Anvisa publica RDC que dispõe sobre importação para unidade hospitalar

Medida vale também para estabelecimentos de assistência à saúde

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou a Resolução nº 383/2020, que dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde. 

Entre as normas, as empresas que decidirem pela importação deverão apresentar à Agência itens como peticionamento eletrônico de importação, autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do terminal alfandegado para a atividade de armazenar produtos sujeitos à vigilância sanitáriaa, autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a atividade de importar, quando importação direta. 

Confira a íntegra: 

 

RESOLUÇÃO – RDC Nº 383, DE 12 DE MAIO DE 2020 
Dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a importação direta de produtos sujeitos à vigilância sanitária por hospitais, ambulatórios, consultórios e clínicas que desempenham atividades de atenção à saúde humana, doravante denominados unidades de saúde, ou por meio de suas fundações e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) vinculadas ou ainda por meio de operadoras de planos de saúde. 

§1º A importação de que trata o caput deve ser precedida de registro em sistema informatizado de comércio exterior. 

§2º A importação de que trata o caput poderá ser realizada por intermédio de operação de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, conforme legislação aduaneira vigente. 

CAPÍTULO II 

DOS REQUISITOS 

Art. 2º Para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária devem ser cumpridos os seguintes requisitos: 

I Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008; 

II Regularização do produto na Anvisa, ou autorização pelo Diretor-Presidente da Anvisa para a importação em caráter excepcional de produto não regularizado na Anvisa; 

III Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do terminal alfandegado para a atividade de armazenar produtos sujeitos à vigilância sanitária; 

IV Autorização Especial de Funcionamento (AE) para atividade de importar medicamentos submetidos a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações; 

V Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) prestadoras de serviços de importação por conta e ordem de terceiro; 

VI Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a atividade de importar, quando importação direta. 

CAPÍTULO III 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 

Art. 3º O processo de importação descrito nesta Resolução deve ser instruído com os seguintes documentos: 

I. Documento de licenciamento por órgão de vigilância sanitária competente ou Alvará Sanitário onde conste profissional de saúde como responsável técnico, junto ao Estado, Distrito Federal ou Município do importador, ou da unidade de saúde destinatária, exceto em caso de instituições públicas integrantes da estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde; 

II. Contrato comprobatório da relação comercial em caso de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda; 

III. Documento comprobatório de vínculo da Fundação, OSCIP ou operadoras de planos de saúde com a unidade de saúde; 

IV. Declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto à Anvisa autorizando a importação, devendo: 

a) estar vinculada a 1 (uma) única e exclusiva unidade de saúde, ficando vedado o repasse dessa autorização. No caso de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, realizada por meio de fundação ou OSCIP vinculada, ou ainda por meio de operadoras de planos de saúde, a declaração deve especificar a situação, citando todos os órgãos intervenientes na operação, conforme modelos anexos a esta Resolução; 

b) possuir validade jurídica, com vigência de até 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; 

c) ser subscrita pelo responsável legal ou representante legal do detentor da regularização; 

d) expressar compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. 

§1º A instrução processual de que trata o caput deve ser realizada em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008. 

§2º Os documentos submetidos de forma eletrônica devem estar assinados digitalmente por responsável legal ou representante legal da empresa importadora, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira – ICP/Brasil. 

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4º As importações de produtos não regularizados na Anvisa destinadas a tratamento clínico estão sujeitas à apreciação e autorização pela Diretoria Colegiada da Anvisa. 

Art. 5º É proibida a alteração de finalidade da importação descrita nesta Resolução. 

Art. 6º Fica revogado o Capítulo IX da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº

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