Sindhosp

Ana Paula

Programa emergencial de acesso ao crédito tem retificação

Divulgamos a Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, já publicada no Diário Oficial da União, que retifica o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito e altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Veja a íntegra:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, Seção 1)

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 2º, onde se lê:

"§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feita por ato do Ministro de Estado da Economia." Leia-se: "§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feito por ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços." No art. 3º, onde se lê: "§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia . "

Leia-se:

"§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato da área do Ministério da Ec o n o m i a responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços."

No art. 3º, onde se lê: "§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente."

Leia-se:

"§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria,

do comércio e dos serviços ateste a existência de dotação orçamentária suficiente."

No art. 3º, onde se lê:

"§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º."

Leia-se: "§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º."

No art. 3º, onde se lê:

"§ 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória."

Leia-se: "§ 10. Ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória."

No art. 10, onde se lê:

"Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes."

Leia-se:

"Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes."

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Prorrogada vigência de MP que reduziu alíquota do Sistema S

Foi prorrogada, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 932/2020 alterou as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S – FPAS).

A Medida Provisória nº 932/2020 alterou as alíquotas do Sistema S durante os meses de:

– Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);

– Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);

– Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

A contribuição está reduzida em 50%, da seguinte forma:

– Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 1,25%;

– Serviço Social da Indústria (SESI): 0,75%;

– Serviço Social do Comércio (SESC): 0,75%;

– Serviço Social do Transporte (SEST): 0,75%;

– Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (SENAC); 0,5%;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 0,5%;

– Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte(SENAT): 0,5%;

– Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR):

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

A íntegra:

ATO CONGRESSO NACIONAL – CN Nº 40 DE 26 DE MAIO DE 2020

Prorroga a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que "Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências", pelo período de sessenta dias.

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que "Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de maio de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: Diário Oficial da União

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Anatel altera regulamento de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações

Divulgamos a Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações e altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

Destacamos alteração do art. 1º Incluir novo inciso XXI ao art. 3º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que reconhece o direito ao acesso as ligações, independentemente de ordem judicial.

Para obter acesso às informações cadastrais previstas são necessários o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 727, DE 29 DE MAIO DE 2020

Altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, para inclusão de dispositivos específicos.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500;

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 61, de 17 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 885, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.018833/2019-71, resolve:

Art. 1º Incluir novo inciso XXI ao art. 3º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 3º …………………………………………………………..

………………………………………………………………………..

XXI – ao acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, observado o disposto no art. 3º-A." (NR)

Art. 2º Incluir novo art. 3º-A ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Para obter acesso às informações cadastrais previstas no inciso XXI do art. 3º deste Regulamento, as quais compreendem o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.

§ 1º O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou.

§ 2º Os aspectos operacionais e os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo serão definidos pelo grupo previsto no art. 108 deste Regulamento." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Parágrafo único. As Prestadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Resolução para a implementação de seus termos.

Art. 4º Fica revogada a presente Resolução, bem como os dispositivos por ela incluídos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou norma que o substitua, nos termos dos arts. 1º e 2º, na hipótese de a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da

Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500 perder definitivamente sua eficácia.

Parágrafo único. A presente Resolução e os dispositivos por ela incluídos no RGC, ou norma que o substitua, serão considerados suspensos em caso de perda provisória da eficácia da decisão judicial mencionada no caput deste artigo.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União

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Em novo Podcast, presidentes analisam impactos da Reforma Trabalhista

O Podcast FEHOESP nº 108 traz um tema muito importante para o setor sindical: a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017. "A Reforma Trabalhista veio em um conceito de contemporaneidade da sociedade em que para cada uma das atividades feitas pela entidade, é preciso ter entregáveis para seus representados. Seja por meio da representantividade, da negociação ou de expectativas políticas e técnicas, já que estamos em um mercado muito competitivo", explica Francisco Balestrin, presidente do SindHosp. 

Yussif Ali Mere Junior, presidente da FEHOESP, concorda, destacando que os sindicatos devem se modernizar. "A nova realidade do financiamento dos sindicatos pede que eles se modernizem e se democratizem, abrindo-se para a sociedade e os seus representados para que sejam cada vez melhor percebidos. As relações sindicais devem melhorar ao longo do tempo com o choque de gestão necessário para iniciarmos uma nova era", afirma.  

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Covid-19: Medidas para os transportes rodoviários e ferroviários de passageiros

Divulgamos a Resolução nº 5893/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviários interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 5.893, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 052, de 28 de maio de 2020, no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47 e considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo Covid-19.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I – aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira; e

II – adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes.

Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.

Art. 3º As operadoras poderão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre os passageiros no veículo.

Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Art. 4º Fica suspensa a prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, regular, semiurbano e de fretamento, das empresas brasileiras e estrangeiras que possuem licenças originárias, complementares e ocasionais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a suspensão de que trata o caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá autorizar o transporte de passageiros, com a finalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282, de 2020 e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

Art. 5º As operadoras do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Flexibilização da operação

Art. 6º A frequência de viagens definida para cada linha poderá ser reduzida, inclusive abaixo da frequência mínima de que trata o art. 33 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Parágrafo único. Fica suspenso o caput do art. 34 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 7º Em caráter excepcional, as operadoras podem realizar alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Parágrafo único. Ficam suspensas as penalidades previstas nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Bilhetes

Art. 8º Fica suspensa a antecedência mínima para venda de bilhetes de passagem de que trata o art. 8º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 9º O usuário dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória.

Parágrafo único. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.

Monitriip

Art. 10. O nível de implantação II do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – Monitriip, de que trata o inciso II do art. 2º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, será apurado da seguinte forma:

I – Nível de implantação II-A:

a) recebimento dos dados do subsistema embarcado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos prefixos; e

b) recebimento dos dados do subsistema não embarcado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos prefixos.

II – Nível de implantação II-B: recebimento dos dados fora dos parâmetros estabelecidos no inciso I.

Parágrafo único. Cumpridas as demais exigências regulatórias, serão deferidos novos mercados às transportadoras somente se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I e II-A do Monitriip.

Início da operação

Art. 11. Fica suspenso o início de operação de que trata o art. 44 da Resolução nº 4.770, de 2015, salvo requerimento fundamentado da autorizatária.

P

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Prorrogada CCT Saúde Araçatuba 2019/2020

O departamento jurídico do SindHosp informa que, em vista das ordens de restrição de circulação em razão da pandemia de COVID-19, as negociações coletivas para a data base 1º de junho de 2020 se encontram prejudicadas, dada a impossibilidade de realização das assembleias para deliberação da categoria.

Diante disso, o Sindicato e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba e Região, firmaram Termo de Prorrogação das cláusulas sociais da CCT 2019/2020, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

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Anvisa abre consulta pública sobre rotulagem de medicamentos

Divulgamos a Consulta Pública nº 815/2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução que estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos.

A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=56967

Confira a íntegra:

CONSULTA PÚBLICA Nº 815, DE 1º DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução que estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: (http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=56967) .

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação de Bula, Rotulagem, Registro Simplificado e Nome Comercial/CBRES, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais – AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.553215/2009-66

Assunto: Proposta de Resolução que estabelece as regras para a rotulagem de medicamentos

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 7.10

Área responsável: Coordenação de Bula, Rotulagem, Registro Simplificado e Nome Comercial – CBRES

Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Recomendações para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica

Divulgamos a Portaria nº 86, de 1º de junho de 2020, da Secretária Nacional de Assistência Social, do Ministério da Cidadania que aprova recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no contexto da Pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 86, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Aprova recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no contexto da Pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com fundamento na Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e com fundamento no Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, e a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), 

Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, Covid-19;

Considerando a Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, Covid-19, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 25/2020, com recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no contexto da pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

Parágrafo Único. Nos termos da Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania, estados, municípios e Distrito Federal devem compatibilizar a aplicabilidade destas recomendações conforme as normativas e as condições de saúde pública local.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 25/2020

ASSUNTO: recomendações gerais para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica E FAMILIAR NO ÂMBITO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL No contexto da pandemia do novo Coronavírus, Covid-19.

SUMÁRIO

1. Introdução.

2. Proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no contexto da pandemia.

3. Recomendações gerais ao órgão gestor da política de assistência social, unidades e serviços socioassistenciais.

4. Medidas direcionadas para a prevenção e o cuidado com as equipes de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS.

5. Orientações para a atuação das equipes do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) para o atendimento no CREAS de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

6. Medidas destinadas ao funcionamento e continuidade da oferta dos Serviços de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e familiar.

7. Outras ofertas para atender às necessidades de acolhimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

8. Outras questões relevantes.

9. Documentos relacionados.

1.INTRODUÇÃO

1.1. A presente Nota Técnica integra um conjunto de medidas e orientações que o Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), tem desenvolvido, visando orientar gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), diante do atual cenário de pandemia relacionado ao novo Coronavírus – Covid-19.

1.2. Conforme Decreto nº 10.282, de 20 de marco de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Assistência Social e o atendimento à população em estado de vulnerabilidade são considerados essenciais, o que inclui serviços destinados ao atendimento a mulheres vítimas de violência, cuja continuidade deve ser assegurada no contexto da pandemia.

1.3. Dessa forma, tais serviços devem continuar em funcionamento, seguindo as orientações sanitárias para a garantia da proteção da saúde de usuários e trabalhadores, com a possibilidade de realização das adaptações ou reorganização necessárias, de modo a garantir proteção social às pessoas mais vulneráveis a violações de direitos nesse contexto de enfrentamento da pandemia[1

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Medida Provisória institui Programa Emergencial de Acesso a Crédito

Divulgamos a Medida Provisória 975/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), para a proteção de empregos e da renda.

§ 1º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 2º O Programa está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o Fundo de que trata o caput do art. 2º.

Art. 2º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º O aumento da participação de que trata ocaputserá feita por ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.

§ 3º O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.

§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.

Art. 3º O aumento da participação de que trata o art. 2º será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 2º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.

§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido no caput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 2º.

§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere o caput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.

§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a

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Governo do Estado lança edital para contratação de leitos privados

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 20 de maio, edital de convocação pública para contratação, pelo Estado, de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e leitos clínicos, adultos e pediátricos, de estabelecimentos de saúde da rede privada, para tratamento exclusivo da Covid-19. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) está em tratativa com a FEHOESP e o SindHosp desde final do mês de março para contratação de leitos privados. "Vamos colaborar com o Estado na sensibilização e divulgação dos termos junto aos hospitais privados paulistas", esclarece o vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A contratação se dará em caráter emergencial e visa atender demandas dos seguintes Departamentos Regionais de Saúde (DRS):

I – Grande São Paulo

II – Araçatuba

III  – Araraquara

IV – Baixada Santista

V – Barretos

VI – Bauru

VII – Campinas

VIII- Franca

IX – Marília

X – Piracicaba

XI- Presidente Prudente

XII – Registro

XIII – Ribeirão Preto

XIV – São João da Boa Vista

XV – São José do Rio Preto

XVI – Sorocaba

XVII – Taubaté

Os municípios que compõe os DRS estão elencados no item 1.5 do edital de convocação. Os leitos contratados ficarão disponíveis para a Secretaria Estadual de Saúde e não poderão ser utilizados por outros pacientes.

O valor unitário por leito de UTI será de R$ 1.600, e o valor unitário por leito clínico será de R$ 1.500, sendo a quantidade mínima a ser fornecida de cinco leitos de UTI.

Em relação aos leitos clínicos, os interessados devem ter especial atenção ao disposto no item 1.4 do Edital de Convocação. 

Nesses valores estão incluídos despesas e custos diretos e indiretos, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras, equipamentos, materiais, medicamentos e quaisquer outros necessários ao cumprimento do objeto contratual.

O transporte de pacientes entre a rede pública e a rede privada será de responsabilidade do contratante. Os serviços contratados não poderão ser transferidos a terceiros.

Os interessados deverão encaminhar envelope lacrado para o DRS sede, de sua região, no endereço constante do edital, contendo os documentos elencados no item 3.4 do edital de convocação, que ocupa quatro páginas do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/05. Clique e conheça a íntegra do edital, por página.

 

Edital de convocação – página 59

Edital de convocação – página 60

Edital de convocação – página 61

Edital de convocação – página 62

LEIA A ÍNTEGRA DO EDITAL AQUI  

 

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