Sindhosp

Ana Paula

Comunidades terapêuticas medidas para o enfrentamento (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 340/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

A saber, as Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, serviços essenciais, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 340, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Resolução 01, de 9 de março de 2018, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD – Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

Considerando o Decreto nº 9.671, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas;

Considerando a Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do art. 26-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

Considerando as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 834, de 27 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

Considerando a RDC-029/2001, da ANVISA, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando a Nota Técnica GRECS/GGTES/ANVISA nº 55/2013, de 16 de agosto de 2013, que dá esclarecimentos sobre artigos da RDC ANVISA nº 29/2011 e sua aplicabilidade nas Instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas e entidades afins; e

Considerando a Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

Art. 2º As Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao

uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Art. 3º As atividades e os serviços realizados pelas Comunidades Terapêuticas são considerados essenciais, nos termos dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º As Comunidades Terapêuticas devem seguir as orientações do Ministério da Saúde disponíveis no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf., e de suas eventuais atualizações e na Cartilha de Orientações para as Comunidades Terapêuticas.

Art. 5º Os acolhimentos em Comunidades Terapêuticas, já iniciados, não devem ser interrompidos em razão da ESPIN decorrente de infecção humana pela COVID-19.

Parágrafo único. Diante de eventual suspeita ou confirmação da infecção pelo coronavírus, a Comunidade Terapêutica deverá:

I – encaminhar o acolhido para atendimento em Unidade de Saúde, nos termos do Protocolo de Manejo Clínico para o novo coronavírus, disponível no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf., e de suas eventuais atualizações; e

II – dar alta administrativa ao acolhido, e, quando do retorno, incluí-lo novamente à vaga.

Art. 6º Os novos acolhimentos em Comunidade Terapêuticas deverão observar o período de isolamento social de, no mínimo,

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Anatel aprova norma que regula liberdade tarifária do serviço de longa distância

Divulgamos a Resolução nº 724/2020, aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 724, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o art. 104 da Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 9, de 29 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2019;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO

NORMA PARA IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE LIBERDADE TARIFÁRIA NO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL, MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVO

Art. 1º Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para implantação e acompanhamento do regime de liberdade tarifária no Serviço

Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, na Modalidade Longa Distância Nacional, prestado em regime público.

Art. 2º Aplicam-se a esta Norma a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, o Contrato de Concessão do STFC da Modalidade Longa Distância Nacional e o disposto na regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Norma, aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica e ainda:

I – Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem o plano básico da Concessionária, divididos segundo o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária;

II – Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são de livre proposição da empresa prestadora; e,

III – Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel.

CAPÍTULO III

DA LIBERDADE TARIFÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A implantação do regime de liberdade tarifária tem como pressupostos o estímulo à competição, o aumento da produtividade, a modicidade tarifária e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Seção II

Do Regime de Liberdade Tarifária

Art. 5º A partir da publicação da presente Norma, o STFC, modalidade LDN, estará submetido ao regime de liberdade tarifária, no qual a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas.

Parágrafo único. A alteração dos valores tarifários deverá ser comunicada à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.

Seção III

Da Suspensão e da Extinção do Regime de Liberdade Tarifária

Art. 6º Caso identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Superintendência responsável da Anatel poderá determinar a suspensão do regime de Liberdade Tarifária para a Concessionária onde tais práticas foram identificadas.

§ 1º As providências necessárias para a suspensão do regime de liberdade tarifária, determinada nos moldes do artigo anterior, deverão ser adotadas pela Concessionária no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º Durante o período em que as novas tarifas estiverem suspensas, valerão aquelas que estiverem em vigor quando da publicação desta Norma, devidamente reajustadas.

§ 3º O reajuste deve ser aplicado de forma linear em toda a estrutura tarifária, considerando-se a variação acumulada do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e o Fator de Transferência "X".

§ 4º Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio de nova proposta de valores tarifários, na forma fixada pela Superintendência de Competição da Agência.

Art. 7º Na ocorrência de prática comprovadamente anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, o Conselho Diretor da Anatel deliberará sobre a extinção do regime de Liberdade Tarifária para a Concessionária onde tais práticas foram identificadas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros será realizada por meio da instauração de Processo

Administrativo pertinente, pela Superintendência responsável, com oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno da Anatel.

Art. 8º A completa extinção do regime de Liberdade Tarifária poderá ser determinada pela Anatel, independentemente da etapa em que se encontre, caso se constate má-fé da Concessionária.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO

Art. 9º Cabe à Concessionária dar publicidade aos novos valores tarifários de que trata esta Norma, de acordo com a regulamentação aplicável.

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Resolução Estadual obriga hospitais a informarem diariamente casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-42, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus).

As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Segue o link para encaminhar: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Confirma a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-42, de 30-3-2020

Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS; – os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID – 19;

– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a evidência de transmissão comunitária em território paulista, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;

– o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

– a competência da vigilância em saúde estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados; – a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

Resolve:

Artigo 1º – Fica reiterada a determinação no sentido de que todos os Hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, são obrigados a procederem o envio de remessa diária, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), no Sistema de Informação de Vigilância, Censo Covid-19, pelo link: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

Artigo 2º – As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Artigo 3º – O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Artigo 4º – Este sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente, os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM n. 264 de 17-02-2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no E-SUS módulo Vigilância.

Artigo 5º – As vigilâncias regionais, municipais e os respectivos equipamentos de saúde, públicos e privados, devem seguir esta normativa, bem como o protocolo laboratorial do Instituto Adolfo Lutz (IAL) para a coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas, disponível nos endereços eletrônicos do Centro de

Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVE/CCD/SES-SP e do Instituto Adolfo Lutz – IAL/CCD/ SES-SP. O IAL/CCD/SES-SP irá priorizar o processamento das amostras de casos graves e óbitos suspeitos de Covid-19.

Artigo 6º – Esta Resolução revoga as resoluções SS-29, de 19-03-2020 e SS-31, de 19-03-2020.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Boas práticas de distribuição, armazenagem e transporte de medicamentos

Divulgamos a Resolução RDC nº 360/2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 360, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, o seguinte inciso:

"Art. 3º…………………………………………………………………………….

XXXI – devolução: retorno ao fornecedor dos medicamentos incorporados, fiscalmente, ao estoque do cliente e, que desta forma, entraram na cadeia de custódia deste. Estes medicamentos, quando devolvidos à origem, o são com documento fiscal ou correspondente, distinto do documento de envio". (NR)

Art. 2º O inciso X, do art. 18 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: "X – verificar e garantir os requisitos legais de licença sanitária e autorização de funcionamento dos integrantes da cadeia de distribuição de medicamentos quando do exercício da atividade de distribuição"; (NR) Art. 3º Ficam incluídos no art. 36 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:

"Art. 36 …………………………………………………………………………….

§1º Os medicamentos descritos no caput que tiverem a cadeia de custódia interrompida por roubo, furto ou outra apropriação indevida e que não apresentarem dano ou violação da caixa de embarque e dos dispositivos de segurança presentes no momento do evento e que puderem ser concluídos como adequados do ponto de vista da qualidade, segurança e eficácia por meio de uma análise de risco executada sob a

responsabilidade do distribuidor, podem ser reintegrados ao estoque comercial.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos medicamentos termolábeis." (NR)

Art. 4º O §2º do art. 63 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63……………………………………………………………………………………..

§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte." (NR)

Art. 5º O art. 84 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados." (NR)

Art. 6º O art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88. Fica estabelecido o prazo de 1(hum) ano após a vigência da norma, para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64." (NR)

Art. 7º Ficam incluídos no art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:

"Art. 88 ……………………………………………………………………………………

§1º Durante o prazo disposto no caput as empresas integrantes da cadeia de distribuição devem gerar estudos de mapeamento de temperatura e umidade que subsidiarão as medidas de controle ativo ou passivo que serão aplicadas aos sistemas de transporte.

§2º Durante o prazo disposto no caput todos os dados produzidos não geram, devido à transitoriedade dada, obrigações adicionais às empresas no que se refere ao controle das condições de temperatura e umidade e, portanto, não são considerados, mesmo quando fora de sua faixa de aceitação, infrações aos requerimentos desta norma.

§3º A transitoriedade disposta no Caput deste artigo também se aplica à armazenagem em transito, por ser esta atividade intrínseca e indissociável do transporte." (NR) Art. 8º O art. 89 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Esta Resolução entra em vigor dezoito meses após sua publicação. (NR)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o art. 7º que tem vigência imediata com a publicação."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Entidades de saúde pedem linhas de crédito e isenção de impostos

Entidades de saúde enviaram, ao Ministro de Saúde da Economia, ofício com solicitações que visam auxiliar hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde a enfrentar a atual crise gerada pela pandemia de coronavírus (COVID-19).

No ofício, assinado pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), são pontuadas e ponderadas situações que afetam diretamente o setor de saúde e junto com todas as federações do país, a FEHOESP faz coro e requer medidas financeiras de urgência.

Confira a íntegra do ofício

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SINDHOSP obtém suspensão de prazo de tributos em Santo André

Informamos que o Sindhosp oficiou o Município de Santo André para que fosse postergado o prazo para recolhimento de tributos municipais.

Em resposta ao pleito, a Prefeitura de Santo André, por meio da Secretaria de Gestão Financeira, informou que atenta ao momento de grande vulnerabilidade que alguns setores da cidade vem atravessando por conta da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – COVID-19, publicou, no último dia 23/03/2020, o Decreto nº 17.331/2020 prorrogando os vencimentos do ISSQN fixo e IPTU.

Pelo decreto restou fixado novo prazo de vencimento dos seguintes tributos, a contar de 20 de março de 2020, às seguintes rendas municipais:

– Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Fixo Trimestral;

– Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial e

– Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento das rendas mencionadas acima, dentro do exercício fiscal do ano de 2020, até a data de 30 de dezembro de 2020, sem acréscimo de multa e juros moratórios, utilizando do mesmo boleto ou guia.

Também suspendeu pelo período de 20 de março a 20 de junho de 2020, os prazos para apresentação de eventual documentação estabelecida pela fiscalização tributária.

Confira a íntegra.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ

DECRETO N° 17.331 DE 23 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO:

Diário do Grande ABC Nº 17.925 Data 24 / 03 / 2020 Caderno: Classificados Pag. 06

DISPÕE sobre a fixação de novo prazo de vencimento para Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Fixo Trimestral, Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial e Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André; CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a Súmula 50 do Superior Tribunal Federal, uma vez que a questão ora posta não envolve a criação ou o aumento de tributo, e sim o deslocamento do prazo de recolhimento da respectiva taxação, visando somente tornar menos oneroso, para o contribuinte, o gravame tributário, face à situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020, DECRETA:

Art. 1º Fixa novo prazo de vencimento, a contar de 20 de março de 2020, às seguintes rendas municipais:

I – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Fixo Trimestral;

II – Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU de Imóveis de Uso Industrial e Comercial; III – Acordos de Parcelamento de Rendas Municipais. cont. D. 17.331 .2.

Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o recolhimento das rendas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 1º deste decreto, dentro do exercício fiscal do ano de 2020, até a data de 30 de dezembro de 2020,

sem acréscimo de multa e juros moratórios, utilizando do mesmo boleto ou guia.

Parágrafo único. A não efetivação do pagamento dentro do exercício de 2020 implicará na incidência de juros e multas a contar da data original do vencimento.

Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de 20 de março a 20 de junho de 2020, os prazos para apresentação de eventual documentação estabelecida pela fiscalização tributária.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de março de 2020.

PAULO SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

EDSON SALVO MELO

SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE

CHEFE DE GABINETE

 

FONTE: Diário do Grande ABC

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Saiba quais são as medidas realmente eficazes contra o Covid-19

Em meio aos esforços feitos por profissionais de saúde, autoridades e população, para conter o avanço da transmissão do Covid-19, surgiram dúvidas sobre a real necessidade de isolamento social. O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, fez pronunciamento em cadeia nacional colocando a medida em dúvida, enquanto mandatários de outros países adotaram a quarentena seguindo recomendações de profissionais de saúde e autoridades sanitárias. 

Na opinião de Evaldo Stanislau, infectologista, professor da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Sociedade Paulista de Infectologia, a polêmica é falsa e desnecessária porque o isolamento social já se provou a única medida efetiva para conter o avanço do Coronavírus. "Exceto por profissionais de saúde, segurança, abastecimento, coleta de lixo e outros serviços essenciais, o isolamento é a única estratégia possível. Em países com maior desigualdade social, o conjunto de ações deve incluir renda e assistência para os grupos mais vulneráveis", destaca ele.

Outras medidas importantes, segundo o infectologista, são ampliar leitos em hospitais de campanha, como vem sendo feito em várias cidades do país, e ampliar a oferta de assistência com profissionais de saúde. Na visão de Stanislau, a China, onde o vírus surgiu, deu importantes exemplos de como agir e deu tempo de preparação para outros países. Segundo Stanislau, a Alemanha conseguiu bons resultados por ter feito mapeamento dos casos, diagnóstico precoce, além de ter um sistema de saúde mais robusto que outros locais.

Foto: Evaldo Stanislau, Infectologista

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Decisão de não incorporar o RIOCIGUATE para Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica Inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico

Divulgamos Portaria nº 11, de 30 de Março de 2020, que torna pública a decisão de não incorporar o riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Confira a íntegra

PORTARIA Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Torna pública a decisão de não incorporar o riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ref.: 25000.086626/2019-44, 0014192135.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar o riociguate para hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável ou persistente/recorrente após tratamento cirúrgico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENIZAR VIANNA ARAUJO

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Preenchimento da guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social (GFIP)

Divulgamos Ato declaratório executivo nº 13, de 27 de março de 2020, dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores com apenas um vínculo empregatício que prestam serviço em mais de um tomador e que devem ser informados em um mesmo movimento do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip).

Confira a íntegra

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores com apenas um vínculo empregatício que prestam serviço em mais de um tomador e que devem ser informados em um mesmo movimento do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, declara:

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) por empresas com trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, que prestam serviço para mais de um tomador e que devam ser informados em um mesmo movimento do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), mediante inserção dos códigos 150 ou 155, deverá ser feito da seguinte forma:

I – inserir o código "05" no campo "Ocorrência" da tela de cadastro, para possibilitar a abertura do campo "Contribuição Descontada do Segurado"; e

II – calcular a contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador no campo "Contribuição Descontada do Segurado", de forma progressiva, respeitando-se a Tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HUBNER FLORES

 

FONTE: Diário Oficial da União

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MP 931/2020 – flexibiliza o prazo de realização das assembleias Gerais e permite votações a distância

Divulgamos a Medida Provisória 931/2020, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durarem as medidas restritivas em decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:

Pela MP as assembleias gerais ordinárias de acionistas poderão ser adiadas em até sete meses após o fim dos exercícios sociais das companhias, para a maioria das empresas, a data final para realização dos conclaves seria 31 de julho.

Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.

A MP 931 também prevê que, em companhias abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, a depender de regulamentação pelos órgãos responsáveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também poderá autorizar a realização de assembleia digital.

Também flexibiliza vários prazos para a realização das assembleias gerais e permite votações a distância.

O conselho de administração de empresas públicas ou de economia mista e suas subsidiárias poderá deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, que deverá ser ratificado por assembleia posteriormente (cláusula ad referendum).

Confira a íntegra

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:

I – para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus se

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