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Ana Paula

Lei de Proteção de Dados: vigência é adiada para janeiro de 2021

VIGÊNCIA DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS É ADIADA  PARA JANEIRO DE 2021, DEVIDO AO CORONAVÍRUS

 

No dia 03.04.2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, que estabelece regras específicas para as relações jurídicas durante o período de pandemia causado pelo COVID-19.

Dentre as diversas medidas propostas, foi prorrogada a Lei Geral de Proteção de Dados, (Lei 13.709/2018 – LGPD) para 1º de janeiro de 2021

O relatório da senadora Simone Tebet (MDB-MS) do PL 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia, defendia a data como um meio do caminho, já que o texto original do projeto de Anastasia propunha a prorrogação por mais 12 meses, ou seja, agosto de 2021.

Foi também aprovada a prorrogação da aplicação das sanções por mais 12 meses – ou seja, as punições só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

A proposta agora segue para a Câmara dos Deputados, e, em seguida, sanção presidencial.

O departamento jurídico do Sindhosp já divulgou informativo 174/2018, sobre a lei de proteção de dados, caso tenha interesse em receber entre com contato no e-mail: juridico@sindhosp.org.br

 

FONTE: https://www25.senado.leg.br/web

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COVID-19 – ANVISA atualiza nota técnica GVIMS-GGTES Nº 04/2020

Informamos que a Anvisa atualizou a nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N. 04/2020, que trata sobre as medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19).

Foram atualizadas as orientações referentes aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e resíduos e acrescentadas informações voltadas para os serviços de diálise, serviços odontológicos e cuidados com o corpo após a morte.

Foi delimitado o uso de EPI para profissionais de saúde que prestem atendimento a menos de 1 metro de paciente/acompanhante com suspeita ou confirmação de COVID 19

Acesse a Nota técnica.

 

FONTE: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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ATENÇÃO: prorrogado prazo para apresentação da DCTF E EFC- Contribuições

Divulgamos a Instrução Normativa Nº 1.932/2020, que prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

Fica prorrogado, em caráter excepcional:

– a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

– a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CONFIRA A ÍNTEGRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional:

I – a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

II – a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

FONTE: Diário Oficial da União, 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

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COVID-19: medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico

Divulgamos o Decreto nº 64.919, de 3 de abril de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.919, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências;

Considerando o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional; Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo,

Decreta:

Artigo 1º – As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde por conta do COVID19 (Novo Coronavírus), serão regidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação deste decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em instalações temporárias.

Artigo 2º – Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de rito próprio e simplificado, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020

JOÃO DORIA

 

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Mídia destaca atuação da FEHOESP/SINDHOSP durante pandemia

A FEHOESP e o SINDHOSP têm agido diariamente na orientação e defesa do setor que representam: os estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de São Paulo. Como o início da Covid-19 no Brasil teve início em território paulista, já antes da divulgação da confirmação do primeiro caso as entidades já estavam trabalhando para tentar minimizar os impactos da pandemia para o setor, inclusive para os profissionais da área. E a assessoria de imprensa tem levado ao conhecimento da opinião pública o posicionamento e as recomendações das entidades.

Preocupados com a aglomeração de idosos para vacinação contra a gripe, a FEHOESP e o SINDHOSP enviaram comunicado à imprensa e clínicas de vacinação do Estado de São Paulo recomendando o agendamento prévio da vacina. “As entidades decidiram fazer esse alerta porque já existe aumento da demanda pela vacina de gripe em clínicas de São Paulo. Algumas, inclusive, já esgotaram a venda do primeiro lote da nova vacina contra gripe. Mesmo não tendo efeito contra o novo Coronavírus (Covid-19), quem procura acredita que poderá ficar mais protegido caso seja infectado com o vírus”, destacaram as entidades em nota.

 A imprensa nacional deu amplo destaque a essa iniciativa da FEHOESP e do SINDHOSP. O alerta foi destaque no UOL, IstoÉ Dinheiro, Época Negócios, Veja, IstoÉ, Agência Brasil, BOL, Diário de São Paulo, Jornal de Piracicaba, entre outros.

 

Telemedicina

A Imprensa também noticiou o posicionamento favorável da FEHOESP à autorização dada pelo Conselho Federal de Medicina para uso da telemedicina. Essa posição foi destaque em veículos como Veja SP, Época Negócios, IstoÉ, UOL, Jornal da Franca, Agência Brasil, Agora, BOL, Correio Braziliense, Folha de Pernambuco, Diário Carioca, Jornal de Jundiaí, Jornal de Piracicaba, entre outros.

 

Denúncia de falta e preços abusivos de materiais

 FEHOESP e SINDHOSP também foram as primeiras entidades do setor saúde a denunciar ao Ministério da Saúde, Presidência da República, Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) e outros órgãos governamentais a falta de materiais e os aumentos abusivos praticados, que em alguns casos passava de 1.000%. Clique aqui e leia mais.

“São em momentos de crise, como o que estamos passando, que os estabelecimentos de saúde precisam sentir que estamos juntos, atuando em defesa do segmento. E utilizar a imprensa para dar eco à nossa voz é uma das nossas missões, afinal, atuamos em um setor essencial para a sociedade”, lembra o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr.

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Medida Provisória Nº 936 altera a Legislação Trabalhista

DIVULGA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020, edição extra, publicou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, trazendo novas regras para flexibilizar as relações de emprego durante o período de duração da pandemia provocada pelo Covid-19, visando assegurar emprego e renda aos empregados, além de outras medidas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020.

FINALIDADES DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

. preservar o emprego e a renda;

. garantir a continuidade das atividades empresariais e de emprego;

. reduzir o impacto social.

MEDIDAS PERMITIDAS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

. pagamento, pelo governo federal, de benefício emergencial de preservação de emprego e renda;

. redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

. suspensão temporária do contrato de trabalho.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇAO DE EMPREGO E RENDA

Esse benefício será pago, pelo governo federal, ao empregado, em duas hipóteses:

. redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

. suspensão temporária do contrato de trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se fosse demitido, sendo:

. na proporção do percentual da redução de jornada de trabalho e salário;

. o valor integral, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho; ou

. equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se a empresa auferiu no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, arcando a empresa com 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, e o governo com os demais 70%;

. empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber o benefício para cada vínculo em que houver redução de jornada e de salário, ou a suspensão do contrato de trabalho.

CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O Ministério da Economia disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do benefício emergencial.

O início do pagamento ao empregado será a data de entrada da comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia.

O pagamento ao empregado da primeira parcela do benefício se dará em 30 dias após a comunicação pela empresa ao Ministério da Economia sobre a redução de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Todos os empregados terão direito ao auxílio emergencial, independentemente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, exceto aqueles que já percebem algum benefício previdenciário, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional, excluindo da proibição quem recebe pensão por morte ou auxílio-acidente.

O empregador que não cumprir a obrigação de informar ao Ministério da Economia no prazo legal, ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração do trabalhador, incluindo os encargos sociais.

PRAZO MÁXIMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

. 60 dias, para as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias;

. 90 dias no caso de adoção de redução de jornada de trabalho e redução de salário.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A jornada de trabalho poderá ser reduzida, com redução proporcional dos salários, por até 90 dias, observado o que segue:

. celebração de acordo escrito entre empregador e empregado;

. preservação do salário-hora de trabalho;

. adoção obrigatória de um dos seguintes percentuais:

. 25%; 50%; 70%.

O empregador deverá encaminhar ao empregado o teor do acordo individual com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

As medidas previstas na MP serão implementadas por acordo individual ou coletivo, conforme segue:

ACORDO INDIVIDUAL:

Por acordo individual para a faixa salarial de até R$ 3.135,00 e faixa salarial igual ou acima de 2 tetos da previdência social (R$ 12.202,12), neste último caso, se o empregado possuir diploma de curso superior;

Empregados que estão na faixa acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$12.202,12 (dois tetos da previdência social), se a redução salarial respeitar o limite de 25%.

POR ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Os empregados com faixa salarial acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$12.202,12, ou empregados com salário igual ou acima de R$ 12.202,12, sem diploma de curso universitário, se a redução da jornada de trabalho e de salário for nos percentuais de 50% ou 70%.

O restabelecimento da jornada de trabalho e salário se dará no prazo de dois dias corridos contados: da cessação do estado de calamidade pública; da data

prevista no acordo individual para o encerramento do período pactuado, ou na data em que o empregador informar aos empregados a cessação do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Deve ser adotada mediante acordo escrito feito diretamente com o empregado, devendo o empregador encaminhar ao empregado o respectivo documento com prazo de antecedência mínimo de dois dias corridos antes do início de vigência.

Todos os benefícios concedidos pelo empregador devem ser mantidos.

O empregado poderá recolher a contribuição previdenciária desse período na qualidade de segurado facultativo.

O restabelecimento do contrato de trabalho se dará no prazo de dois dias corridos contados:

. da cessação do estado de calamidade pública;

. da data estabelecida no acordo para encerramento do período de suspensão pactuado;

. da deliberação do empregador de encerrar o período de s

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CORONAVÍRUS – Município de São Paulo: Veja as medidas para redução do impacto social e econômico

Divulgamos o Decreto nº 59.326/2020, que estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

As seguir as medidas:

– prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

– suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT).

– suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período.

– suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

– suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.

– Prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.

CONFIRA A ÍNTEGRA

DECRETO Nº 59.326, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT). Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos.

Art. 3º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos.

Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.

§ 1º A suspensão prevista no “caput” deste artigo aplica-se desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 2020.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar a matéria de que trata o “caput” deste artigo, bem como prorrogar o prazo da suspensão previsto por iguais e sucessivos períodos.

Art. 6º Fica concedida, pelo prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação deverá regulamentar os procedimentos para aplicação do disposto no “caput” deste artigo. Art. 7 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça Publicado na Casa Civil, em 2 de abril de 2020.

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Veja o fluxo para o diagnóstico do Coronavírus e os laboratórios integrantes

Divulgamos a Resolução SS-43, de 1º-4-2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes.

Confira a íntegra.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-43, de 1º-4-2020

Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do Covid – 19;

– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;

– o Decreto 64.879, de 20.3.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

– o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus);

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;

– o disposto na Resolução SS-40, de 27-3-2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do Covid-19 do Estado de São Paulo – Biobanco Covid-19 – no Instituto Adolfo Lutz,

Resolve:

Artigo 1º. – Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do diretor do Instituto Butantan, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:

– realizar o diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19;

– proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;

– avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;

– providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;

– definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;

Artigo 2º – O Instituto Adolfo Lutz, com a atribuição prevista na Resolução SS-40 de 27-3-2020 de implantar o Biobanco- -Covid-19, deverá:

I – Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;

II – Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e

III – Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.

Artigo 3º – As amostras clínicas positivas identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-Covid-19.

Artigo 4º – Integram a plataforma de Laboratórios:

I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

– Instituto Adolfo Lutz – Central e Regionais;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/ Instituto Central;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

– Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;

– Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;

– Hemocentro de Botucatu.

Artigo 5º – Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.

Artigo 6º – Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário de Estado da Saúde

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Covid-19: Cadastro para o Programa “O Brasil Conta Comigo” do MS

Divulgamos a Portaria 639/2020, do Ministro de Estado da Saúde que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19)

O objetivo é proporcionar a capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19.

O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

I – serviço social;

II – biologia;

III – biomedicina;

IV – educação física;

V – enfermagem;

VI – farmácia;

VII – fisioterapia e terapia ocupacional;

VIII – fonoaudiologia;

IX – medicina;

X – medicina veterinária;

XI – nutrição;

XII – odontologia;

XIII – psicologia; e

XIV – técnicos em radiologia.

§ 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:

I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e

II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à COVID-19.

Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:

I – enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e

II – comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.

Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.

Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.

Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.

Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.

Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

 

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Requisitos para fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos

Divulgamos Resolução – RDC Nº 356/2020, dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias (23.08.2020)

Confira a íntegra

RESOLUÇÃO – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (*)

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Art. 2° A fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e prope´s, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviço–os de saúde ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação a’ Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias.

Art. 3° A dispensa de ato público de liberação dos produtos objeto deste regulamento não exime: I – o fabricante e importador de cumprirem as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de dispositivos médicos, bem como normas técnicas aplicáveis; e II – o fabricante e importador de realizarem controles po´s-mercado, bem como de cumprirem regulamentação aplicável ao po´s-mercado. Art. 4° O fabricante ou importador e´ responsável por garantir a qualidade, a segurança–a e a eficácia dos produtos fabricados em conformidade com este regulamento.

Art. 5° As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Não Tecido para uso odonto-me´dico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma

camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante (de forma consolidada ou não), de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 15052:2004 – Artigos de não tecido de uso odonto-me´dicohospitalar – Máscaras cirúrgicas – Requisitos; e

II – ABNT NBR 14873:2002 – Não tecido para artigos de uso odonto-me´dico hospitalar – Determinação da eficiência da filtração bacteriológica.

§ 1° A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes a’ penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos).

§ 2° A ma´scara deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas.

§ 3° O Não tecido utilizado deve ter a determinação da eficiência da filtração bacteriológica pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem de partículas (EFP)³98% e eficiência de filtragem bacteriológica (BFE) ³95%.

§ 4 ° E´ proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros têxteis que na~o sejam do tipo "Na~otecido de uso odonto-me´dico hospitalar" para uso pelos profissionais em serviços de saúde.

Art. 6° Os protetores faciais do tipo peça inteira devem atender aos requisitos estabelecidos na seguinte norma técnica, quando aplicável: I – ABNT NBR 16360:2015 – Proteção ocular pessoal – Protetor ocular e facial tipo tela – Requisitos, no que couber.

§ 1° Os protetores faciais não podem manter saliências, extremidades afiadas, ou algum tipo de defeitos que podem causar desconforto ou acidente ao usuário durante o uso.

§ 2° Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que o protetor facial permaneça estável durante o tempo esperado de utilização.

§ 3° As faixas utilizadas como principal meio de fixação devem ser ajustáveis ou autoajusta´veis e ter, no mínimo, 10 mm de largura sobre qualquer parte que possa estar em contato com o usuário.

§ 4° O visor frontal deve, preferencialmente, ser fabricado em material transparente e possuir dimensões mínimas de espessura 0,5mm, largura 240 mm e altura 240mm.

Art. 7° Os respiradores filtrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes devem ser fabricados parcial ou totalmente de material filtrante que suporte o manuseio e uso durante todo o período para qual foi projetado, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 13698:2011 – Equipamento de proteção respiratória – peça semifacial filtrante para partículas; e

II – ABNT NBR 13697:2010 – Equipamento de proteção respiratória – Filtros para partículas.

§ 1° Os materiais utilizados na~o podem ser conhecidos como causadores de irritação ou efeitos adversos a’ saúde, como também na~o podem ser altamente inflamáveis.

§ 2° Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio na~o pode constituir risco ou incomodo para o usuário.

§ 3° Todas as partes desmontáveis, se existentes, devem ser facilmente conectadas e mantidas firmemente na peça.

§ 4° A resistência a’ respiração imposta pela PFF, com ou sem válvula, deve ser a mais baixa possível e não deve exceder aos seguintes valores:

I – 70Pa em caso de inalação com fluxo de ar continuo de 30L/min;

II – 240Pa em caso de inalação com fluxo de ar continuo de 95L/min;e

III – 300Pa em caso de exalação com fluxo de ar continuo de 160L/mi

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