Sindhosp

Ana Paula

Resolução Estadual obriga hospitais a informarem diariamente casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-42, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus).

As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Segue o link para encaminhar: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Confirma a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-42, de 30-3-2020

Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS; – os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID – 19;

– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a evidência de transmissão comunitária em território paulista, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;

– o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

– a competência da vigilância em saúde estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados; – a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;

Resolve:

Artigo 1º – Fica reiterada a determinação no sentido de que todos os Hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, são obrigados a procederem o envio de remessa diária, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), no Sistema de Informação de Vigilância, Censo Covid-19, pelo link: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.

Artigo 2º – As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.

Artigo 3º – O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.

Artigo 4º – Este sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente, os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM n. 264 de 17-02-2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no E-SUS módulo Vigilância.

Artigo 5º – As vigilâncias regionais, municipais e os respectivos equipamentos de saúde, públicos e privados, devem seguir esta normativa, bem como o protocolo laboratorial do Instituto Adolfo Lutz (IAL) para a coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas, disponível nos endereços eletrônicos do Centro de

Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVE/CCD/SES-SP e do Instituto Adolfo Lutz – IAL/CCD/ SES-SP. O IAL/CCD/SES-SP irá priorizar o processamento das amostras de casos graves e óbitos suspeitos de Covid-19.

Artigo 6º – Esta Resolução revoga as resoluções SS-29, de 19-03-2020 e SS-31, de 19-03-2020.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Boas práticas de distribuição, armazenagem e transporte de medicamentos

Divulgamos a Resolução RDC nº 360/2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 360, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, o seguinte inciso:

"Art. 3º…………………………………………………………………………….

XXXI – devolução: retorno ao fornecedor dos medicamentos incorporados, fiscalmente, ao estoque do cliente e, que desta forma, entraram na cadeia de custódia deste. Estes medicamentos, quando devolvidos à origem, o são com documento fiscal ou correspondente, distinto do documento de envio". (NR)

Art. 2º O inciso X, do art. 18 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: "X – verificar e garantir os requisitos legais de licença sanitária e autorização de funcionamento dos integrantes da cadeia de distribuição de medicamentos quando do exercício da atividade de distribuição"; (NR) Art. 3º Ficam incluídos no art. 36 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:

"Art. 36 …………………………………………………………………………….

§1º Os medicamentos descritos no caput que tiverem a cadeia de custódia interrompida por roubo, furto ou outra apropriação indevida e que não apresentarem dano ou violação da caixa de embarque e dos dispositivos de segurança presentes no momento do evento e que puderem ser concluídos como adequados do ponto de vista da qualidade, segurança e eficácia por meio de uma análise de risco executada sob a

responsabilidade do distribuidor, podem ser reintegrados ao estoque comercial.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos medicamentos termolábeis." (NR)

Art. 4º O §2º do art. 63 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63……………………………………………………………………………………..

§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte." (NR)

Art. 5º O art. 84 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados." (NR)

Art. 6º O art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 88. Fica estabelecido o prazo de 1(hum) ano após a vigência da norma, para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64." (NR)

Art. 7º Ficam incluídos no art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:

"Art. 88 ……………………………………………………………………………………

§1º Durante o prazo disposto no caput as empresas integrantes da cadeia de distribuição devem gerar estudos de mapeamento de temperatura e umidade que subsidiarão as medidas de controle ativo ou passivo que serão aplicadas aos sistemas de transporte.

§2º Durante o prazo disposto no caput todos os dados produzidos não geram, devido à transitoriedade dada, obrigações adicionais às empresas no que se refere ao controle das condições de temperatura e umidade e, portanto, não são considerados, mesmo quando fora de sua faixa de aceitação, infrações aos requerimentos desta norma.

§3º A transitoriedade disposta no Caput deste artigo também se aplica à armazenagem em transito, por ser esta atividade intrínseca e indissociável do transporte." (NR) Art. 8º O art. 89 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Esta Resolução entra em vigor dezoito meses após sua publicação. (NR)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o art. 7º que tem vigência imediata com a publicação."

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Covid-19: Conselho de Biomedicina faz cadastro para voluntários

Divulgamos a Portaria 1/2020, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Profissional Voluntário do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.

Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

Aos profissionais Biomédicos, de modo livre, que desejarem se cadastrarem, deverão comunicar através do sito do respectivo Conselho Regional de Biomedicina- CRBM, em que se encontra inscrito, o local e data em que vão realizar suas atividades e a respectiva área de trabalho no combate ao covid-19.

Quanto ao trabalho voluntário, a carga horária será de responsabilidade exclusiva do profissional Biomédico; não podendo ser menos de 20 horas semanais

Confirma a íntegra.

Portaria CFBM nº 1, de 27.03.2020 – DOU de 31.03.2020

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Profissional Voluntário do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de Setembro de 1979, a modificação contida na Lei 7.017, de 30 de Agosto de 1982, e o disposto no inciso III do artigo 12 do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983,

Considerando o plano de enfrentamento do Covid-19, pelo Ministério da Saúde, elaborado no sentido de estabelecer condições de enfrentamento e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e

hospitalar;

Considerando que profissional Biomédico pela sua graduação pode colaborar e dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia;

Considerando que o covid-19, vem causando apreensão e dificuldades à população em geral, e que em muitas situações o atendimento ocorre em regiões de difícil acesso ou local onde ainda não está alocado o recurso para o respectivo serviço;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, o plenário do Conselho Federal

Resolve:

Art. 1º Agregar ao Ministério da Saúde, no sentido de estabelecer e disponibilizar profissionais da Biomedicina, a fim de colaborarem para amenizar os efeitos da pandemia do covid-19.

Art. 2º O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, em suas atividades e atribuições, cria a rede nacional de cadastro nacional do profissional Biomédico voluntário, devendo livremente colocar-se à disposição do Governo Federal, Estadual e Municipal, a fim de prestar serviço em sua respectiva área de formação.

Art. 3º Aos profissionais Biomédicos, de modo livre, que desejarem se cadastrarem, deverão comunicar através do sito do respectivo Conselho Regional de Biomedicina- CRBM, em que se encontra inscrito, o local e data em que vão realizar suas atividades e a respectiva área de trabalho no combate ao covid-19.

Art. 4º Quanto ao trabalho voluntário, a carga horária será de responsabilidade exclusiva do profissional Biomédico; não podendo ser menos de 20 horas semanais.

Art. 5º Esta portaria, após publicação, será enviada ao Ministério da Saúde, para que tome conhecimento, bem como, aos Secretários de Saúde de todos os Estados e Municípios ficando a convocação a critérios das Secretarias Estaduais e Municipais, devendo os Conselhos Regionais de Biomedicina dar conhecimento desta portaria aos secretários de saúde do respectivo Estado de jurisdição e Município.

Art. 6º Esta portaria, regula-se em conformidade com o estatuído pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Podcast FEHOESP destaca a importância das boas práticas durante Covid-19

O novo Podcast FEHOESP está no ar com informações importantes sobre a publicação Práticas Padrão Ouro (PPO13) lançado em conjunto pelo IEPAS e Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (IBES).

Alexia Mandolezi Costa, farmacêutica e fundadora e diretora do IBES, ressalta que um dos objetivos do documento é facilitar o acesso de profissionais de saúde a informações de qualidade para que tenham condições de atender de maneira adequada a população.

 

Alexia Costa, diretora do IBES 

 

"O PPO13 consolida as recomendações dos principais órgãos de saúde e está alinhado com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), mas é um compilado para facilitar o acesso aos pontos mais importantes, evitando as fake news", destaca ela, que também é membro da Sociedade Americana de Profissionais em Segurança do Paciente.  

SAIBA MAIS SOBRE O PPO 13 AQUI E LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO

OUÇA O PODCAST FEHOESP Nº 97 AQUI

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Serviços que podem funcionar durante período de suspensão (24/3 a 7/4)

Divulgamos o Decreto nº 59.312/2020, que altera o anexo único do Decreto nº 59.298/2020, para acrescer as listas de serviços que estão autorizado a funcionar no Município de São Paulo, em razão do COVID-19, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.312, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, e na Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 27 de março de 2020.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312,DE 27 DE MARÇO DE 2020

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis e similares;

4) Serviços de construção civil;

5) Comercialização de materiais de construção;

6) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

7) Cuidados com animais em cativeiro;

8) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

9) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

10) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

11) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

12) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

13) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

14) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

15) Telecomunicações e internet;

16) Serviço de call center;

17) Captação, tratamento e distribuição de água;

18) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

19) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;

20) Iluminação pública;

21) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

22) Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

23) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

24) Comercialização de embalagens;

25) Serviços funerários;

26) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

27) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

28) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

29) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

30) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

31) Vigilância agropecuária;

32) Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

33) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

34) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

35) Serviços prestados por lotéricas;

36) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

37) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

38) Serviços postais;

39) Transporte e entrega de cargas em geral;

40) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

41) Administração tributária e aduaneira;

42) Fiscalização ambiental;

43) Fiscalização do trabalho;

44) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

45) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

46) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

47) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, n

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Programa do Ministério da Saúde chama residentes para enfrentar Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 580/2020, do Ministro de Estado da Saúde que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, com os seguintes objetivos:

– ampliar a cobertura na assistência aos usuários do SUS em todos os níveis de atenção, especialmente no enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); e

– reduzir o tempo de espera nos atendimentos de usuários do SUS com condições de alto risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares nos casos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Aplica-se aos profissionais de saúde que estejam efetivamente cursando programas de residência voltados:

– atendimento da população em todos os níveis da atenção à saúde e gestão em saúde.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 580, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando competência do Ministério da Saúde de planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, à organização da gestão da educação e

do trabalho em saúde, à formulação de critérios para o estabelecimento de parcerias entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a complexidade e gravidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a necessidade de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do COVID-19; e

Considerando a necessidade de mobilização dos profissionais de saúde residentes, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, com os seguintes objetivos:

I – ampliar a cobertura na assistência aos usuários do SUS em todos os níveis de atenção, especialmente no enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); e

II – reduzir o tempo de espera nos atendimentos de usuários do SUS com condições de alto risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares nos casos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos profissionais de saúde que estejam efetivamente cursando programas de residência voltados:

I – ao atendimento da população em todos os níveis da atenção à saúde; e

II – à gestão em saúde.

Art. 2º O Ministério da Saúde pagará diretamente aos profissionais de saúde residentes, a título de bonificação, o valor mensal de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), pelo prazo de seis meses

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos profissionais de saúde que estejam cursando os programas de residência de que trata o art. 1º financiados:

I – pelo Ministério da Saúde;

II – por outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais; ou III – por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Nos casos de programas de residência financiados nos termos dos incisos II e III do § 1º, os órgãos ou entidades financiadores deverão informar ao Ministério da Saúde:

I – os dados dos profissionais de saúde residentes necessários para a realização do pagamento; e

II – a relação nominal dos profissionais de saúde residentes em atividade, com periodicidade mensal, destacando os casos de trancamento, desligamento e conclusão dos programas de residência.

§ 3º O prazo de que trata o caput poderá ser objeto de prorrogação, limitada à duração da situação de emergência de saúde pública decorrente do COV I D – 19, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º No âmbito dos programas de residência de que trata esta Portaria, deverão ser garantidos:

I – a informação sobre manejo clínico para a contenção do COVID-19 aos profissionais de saúde residentes; e II – o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde residentes que atuarem na contenção do COVID-19.

Art. 4º Para a execução desta Portaria, caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

I – coordenar a execução desta Ação Estratégica;

II – realizar a articulação necessária com órgãos e entidades públicas e privadas para a implementação e execução do disposto desta Portaria;

III – disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, informações sobre a execução desta Ação Estratégica, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV – expedir instruçõe

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Capital paulista altera base de cálculo do ISS (repasse plano de saúde)

Divulgamos o Decreto nº 59.310/2020, Município de São Paulo, que altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151/2012.

Destacamos, será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventual margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.310, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 57 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º e 7º, na seguinte conformidade:

“Art. 57. ……………………………………………..

§ 6º Aplica-se a forma de cômputo do imposto prevista no “caput” deste artigo quando o repasse do plano de saúde se der a plano interposto, o qual tenha efetivamente efetuado o pagamento aos prestadores de serviços ali elencados.

§ 7º Na hipótese do § 6º do “caput” deste artigo:

I – será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventual margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto;

II – fica o plano de saúde obrigado a manter registros contábeis pormenorizados tanto de seus repasses ao plano interposto quanto dos repasses deste aos prestadores dos serviços elencados no “caput” deste artigo.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 27 de março de 2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Decreto regulamenta técnicas e requisitos para digitalização de documentos oficiais

Divulgamos o Decreto nº 10.278/2020, que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados mantenham os efeitos legais dos documentos originais.

O disposto neste Decreto não se aplica a:

– documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

– documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

– documentos em microfilme;

– documentos audiovisuais;

– documentos de identificação; e

– documentos de porte obrigatório.

Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

– integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

– rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

– emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

– confidencialidade, quando aplicável; e

– interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,

DECRETA:

Objeto Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I – por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a:

I – documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II – documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III – documentos em microfilme;

IV – documentos audiovisuais;

V – documentos de identificação; e

VI – documentos de porte obrigatório.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – documento digitalizado – representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II – metadados – dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III – documento público – documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV – integridade – estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.

Regras gerais de digitalização

Art. 4º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II – a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III – o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV – a confidencialidade, quando aplicável; e

V – a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Requisito na digitalização entre particulares

Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único. Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.

Desnecessidade da digitalização

Art. 7º A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.

Responsabilidade pela digitalização

Art. 8º O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.

§ 1º Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.

§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:

I – a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilid

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Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o pedido da empresa catarinense para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias. O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da empresa será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos.

Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva. Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei. Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. "É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia", analisou Ávila.Nº 5012017-33.2020.4.04.0000Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

FONTE: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

 

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Portaria Inmetro aprova condições excepcionais para ações de conformidade durante pandemia

Divulgamos a Portaria INMETRO nº 111/2020, que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Confira a íntegra:

Portaria INMETRO nº 111, de 27.03.2020 – DOU de 30.03.2020

Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de estabelecer condições extraordinárias devido à pandemia pelo coronavírus (COVID-19), de forma a permitir a manutenção das atividades de avaliação da conformidade de produtos regulamentados pelo Inmetro;

Considerando as informações contidas no documento IAF ID 3:2011 – IAF (Informative Document for Management of Extraordinary Events or Circumstances Affecting ABs, CABs and Certified Organizations);

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001384/2020-74,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas condições alternativas aos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19), incluindo o Brasil.

Art. 2º O OCP deverá realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios.

§ 1º Após a análise mencionada no caput o Organismo poderá tomar a decisão de adiar a auditoria de manutenção ou recertificação, observadas as seguintes condições:

I – O adiamento da auditoria por decisão documentada do OCP não impede a emissão do documento de confirmação da manutenção ou do certificado, no caso de recertificação, nos prazos previstos no RAC específico do objeto;

II – Ocorrendo o adiamento previsto no § 1º, a auditoria deverá, necessariamente, ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP, mesmo que isto implique, a posteriori, na realização de 2 (duas) auditorias presenciais dentro de uma mesma etapa de avaliação;

III – Alternativamente, baseado na análise de risco efetuada nos termos do caput e considerada a existência de adequadas condições para tal, o OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota;

IV – No caso de auditoria remota, o que pode incluir o item "Tratamento de Reclamações" do RAC específico do objeto, a atividade de auditoria de manutenção ou recertificação poderá ser dada por realizada, a critério do OCP, dispensando-se a realização de auditoria presencial prevista nos termos do inciso II; e

V – Caso a análise de risco prevista no caput não suporte o adiamento da auditoria ou as condições de funcionamento da fábrica não suportem a realização de auditoria remota, o certificado deverá ser suspenso.

§ 2º Os ensaios poderão ser realizados pelo fabricante em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independente do critério de utilização de laboratórios previsto no RAC específico do objeto.

§ 3º Estando devidamente justificada e documentada, o OCP poderá tomar a decisão pela emissão do "Documento de Manutenção da Certificação" ou do novo "Certificado" (no caso de recertificação), sem a realização dos ensaios previstos no RAC específico do objeto; entretanto, o mesmo fica obrigado a realizar tais ensaios em até 6 (seis) meses após a o registro da decisão, mesmo que isto implique na realização de duas rodadas de ensaios em uma mesma etapa de avaliação.

§ 4º Todas as condições anteriores se aplicam à certificação de novas famílias, no caso de certificação por família, ou de novos modelos, no caso de certificação de modelo.

§ 5º Naquilo que for aplicável, estão igualmente abrangidos pelas condições estabelecidas anteriormente todos os esquemas de avaliação da conformidade de serviços, processos ou sistemas, incluindo os de adesão voluntária, publicados pelo Inmetro, que envolvam avaliação da conformidade por Organismos de Certificação de Produtos ou por Organismo de Auditoria Florestal acreditado com base na Portaria Inmetro nº 235, de 08 de maio de 2012.

Art. 3º Os Organismos de Certificação de Cadeia de Custodia, acreditados com base na Portaria Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012, deverão observar as orientações constantes no documento do PEFC, "COVID-19: Guidance for certification bodies and certified companies" disponível em (https://pefc.org/news/covid-19-guidancefor-certification-bodies-and-certified-companies), de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal – Cerflor ao PEFC – Programme for the Endorsement of Forest

Certification pelo qual o Cerflor é reconhecido.

Art. 4º Os Organismos de Certificação do Manejo Florestal, acreditado com base na Portaria Inmetro nº 547, de 25 de outubro de 2012, deverão observar as orientações do Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro.

Art. 5º No caso dos processos iniciais de certificação (concessão inicial) ficam aplicadas condições excepcionais, as quais podem ser adotadas no período previsto no art. 9º d

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