Sindhosp

Ana Paula

Propostas do governo para empresários enfrentarem a crise do Covid-19

O Governo Federal divulgou uma cartilha informando o que irá fazer para ajudar as empresas de variados segmentos da economia. As medidas foram dividas de acordo com cada setor. 

Conheça as medidas para cada perfil:

1. Indústria de médio e grande porte

2. Indústria de pequeno porte

3. Comércio de médio e grande porte

4. Comércio de pequeno porte

5. Serviços de médio e grande porte

6. Serviços de pequeno porte

No link abaixo, é possível acessar cada um dos setores.

https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/vamosvencer

A seguir ilustramos o setor de “ Serviços de pequeno porte”, atualizado em 05/04/2020, às 20H37.

 

6. Serviços de pequeno porte – Crédito, Seguro e Garantias

– Liberação de R$ 5 bilhões em recursos do FAT para expansão de crédito à produção

Do que se trata:

– R$ 706 milhões para o Programa de Fomento às Micro, Pequenas, Médias e Grandes Empresas (FAT-Fomentar);

– R$ 100 milhões para o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);

– R$ 2,350 bilhões para o Programa de Geração de Emprego e Renda para o Setor Urbano (Proger-Urbano);

– R$ 1,5 bilhão para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

– R$ 30 milhões para o programa de financiamento da aquisição de veículos de aluguel para transporte individual de passageiros (FAT-Taxista).

– Como ter acesso: Entre em contato com o banco parceiro do FAT de sua preferência.

 

– Linhas de crédito em condições especiais

Do que se trata:

– Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fornecerão ajuda adicional para que as empresas possam atravessar a parte mais difícil do combate à pandemia;

– Na Caixa, R$ 5 bilhões para agronegócios, com foco em custeio e comercialização; R$ 3 bilhões para Santas Casas e hospitais conveniados ao SUS; R$ 40 bilhões para capital de giro (R$ 18 bilhões a R$ 20 bilhões somente para empresas de Comércio e Serviços) com carência de 60 dias e R$ 30 bilhões para compra de carteira de bancos;

– No Banco do Brasil, no Programa de Geração de Renda para o Setor Urbano (Proger), R$ 5 bilhões de recursos originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo R$ 1,5 bilhão para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e R$ 3,5 bilhões para empresas com até R$ 10 milhões de faturamento;

– No BNDES, R$ 40 bilhões em créditos para folha de pagamento, R$ 5 bilhões para Micro e Pequenas Empresas, R$ 11 bilhões para operações indiretas e R$ 2 bilhões para saúde

Como ter acesso:

– Para saber como ter acesso às condições da Caixa, acesse a página "Caixa com sua empresa".

– Para saber como ter acesso às condições do BNDES, acesse a página do "BNDES contra o Coronavirus". · Para conhecer as medidas adotadas pelo Banco do Brasil acesse a Página do BB.

 

– Suspensão do pagamento de amortizações de empréstimos do BNDES. Do que se trata:

– Empresas médias e grandes poderão deixar de pagar por seis meses o valor da amortização de suas operações de crédito devidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

– Como ter acesso:

– Caso a operação tenha sido direta, as empresas devem fazer a solicitação ao próprio BNDES;

– Caso tenha havido intermediação de algum banco, as empresas devem fazer a solicitação ao banco intermediário.

 

– Melhores condições de crédito por meio da parceria entre o BNDES e financeiras inovadoras (fintechs)

Do que se trata:

– O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) irá disponibilizar acesso a crédito por meio de empresas que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro, as fintechs;

– Essas empresas utilizam modelos de negócios inovadores e costumam ter custos operacionais menores quando comparadas às financeiras tradicionais, o que significa que podem oferecer melhores condições de crédito para pequenas empresas.

Como ter acesso:

– Entre em contato com a fintech parceira do BNDES de sua preferência.

– Novo Linhas de financiamento de máquinas e equipamentos com taxas reduzidas e carência com a Caixa

Do que se trata:

– O cliente da Caixa poderá financiar máquinas e equipamentos com taxas reduzidas, com até 6 meses de carência e prazo de até 60 meses para pagar.

Como ter acesso:

– Para saber como ter acesso às condições da Caixa, acesse a página "Caixa com sua empresa".

 

 – Linha emergencial de crédito para folha de pagamentos

Do que se trata:

– Para empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, trata-se de uma linha de crédito emergencial para ajudar a colocar as folhas de pagamento em dia.

– O financiamento poderá ser pago em 36 meses, com carência de 6 meses e 30 parcelas, taxa de juros de 3,75% a.a e com o depósito dos recursos diretamente nas contas dos empregados.

– Em contrapartida, a empresa não poderá demitir sem justa causa por 60 dias, a contar da data da contratação da linha de crédito.

– O Programa Emergencial de Suporte ao Emprego foi regulamentado por meio da Medida Provisória 944 e disponibilizou R$ 40 bilhões (R$ 20 bilhões por mês). Os bancos repassadores deverão arcar com 15% dos valores destinados.

 Como ter acesso:

– O papel do BNDES é repassar os recursos às instituições participantes, que serão responsáveis pelo crédito aos

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Governo de São Paulo prorroga quarentena até 22 de abril

Divulgamos o Decreto nº 64.920/2020, do Estado de São Paulo, que mantém fechado estabelecimentos comerciais não essenciais, por 15 dias, até dia 22 de abril de 2020, para conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

 

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.920, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo. Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira S

ecretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo,

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2020.

 

 

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Veja Resolução do Banco Central do Brasil sobre financiamento da folha salarial

Divulgamos a Resolução 4800/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Os requisitos para as empresas participarem do Programa Emergencial de Suportes a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, estão no informativo jurídico 198/2020.

A Resolução 4800/2020, prevê as instituições financeira pode financiar a folha de pagamento e deve ser processada nas seguintes condições:

A receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Prevê que para fins de apuração da receita bruta, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.

As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:

– O valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;
– O prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;
– A taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e

 

O saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:

– o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
– Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 4.800, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, da referida Lei, e 15 da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, nos termos da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e desta Resolução.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, observado que:

I – a respectiva folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;

II – a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Parágrafo único. Para fins de apuração da receita bruta das pessoas elegíveis nos termos do inciso II do caput, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.

Art. 3º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:

I – o valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, na condição de contratantes, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;

II – o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

III – a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e

IV – o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:

a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.

Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:

I – estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 944, de 2020, e nesta Resolução; e

II – ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.

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INSS: Veja como fica o auxílio-doença em tempo de pandemia

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente Do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, que prevê a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença.

Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– estar legível e sem rasuras;

– conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

– conter as informações sobre a doença ou CID; e

– conter o prazo estimado de repouso necessário.

Outras informações sobre o INSS em tempo de pandemia, pode ser obtido pelo informativo jurídico 192/2020, caso tenha dificuldade para verificar no site do sindicato, pode ser solicitado pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br

Confira a íntegra:

PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.892, de 02 de abril de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III – conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.

Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.

Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:

I – quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;

II – para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;

III – quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

FONTE: Diário Oficial da União

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COVID-19 – COFEN autoriza a inscrição sem colação de grau

Divulgamos a Resolução nº 637/2020, do Conselho Federal de Enfermagem, que autorizar, em caráter excepcional, em virtude da situação gerada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, a inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem de nível superior ou médio de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso e a lista de formandos emitidas pela respectiva instituição de ensino.

Confira a íntegra:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 637, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Autoriza, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia da COVID-19, os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem, de qualquer nível de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso emitida pela respectiva instituição de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a gravidade da pandemia que poderá atingir um elevadíssimo número de pessoas em todo o país, com consequente aumento de demandas nas unidades de saúde que importará na necessidade de novos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO que os profissionais de enfermagem, pelo fato de atuarem na linha de frente no atendimento à população nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas brasileiras, estão sujeitos a elevados níveis de infecções com consequente afastamento de suas atividades, o que provoca a necessidade de complementação de quadros de profissionais de enfermagem, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem de nível superior ou médio de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso e a lista de formandos emitidas pela respectiva instituição de ensino.

§ 1º Além da declaração de conclusão de curso, o requerente poderá apresentar o histórico escolar.

§ 2º A não apresentação do histórico escolar não impede a concessão da inscrição profissional.

Art. 2º Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo previsto no art. 19 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017.

Art. 3º A inscrição profissional de que trata esta resolução obedecerá o que determina a Resolução Cofen nº 631, de 23 de março de 2020, que altera os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário em Exercício

 

FONTE: Diário Oficial da União

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COVID-19: medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico

Divulgamos o Decreto nº 64.919, de 3 de abril de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.919, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências;

Considerando o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional; Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo,

Decreta:

Artigo 1º – As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde por conta do COVID19 (Novo Coronavírus), serão regidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação deste decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em instalações temporárias.

Artigo 2º – Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de rito próprio e simplificado, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020

JOÃO DORIA

 

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Veja quem tem direito a Auxílio Doença em tempo de pandemia

Divulgamos a Lei nº 13.982/2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Pela lei considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

Ø Igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.

Veja quem tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 durante o período de 3 (três) meses.

Ø Tem que ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

Ø Não tenha emprego formal ativo;

Ø Terão direito trabalhadores por conta própria com renda mensal de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda mensal familiar total de até três salários (R$ 3.135).

Ø A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

Ø O auxílio poderá ser pago a até duas pessoas da mesma família, desde que seja obedecido o critério da renda.

Ø Famílias em que há pessoas com deficiência ou idosas com renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.

Ø Aqueles que recebam Bolsa Família, limitado a cada grupo familiar o recebimento de até duas cotas do auxílio ou de uma cota e de um benefício do Bolsa Família, podendo o beneficiário optar pelo mais vantajoso.

Ø Mulheres e homens que sejam chefes de família terão direito a duas cotas do voucher (R$ 1.200).

Ø Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal.

Ø que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

Ø que exerça atividade na condição de: microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ou trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020.

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

INSS EM TEMPO DE COVID-19

O INSS autorizou antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

A antecipação estará condicionada:

ü ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

ü apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS (R$ 6.101,06), ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

CONFIRA A ÍNTEGRA

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Mensagem de veto Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros dicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………… § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II – (VETADO).

……………………………………………………………………………………………………………………………. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR) “Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decor

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CVS – Licença de funcionamento sanitária prorrogada por 90 dias

MUNICIPIO DE SÃO PAULO: CVS – PRORROGA POR 90 DIAS AS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA

Divulgamos a Portaria COVISA N° 015/2020, da Coordenadora de Vigilância em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 dias, todas as licenças de funcionamento sanitária vigentes, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que expirarem durante situação de emergência no Município de São Paulo.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail: cmvscovisa@prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

 

Confira a íntegra:

PORTARIA COVISA N° 015/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

 

RESOLVE

 

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitária vigentes, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que expirarem durante situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail cmvscovisa@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

I. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

II. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

III. O estabelecimento não possua Processo Administrativo instaurado.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

FONTE: Diário Oficia da Cidade de São Paulo

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Lei de Proteção de Dados: vigência é adiada para janeiro de 2021

VIGÊNCIA DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS É ADIADA  PARA JANEIRO DE 2021, DEVIDO AO CORONAVÍRUS

 

No dia 03.04.2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, que estabelece regras específicas para as relações jurídicas durante o período de pandemia causado pelo COVID-19.

Dentre as diversas medidas propostas, foi prorrogada a Lei Geral de Proteção de Dados, (Lei 13.709/2018 – LGPD) para 1º de janeiro de 2021

O relatório da senadora Simone Tebet (MDB-MS) do PL 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia, defendia a data como um meio do caminho, já que o texto original do projeto de Anastasia propunha a prorrogação por mais 12 meses, ou seja, agosto de 2021.

Foi também aprovada a prorrogação da aplicação das sanções por mais 12 meses – ou seja, as punições só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

A proposta agora segue para a Câmara dos Deputados, e, em seguida, sanção presidencial.

O departamento jurídico do Sindhosp já divulgou informativo 174/2018, sobre a lei de proteção de dados, caso tenha interesse em receber entre com contato no e-mail: juridico@sindhosp.org.br

 

FONTE: https://www25.senado.leg.br/web

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INSS: veja regras de acesso à aposentadoria programáveis do regime geral de previdência social

Divulgamos Portaria INSS/Pres nº 450, de 3 de Abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e Medida Provisória nº 90/2019, que dispõe sobre as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor. Incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019.

Confira a íntegra:

PORTARIA INSS/PRES Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020

(DOU de 06/04/2020)

Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.032277/2019-45, resolve:

Art. 1º Disciplinar as alterações constantes na Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória – MP nº 905, de 11 de novembro de 2019, quanto às regras de acesso das aposentadorias programáveis do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, às regras de cálculo do valor dos benefícios e demais alterações, bem como fixar os parâmetros para desenvolvimento dos sistemas de benefício.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE ACESSO ÀS APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
Art. 2º Com a vigência da EC nº 103, de 2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Art. 3º As regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER.
Art. 4º Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, com novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo – PBC.
Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Seção I
Da aposentadoria programada (art. 201 da Constituição Federal)
Art. 6º A aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais.
Art. 7º São requisitos para concessão da aposentadoria programada, cumulativamente:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e
III – 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Seção II
Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição
Subseção I
Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019)
Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I – 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III – 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 9º A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II desta Portaria.
Subseção II
Aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os requisitos fixados em quatro regras distintas de transição:
I – aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019;
II – aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019;
III – aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
IV – aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019.
Art. 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento – DER, sendo exigidos, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II – 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Parágrafo único. A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 12. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
II – 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Parágrafo único. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II desta Portaria.
Art. 13. A concess&atilde

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