Atualização de procedimentos para registro no COFEN

Divulgamos a Resolução nº 609/2019, do Conselho Federal de Enfermagem, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para reg

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Divulgamos a Resolução nº 609/2019, do Conselho Federal de Enfermagem, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM 

RESOLUÇÃO Nº 609, DE 1º DE JULHO DE 2019

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 
CONSIDERANDO a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõe se a qualificação com bases em critérios técnicos científicos;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, que regulamenta o parágrafo 2º, do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação profissional de Nível Médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNB/CEB nº 04/1999; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 
CONSIDERANDO o Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, que destaca a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio, definida nas DCN para Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, a consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11,161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implantação de Escolas de Ensino Médio em tempo Integral; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de especialidades de nível médio no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO as manifestações e contribuições de Associações de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, através da consulta pública no Portal Cofen; 
CONSIDERANDO as manifestações e contribuições da CONATENF (Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Cofen); e das Câmaras Técnicas de Legislação e Normas – CTLN, de Educação e Pesquisa – CTEP e de Atenção à Saúde – CTAS, do Cofen; 
CONSIDERANDO a recomendação do MEC, no Projeto do Curso de especialização Técnica de Enfermagem, em linhas do cuidado – Doenças Crônicas;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD COFEN nº 0782/2018 e a deliberação do Plenário em sua 513ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Atualizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Cursos de Especialização Técnica, de nível médio em Enfermagem, concedida aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. As especialidades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, reconhecidas pelo Cofen, encontram-se definidas nos Anexos I e II, respectivamente disponíveis no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. § 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução. 
§ 2º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteiras. 
§ 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012. 
§ 4º A carga horária destinada a estágio profissional supervisionado, quando previsto em plano de curso, em quaisquer das formas de oferta do curso técnico de nível médio, deverá ser adicionada à carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional.
§ 5º Aos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem egressos de cursos, devidamente autorizados, com carga horária inferior à carga horária mínima proposta de 300 (trezentas) horas, que concluíram o curs

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