Sindhosp

Ana Paula

Resolução do Cofen dispõe sobre Dispositivos Extraglóticos

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) divulgou uma nova resolução sobre a utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por fnfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares.

Confira:

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 641, DE 02.06.2020

Utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 2017;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer nº 01/2015/Cofen/Comitê Excelência, Renovação, Inovação e Segurança do Cuidar sobre a utilização e manuseio de dispositivos supraglóticos e infraglóticos de vias aéreas avançadas, traqueostomia e cricotireoideostomia por enfermeiro;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 633, de 24 de março de 2020, que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel, Terrestre e Aquaviário, quer

seja na assistência direta e na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO a Atualização da Diretriz de Ressuscitação Cardiopulmonar e Cuidados Cardiovasculares de Emergência da Sociedade Brasileira de Cardiologia – 2019, acerca da indicação de DEG como técnica avançada de via aérea;

CONSIDERANDO que os DEG estão indicados na situação de via aérea difícil (VAD) e/ou na demora na intubação traqueal (IOT) e/ou como primeira opção nas diretrizes internacionais de atendimento à parada cardiorrespiratória (PCR);

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0546/2017 e a deliberação do Plenário em sua 5ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a utilização dos Dispositivos Extraglóticos (DEG) para acesso à via aérea, exclusivamente, em situação de iminente risco de morte.

Art. 2º Compete ao Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a averiguação quanto ao correto posicionamento e as técnicas de manutenção das pressões internas dos manguitos e/ou balonetes dos DEGs e tubos traqueais, a instilação de líquidos (soro fisiológico ou água destilada), e o esvaziamento controlado, conforme protocolo institucional, para os pacientes submetidos ao transporte em aeronaves de asa fixa e/ou rotativa.

Art. 3º É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a utilização da pinça Magill com auxílio de laringoscopia para a retirada de corpo estranho, quando da OVACE em pacientes inconscientes, após insucesso nas tentativas de desobstrução pela técnica de Heimlich.

Art. 4º É de responsabilidade do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a execução da cricotireoidostomia por punção na obstrução completa da via aérea por OVACE ou edema das estruturas orofaríngeas, quando os demais procedimentos previstos para esta situação não forem efetivos.

Art. 5º Para a execução dos procedimentos constantes nos artigos supracitados, o Enfermeiro deve estar devidamente capacitado, por meio de curso presencial com conteúdo que inclua teoria e prática simulada.

Art. 6º Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para os procedimentos normatizados nesta Resolução, devem:

I – Possuir especialização na área de urgência e emergência ou outras afins que contemplem na matriz curricular o conteúdo relacionado aos procedimentos acima; ou

II – Ter experiência prática comprovada na utilização de Dispositivos Extraglóticos (DEG) e cricotireoidostomia por punção.

Parágrafo único. É proibido ao Enfermeiro ministrar cursos referentes aos procedimentos normatizados nesta Resolução à profissionais que não possuem competência legal para executá-los (Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Bombeiros Militares, Bombeiros Civis, Socorristas, entre outros similares).

Art. 7º Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, deverão ser estabelecidos protocolos e respectivas capacitações, assim como materiais e equipamentos, destinados à melhores práticas e segurança dos pacientes e equipes.

Art. 8º A realização dos procedimentos deverá ser executada no contexto do processo de enfermagem.

Art. 9º Integra a presente norma o anexo contendo definições de termos e de procedimentos relacionados com o objeto desta resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em exercício

 

Fonte: (DOU de 04.06.2020 – págs. 101 e 102 – Seção 1)

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Entidades da Saúde pedem transparência nos dados da Covid-19

O SindHosp e a FEHOESP manifestam a necessidade de transparência dos governos Federal e Estaduais na divulgação de dados sobre a Covid-19. 

Para o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, a informação completa, diária e atualizada, com hora certa para sair, garante que medidas epidemiológicas possam ser adotadas pelos serviços competentes no tempo adequado. “A informação garante que a população esteja devidamente informada para que possa tomar medidas individuais ou coletivas de proteção. Nós queremos garantir a preservação da vida, da saúde e do bem-estar das pessoas. Esse é um direito constitucional”, destaca.

O Ministério da Saúde mudou há alguns dias a sistemática de divulgação de dados e os horários das informações, o que vem causando diversas manifestações de entidades médicas, da imprensa e do próprio Ministério Público. Após forte reação de especialistas e representantes do poder judiciário, o governo anunciou um recuo e promete a divulgação detalhada dos impactos da doença por meio de uma plataforma, que está sendo finalizada.

“Temos que tratar a pandemia como problema gravíssimo de saúde pública. Conectar interesses políticos, partidários, financeiros ou ideológicos no combate à crise afronta os direitos das pessoas, retarda soluções necessárias e coloca o Brasil na contramão do combate à doença quando comparado ao restante do mundo”, avalia Yussif Ali Mere Jr, presidente da Fehoesp.

Médicos 

A Associação Paulista de Medicina (APM) também divulgou comunicado ressaltando a importância da divulgação dos dados de forma clara ao público. A entidade "enfatiza a fundamental relevância da transparência do Ministério da Saúde na divulgação dos dados relativos a casos e óbitos relacionados à Covid-19 no país. Ter acesso a um quadro claro, preciso e atualizado da doença é indispensável para o efetivo enfrentamento do desastre sanitário representado pela Covid-19". 

Fonte: Assessorias de Imprensa  

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Empresa deve pagar salários à trabalhadora que não retornou ao trabalho após alta do INSS

O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem receber remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a pagar os salários a uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

A decisão modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou não ter ficado provado que a empresa impediu a empregada de voltar ao serviço.

O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, lembrou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso apresentado ao Tribunal. Nesse sentido, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.

Conforme ressaltou o relator, o trabalhador não pode ser relegado ao chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário por uma possível limitação que ainda persista e que o impede de retomar às tarefas que executava anteriormente. Segundo ele, essa situação poderia ser superada com um posto de trabalho minimamente compatível, enquanto perdurarem essas restrições.

No caso, a trabalhadora conseguiu provar que informou a empresa da alta previdenciária, pedindo informações quanto à providência a ser tomada, já que as demais consultas médicas a que se submeteu sempre indicavam que ela permanecia inabilitada.

Também ficou comprovado que em algumas oportunidades ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mesmo na condição de saúde em que se encontrava. Mas, a empresa não autorizou o reingresso ou ofereceu formas de reabilitá-la à outra tarefa ou atribuição. "A empresa, sem grande esforço colaborativo, apenas a orientava a retornar ao órgão previdenciário a fim de buscar a prorrogação do benefício, sem atentar às reincidentes tentativas feitas pela autora em face do órgão, sem qualquer êxito", ponderou o magistrado.

Desse modo, concluiu que a empregadora foi negligente, ao deixar de tomar medidas efetivas de proteção à trabalhadora, como permitir o retorno a alguma atividade minimamente compatível com o seu estado de saúde.

Rescisão Indireta

Por fim, reconheceu a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pela trabalhadora. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Assim, além de oito meses de salário – referente ao período entre o fim do auxílio-doença e até o encerramento do contrato – a empresa terá de pagar o aviso prévio, férias, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Também terá de fornecer as guias para o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e para habilitação ao seguro-desemprego.

A trabalhadora teve indeferido, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, a Turma julgou que não houve conduta ilícita do empregador, mas sim incongruência entre a conclusão do INSS e a dos médicos particulares da trabalhadora. E, embora, constatada a falta de colaboração efetiva da empresa, não houve intenção em prejudicar a trabalhadora.

PJe 0000568-85.2019.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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Portaria altera norma do programa de manutenção do emprego e renda

Divulgamos a Portaria nº 13.699/2020 da Secretaria Especial De Previdência e Trabalho que altera o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, para editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial do programa de manutnção do emprego e renda.

 

Confira a íntegra:

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA Nº 13.699, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Altera o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, para editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19965.106085/2020-11).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 936, de 1° de abril de 2020, resolve

Art. 1º Alterar o §1º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação

: "Art. 4º …………………………………………………………………….

. ……………………………………………………………………………….

§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020" (NR).

Art. 2º Criar o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, com a seguinte redação:

§ 4º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para validação das datas dispostas no § 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

FONTE: DOU 08/06/2020 PÁGINA 17

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STF reafirma constitucionalidade de jurisprudência sobre fator previdenciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

Interpretações dissonantes

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor

orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Matéria infraconstitucional

Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.

Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”. Processo relacionado: RE 1221630

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Nova gestão do SindHosp é destaque no Valor Econômico

Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, foi entrevistado pelo jornal Valor Econômico sobre sua gestão e os novos rumos que pretende dar ao Sindicato.

Na matéria, o presidente destaca o caráter associativo que será implantado na entidade. "'Vamos criar conteúdo associativo para que as empresas mantenham-se associadas", explicou. 

Leia na íntegra:

 

Sob nova gestão, sindicato de saúde busca mais dados

Sindicato patronal reúne 55 mil hospitais, clínicas e laboratórios de São Paulo, que juntos têm um faturamento da ordem de R$ 10 bilhões

Após 15 anos na Associação Nacional dos Hospitais Privados (Anahp), que reúne os 122 maiores estabelecimentos do país, e outros dois como presidente da federação internacional dos hospitais, o médico Francisco Balestrin assumiu ontem a presidência do SindHosp, sindicato patronal de 55 mil hospitais, clínicas e laboratórios de São Paulo, que juntos têm um faturamento da ordem de R$ 10 bilhões. 

Entre suas primeiras ações, Balestrin contratou a consultoria Deloitte para produção de estudos sobre os três segmentos de saúde do qual a entidade representa. A ideia é desenvolver dados que possam servir de referência para o mercado. 'Vamos criar conteúdo associativo para que as empresas mantenham-se associadas. Com a mudança na legislação que não obriga mais o pagamento da contribuição sindical, a receita caiu 40%', disse Balestrin, que também pretende criar frentes para integrar grupos de trabalho junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outras áreas do governo. 

Seu objetivo é que com uma entidade mais participativa a arrecadação do SindHosp volte aos R$ 18 milhões, patamar que era registrado em 2017, antes das mudanças na legislação trabalhista. Hoje, esse valor é de R$ 12 milhões. 'Vamos nos reinventar, creio que o sindicalismo vive um novo momento', disse o médico que também é sócio do grupo hospitalar Vita, com unidades no Paraná. 

Os estudos com indicadores do SindHosp devem ser nos mesmos moldes do material desenvolvido pelo próprio Balestrin enquanto esteve na Anahp e que se tornou referência no setor de saúde. 'Queremos ter informações sobre dados econômicos, pessoal, leitos, equipamentos, entre outros', disse. O setor ainda carece de informações. Nessa pandemia do novo coronavírus, por exemplo, detectou-se que não há dados consolidados sobre o volume de respiradores pulmonares tanto no SUS quanto na rede privada. 

No Brasil, metade dos hospitais tem menos de 50 leitos e vários deles estão enfrentando queda relevante de receita porque são focados em procedimentos eletivos e não em casos de emergência. As cirurgias e outros atendimentos agendados foram cancelados para que os leitos fosse ocupados por pacientes da covid-19, mas o número de casos no setor privado diminuiu e muitos hospitais pequenos não têm infraestrutura, com respiradores e pessoal treinado, para atender os casos do novo coronavírus.

 

    Matéria foi divulgada nos jornais impresso e online

 

Fonte: Beth Koike, Valor Econômico | Foto: Divulgação CBEXs

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SBPC/ML alerta que testes de Covid-19 devem ser feitos em laboratórios

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML) divulgou comunicado informando que o lugar certo para a realização dos testes de diagnóstico de Covid-19 é o laboratório clínico. A FEHOESP apoia a iniciativa. 

Segundo a SBPC/ML, recentemente o Ministério da Saúde divulgou boletim que libera a realização dos testes rápidos em farmácias, mas a preocupação da entidade é com o correto manuseio dos testes e com a grande variedade de fabricantes desses testes que chegam ao Brasil. Para fazer uma validação adequada, várias entidades uniram esforços para promover a validação dos kits de diagnóstico de Sars-CoV-19. 

Os primeiros resultados obtidos no programa de análises mostra que alguns dos testes têm o desempenho ideal quando solicitados após 20 dias de sintomas. Quando é feita testagem em pacientes com tempo menor do que essa evolução, o desempenho do teste pode ser prejudicado. O protocolo de validação foi baseado em Resoluções brasileiras (RDC 302/2005, 36/2015 e 348/2020) focadas em laboratórios clínicos.

SAIBA MAIS AQUI 

 

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Alterada norma sobre benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 13.699, de 05.06.2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que altera norma sobre Benefício Emergencial – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Medida Provisória nº 936 de 2020 – Alteração da Portaria SEPRT nº 10.486 de 2019

Confira a íntegra:

Portaria SEPRT nº 13.699, de 05.06.2020 – DOU de 08.06.2020

Altera o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2019, para editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19965.106085/2020-11).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020,

Resolve

Art. 1º Alterar o § 1º do Artigo 4º da Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º …..

…..

§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020" (NR).

Art. 2º Criar o § 4º do Artigo 4º da Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2019, com a seguinte redação:

§ 4º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para validação das datas dispostas no § 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Hospitais do Estado de SP são obrigados a enviar dados diariamente sobre casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 79/2020, da Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo que reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual. 

As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: ”multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente.”

Confira a íntegra:

SECRETARIA DA SAÚDE

ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 79, DE 4 DE JUNHO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 jun. 2020.

Seção I, p.31

Reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual e dá providências correlatas. 

O Secretário da Saúde, considerando:

– o Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, pelo qual é reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, à vista da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), pela Portaria MS/GM – 188, de 3-2-2020, decorrente da pandemia do Covid-19;

– a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedentes no Estado de São Paulo; 

– a necessidade de agilizar procedimentos técnicos evidenciados em marcos regulatórios no âmbito da Vigilância Sanitária, por meio do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-9-1998, Portaria CVS 01/2019 e demais legislação sobre a matéria;

– a pandemia do Covid-19 e o Estado de São Paulo como seu epicentro nacional;

– o disposto nos termos da Resolução SS-42 de 31-3-2020, que estabelece a obrigatoriedade a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, à Secretaria de Estado da Saúde, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a imprescindibilidade de que os dados sejam informados em tempo real no Censo Covid-19 para desenvolvimento de estratégias de políticas públicas;

– a Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual – que determina em seu art. 64 a obrigatoriedade da notificação à autoridade sanitária local por:

I- médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II- responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico sociais de qualquer natureza;

III- responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

– que, nos termos do art. 64, §2°, do mencionado diploma legal, é estabelecida a obrigatoriedade de notificação de quaisquer doenças e agravos referidos nesse dispositivo, devendo ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível à autoridade sanitária;

– que o Decreto 64.994, de 28-5-2020, que instituiu o Plano São Paulo, tem como base oficial de cálculo o Censo Covid; – as sanções previstas pelo descumprimento na prestação de informações ao Censo;

Resolve:

Art. 1º – Fica reiterada a obrigatoriedade de atendimento dos termos da Resolução SS-42, de 31-3-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo certo que o seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual conforme segue transcrito:

“ Artigo 110 – Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 111 – Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I- multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente”.

Art. 2º – Ficam sujeitos, os infratores, às cominações legais e regulamentares.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Deliberação sobre uso da cloroquina como terapia no tratamento de formas graves da Covid-19

Divulgamos a Deliberação de 05-06-2020, da Coordenadoria De Planejamento de Saúde que dispõe sobre uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do COVID-19;

Confira a íntegra:

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE

Deliberação de 05-06-2020

Considerando a Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de 01-04-2020, que atualiza informações sobre o uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do COVID-19;

Considerando a Nota Informativa 9/2020-SE/GAB/SE/MS, publicada pelo Ministério da Saúde, que orienta para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19, publicado em 20-05-2020. Considerando que a abordagem terapêutica para o controle da pandemia de COVID-19, no que se refere aos tratamentos farmacológicos, se concentra em aproximadamente 1600 estudos clínicos na comunidade científica internacional, que de forma dinâmica são publicados e suas conclusões podem modificar essa abordagem a qualquer tempo.

Considerando as evidências científicas: 1.1 Revisão sistemática da literatura (com ou sem metanálise), que é considerada o maior grau de evidência científica. Revisão sistemática, atualizada em 22-05-2020 pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL) com colaboração com a Disciplina de Economia e Gestão em Saúde (DEGS), UNIFESP, teve como objetivo avaliar as evidências sobre eficácia e segurança do uso de hidroxicloroquina/ cloroquina para COVID-19, tendo como comparadores medidas gerais de suporte, placebo, nenhuma intervenção ou outros tratamentos ativos e como desfechos primários e secundários a mortalidade relacionada ao COVID-19 e mortalidade geral, eventos adversos graves e não graves, síndrome respiratória aguda por COVID-19, internação em UTI e qualidade de vida.

Foram incluídos 11 estudos clínicos envolvendo adultos hospitalizados e com diagnóstico de COVID-19. Os resultados encontrados foram: algum benefício na redução do tempo até a melhora da febre e tosse, mas não na melhora clínica global; maior tempo de permanência em UTI; maior risco de ventilação mecânica; maior risco de eventos adversos graves (arritmia ventricular, parada cardiorrespiratória e morte); nenhum benefício quanto à negativação da carga viral e quanto ao aspecto radiológico; efeitos divergentes entre os estudos quanto ao tempo de hospitalização. Essa revisão inclui o estudo publicado em 22-05-2020 pela Revista Lancet que envolveu 96.032 pacientes em 671 hospitais de seis continentes, para o qual vem sendo publicadas manifestações de preocupação.

Ainda assim, a conclusão já era que existem muitas limitações quanto à qualidade metodológica (mesmo do estudo da Lancet), havendo necessidade de resultados de mais estudos para aumentar a confiança nos achados.

1.2 A Organização Mundial da Saúde que conduz o ensaio clínico denominado “Solidarity” para tratamentos com COVID19 com 400 hospitais em 35 países, havia excluído a hidroxicloroquina/cloroquina das opções de tratamento avaliadas, mas em 03-06-2020 voltou a incluí-la, justamente devido a necessidade de que os estudos possam dar uma resposta em relação a eficácia e segurança do medicamento.

1.3 A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) em seu informe 13 de 20-05-2020 esclarece que “como se acredita que a letalidade geral da COVID-19 seja de aproximadamente 3%, é adequado dizer que a expectativa é que 97% dos pacientes sintomáticos apresentarão cura mesmo sem tratamento antiviral. Portanto, se um protocolo for implantado para o uso universal de hidroxicloroquina + azitromicina, por exemplo, a todos os pacientes sintomáticos, a eficácia poderá ser aferida, se a taxa de cura for superior a 97%.

Dever-se-ia neste caso, realizar pesquisa clínica randomizada com grupo controle, determinando também o nível de significância, representado pela letra p, que definirá se a taxa encontrada foi relevante e não resultado de uma situação aleatória”. E conclui: “os estudos clínicos atuais com cloroquina ou hidroxicloroquina, associada ou não à azitromicina, permitem concluir que tais medicamentos, até o presente momento, não mostraram eficácia no tratamento farmacológico de COVID-19 e não devem ser recomendados de rotina. Por outro lado, alguns estudos mostraram seu potencial malefício, podendo causar alteração cardiológica, verificada no eletrocardiograma (prolongamento do intervalo QT), que está associada a uma maior chance de arritmias ventriculares, potencialmente fatais. Recomendamos que o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina com a finalidade de tratamento da COVID-19 seja feito prioritariamente em pesquisa clínica”.

A Sociedade Brasileira de Imunologia estabelece que ainda é precoce a recomendação de uso de hidroxicloroquina/cloroquina na COVID-19, e que deve-se aguardar os resultados dos estudos randomizados multicêntricos em andamento, incluindo o estudo coordenado pela Organização Mundial da saúde, para obter melhor conclusão quanto à real eficácia dos medicamentos e suas associações para o tratamento da COVID-19. A Sociedade Americana de Doenças Infecciosas (IDSA) em documento revisado em 21-04-2020 recomenda que o uso dos fármacos deve ser restrito à pesquisa em ambiente hospitalar. Também o American College of Physicians recomenda não usar cloroquina/hidroxicloroquina a menos para pacientes internados no contexto de estudos clínicos.

1.4 O Conselho Nacional de Saúde por meio da nota 042 de 22-05-2020 recomenda ao Ministério da Saúde a suspensão das orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19, publicadas em 20-05-2020, autorizando uso de cloroquina/hidroxicloroquina para tratar sintomas leves da COVID-19. 1.5 As referências apresentadas no documento expõem diversas situações que não colaboram na tomada de decisão.

Referem-se a tratamento de outras doenças (HIV, malária, lúpus), estudos in vitro, estudos ainda não publicados com resultados preliminares que não justificariam a ampliação do uso desses medicamentos (por exemplo, 5, 29, 32, 59 e 65), opiniões (por exemplo), registros de ensaios clínicos em andamento, que nada contribuem porque ainda estão recrutando ou nem iniciaram o recrutamento de pacientes portanto ainda não apresentam resultados (como 26 e 28) e outros não relacionados ao tema em questão.

Outras referências de números 22, 40, 51, 57 e 59 apresentam estudos com evidência insuficiente, falta de evidência ou não recomendação explícita para o uso de hidroxicloroquina/ cloroquina e azitromicina. Parte das referências (12, 18, 27 por exemplo) ressa

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