causasse risco à saúde. Para ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/1999, pois foi editada sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar de o TRF-4 utilizar três argumentos principais para manter a sentença, a autora fundamentou os recursos apenas afirmando a ausência de prova de que os aparelhos de bronzeamento gerassem danos à saúde.
“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.571.653
Fonte: 2ª Câmara do TRT-15