Associados estão desobrigados de recolher contribuição de 15% sobre pagamento feito às cooperativas de trabalho

Valores recolhidos dos últimos cincos anos podem ser compensados.

Compartilhar artigo

Por meio da Circular SINDHOSP DJ nº 6/2015, foi divulgado o encerramento da discussão da exigência da cobrança de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, decorrente da prestação de serviços por cooperados a todos os associados do SINDHOSP que foram contemplados na ação judicial, conforme relação juntada no processo.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do recurso extraordinário 516.399-7, reconheceu a repercussão geral e a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da lei nº 8.212/91, decidindo estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007.
 
Em 25 de maio de 2015 transitou em julgado o processo movido pelo SINDHOSP.
 
Portanto, os associados do SINDHOSP ficaram desobrigados de recolher a citada contribuição previdenciária, podendo compensar os valores recolhidos dos últimos cincos anos.
 
A compensação é o procedimento facultativo pelo qual o contribuinte se ressarce de valor pago indevidamente, maior que o devido ou em duplicidade, deduzindo-o das contribuições previdenciárias devidas.
 
Logo, os associados devem apurar os valores que foram recolhidos nos últimos cincos anos, podendo utilizar, posteriormente, o crédito na compensação de contribuições previdenciárias nos períodos subsequentes.
 
A compensação deverá ser informada em GFIP/SEFIP, na competência de sua efetivação, declarando-se o valor efetivamente corrigido e o respectivo período, restringindo-se a compensação ao período de cinco anos, observado o disposto nos artigos 56 a 59 da instrução normativa (IN) da Receita Federal (RFB) nº 1.300, de 20/11/2012. 
 
Um aspecto importante a ser observado pela empresa que vai postular a compensação, é sua regularidade junto ao fisco relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 56, § 1º, IN 1.300/2012). 
 
Os demais requisitos encontram-se na IN nº 1.300, de 2012, da Secretaria da Receita Federal (SRF), que pode ser acessada pelo link https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm.
 
 
 
São Paulo, 16 de outubro de 2015
 
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top