Sindhosp

Ana Paula

FGTS: Caixa divulga versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

Divulgamos a Circular nº 910, de 8 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador que publica CAIXA, que divulga a versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Confira a íntegra:

CIRCULAR Nº 910, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Publica a versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 – Publicar a versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores.

2 – A versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS realiza a regulamentação da movimentação da conta vinculada por motivo de:

2.1 – Saldo da conta vinculada FGTS inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), quando não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do 5º do art. 13 da Lei 8.036/90, a partir de 08/06/2020;

2.2 – Transferência das cotas PIS/PASEP para o FGTS.

3 – O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

4 – Fica revogada a Circular CAIXA nº 903, de 28 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2020, Edição 81, Seção 1, Página 43.

5 – Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Portaria posterga licenciamento sanitário em estabelecimentos de saúde e das fontes de radiação ionizante

Divulgamos a Portaria CVS-14, de 10-6-2020, do Centro de Vigilância Sanitária, posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

As Licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal

Confira a íntegra:

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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-14, de 10-6-2020

Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando que:

– A Portaria CVS 1, de 9/1/2019, disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e de fontes de radiação ionizante, e dá providencias correlatas, em especial seu artigo 11 que trata da validade da Licença de Funcionamento;

– A Lei federal 13.979, de 6/2/2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e que, especialmente em seu artigo 3º §7º inciso II, estabelece que o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar medida de isolamento e quarentena, entre outras;

– O Decreto estadual 64.879, de 20/3/2020, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e,

– O Decreto estadual 64.994, de 28/5/2020, dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto estadual 64.881/20, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

Resolve:

Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal, determinada por normativa legal do gestor de saúde dos municípios em que estão situados os serviços de vigilância sanitária competente – estadual ou municipal – para fins de renovação da referida licença.

§ 1º – Aplica-se ao caput deste artigo a Licença de Funcionamento de todo equipamento com fonte de radiação ionizante (Anexo II – Port. CVS 1/19) e estabelecimento de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como alta complexidade (Anexo I – Port. CVS 1/19), que exigem inspeção sanitária prévia para renovação de sua LF.

§ 2º – Não se aplica ao disposto no caput deste artigo a Licença de Funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como baixa complexidade ou baixo risco (Anexo I da Portaria CVS 1/19), que dispensa inspeção sanitária prévia para renovação de sua LF.

§ 3º – A Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual (GVS), após renovação, terá validade definida conforme artigo 11 da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

§ 4° – A Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal, após renovação, pode ter sua validade fixada em regulamentação específica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 11 da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual – Lei estadual 10.083, de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

§1º – Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la

§2º – Revogam-se as Portarias CVS 3, de 23/3/20; e, CVS 11, de 1/6/20.

Fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200611&p=1

 

DOE 11/06/2020 PÁGINA 21

 

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TST afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de marca em razão da reforma trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.

Entenda o caso

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do

artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial. O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente

A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro. A Reforma Trabalhista prevê, no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. De acordo com o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.

Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.

Processo: RR-305-75.2015.5.05.0492

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Empregado que faz troca diária de cilindros de gás tem adicional de periculosidade

Um empregado que fazia a troca de gás liquefeito tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Rotina O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele.

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002055-42.2015.5.02.0472

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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Governo do Estado estende quarentena até 28 de junho de 2020

Divulgamos o Decreto nº 65.014/2020, que estende a medida de quarenta de que trata o Decreto nº 64.881/2020 para até 28 de junho de 2020

______________

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 28 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 16 de junho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Haroldo Corrêa Rocha Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de SP.

 

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Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.

A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele "estava com a vida ganha". Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam malposicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas. Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.

Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.

"O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho.

Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto", registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: "pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas".

Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). "Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República", pontuou.

E alertou: "Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal".

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de trabalho reconhecida

A Segunda Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços a um hpsoital por meio da Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Profissionais Correlatas. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, que atuou como relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços. Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre a Associação …e a Cooperativa de Trabalho Médico – teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da Associação. O termo contratual estabeleceu ainda que: "Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a Cooperativa atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado". Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: "Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre a Associação … e a cooperativa observou os termos da Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma

atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro". No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Resolução determina regras para transportes rodoviários e ferroviários durante a pandemia

Divulgamos a Resolução nº 5894/2020 que altera a Resolução nº 5.893, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 5.894, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução nº 5.893, de 02 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 057, de 8 de junho de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …

III – instruir, a cada viagem, os passageiros acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotadas para prevenção contra a Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

…" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º, 9º e 15 da Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO

Diretor-Geral Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Prefeitura divulga protocolo para reabertura do comércio de rua e do setor imobiliário em SP

A Prefeitura de São Paulo divulgou as normas para reabertura do comércio de rua e do setor imobiliário na capital paulista. A portaria com o protocolo sanitário aprovado pela Coordenaria de Vigilância em Saúde foi publicada no Diário Oficial de 10 de junho.

O comércio poderá abrir as portas já em 10 de junho, das 11h às 15h. As imobiliárias vão abrir quatro horas por dia, desde que o horário de funcionamento (abertura e fechamento) não ocorra durante o horário de pico.

O termo de compromisso foi firmado com 27 entidades (22 do comércio e cinco do setor imobiliário) e as entidades se comprometeram a adotar medidas de distanciamento social, higiene, sanitização de ambientes, orientação dos clientes e dos colaboradores, compromisso para testagem de colaboradores e medição de temperatura dos clientes, horários alternativos de funcionamento, redução do expediente, sistema de agendamento para atendimento, protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela) e, esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos – especialmente as mulheres, que são mães.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA PREF 625, DE 9 DE JUNHO DE 2020 SEI 6010.2020.0001663-2

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO nova fase de combate à pandemia do Coronavirus na Cidade de São Paulo, conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais na capital;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo; CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e, em especial o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 64.994/2020.

CONSIDERANDO o protocolo sanitário aprovado pela Coordenaria de Vigilância em Saúde e a celebração de termo de compromisso entre a Casa Civil e as entidades representativas dos setores constantes desta portaria.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o atendimento ao público dos seguintes setores econômicos, os quais deverão cumprir o protocolo sanitário do respectivo setor, constante dos anexos desta portaria:

I – Comércio de rua;

II – Imobiliário.

Art. 2º O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Subprefeitura conjuntamente com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes deverão monitorar o movimento das áreas de grande concentração comercial e, caso necessário, adotar medidas para restringir aglomeração e disciplinar a circulação de pedestres, veículos e ônibus fretados.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito

ANEXO I INTEGRANTE DA PORTARIA 625/2020/PREF.G

PROTOCOLO DE REABERTURA

SETOR: COMÉRCIO DE RUA

1. Distanciamento Social

* Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes, sempre que possível;

* Realizar reuniões e atividades em ambiente virtual, evitando aglomeração de colaboradores, sempre que possível;

* Quando possível, manter colaboradores em teletrabalho (home office), especialmente aqueles que não trabalham no atendimento diretor ao público;

* Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a 20% da capacidade instalada dos estabelecimentos no caso da Cidade de São Paulo se encontrar na classificação laranja no Plano São Paulo, 40% se estiver na classificação amarela e 60% se estiver na classificação verde;

* Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese;

* Ter como premissa o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas;

* Orientar filas e demarcar o piso para que seja respeitado o distanciamento;

* Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter a distanciamento mínimo obrigatório. No caso de impossibilidade, o funcionário deverá usar obrigatoriamente viseira face shield;

* Fazer marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimento;

* Caso se formem filas do lado de fora do estabelecimento, se responsabilizar pela organização da mesma, observando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;

* Adotar medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos;

* Não realizar nenhum evento ou promoção que possa criar algum tipo de aumento na visitação do estabelecimento ou aglomeração;

* Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores (2 pessoas por elevador no máximo);

* Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários;

* Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais;

* De acordo com o segmento de atuação e clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima dos 60 anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;

* Se necessário, realizar modificações na disposição de móve

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Saúde é tributada em até 48% no Brasil, afirma Ruy Baumer em entrevista ao Podcast FEHOESP

A pandemia de Coronavírus expôs a fragilidade do Brasil em fornecer suprimentos como EPIs, respiradores e medicamentos nos hospitais que prestam atendimento aos doentes. 

Entrevistado pelo Podcast FEHOESP, Ruy Baumer, presidente da Baumer S/A e Diretor Titular do Comitê da Cadeia Produtiva da Saúde e Biotecnologia (ComSaúde) da FIESP, afirmou que a burocracia e os altos tributos são os principais problemas encontrados para que o país possa produzir os equipamentos necessários.

"EPI é um material de uso descartável e o custo de produção no Brasil é extremamente caro, ao contrário da China, por exemplo, onde fomos buscar uma solução. Somos altamente taxados e tributados em nosso país, muitas vezes em até 48%, o que não faz o menor sentido pois é o Governo taxando o que ele mesmo vai pagar. É um contrassenso que não existe na maior parte do mundo".

Ouça a íntegra da mais nova edição do Podcast FEHOESP AQUI. 

O próximo Podcast FEHOESP trará a segunda parte da entrevista com o presidente do ComSaúde, Ruy Baumer.

 

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