Aumento do IOF nas operações de crédito

Divulgamos o decreto 8.392/2015, que aumenta a alíquota do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobili&

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Divulgamos o decreto 8.392/2015, que aumenta a alíquota do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
O decreto eleva de 1,5% para 3% o IOF, faz parte do conjunto de quatro medidas anunciadas pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, em estratégia do governo para aumentar a arrecadação e melhorar o superávit primário.
 
A íntegra para ciência:
 
Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015 
 
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
A presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
 
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º …………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ………………………………………………………………………………….
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V – ………………………………………………………………………………..
a) ………………………………………………………………………………….
1. ………………………………………………………………………………….
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ………………………………………………………………………………….
1. …………………………………………………………………………………
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
…………………………………………………………………………………………..
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia. …………………………………………………………………………………." (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
 
 
 

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