Sindhosp

Ana Paula

Regra inobservada por médico exclui responsabilidade de laboratório por erro

A decisão foi tomada por maioria de votos

 

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de laboratório e farmacêutico para afastar a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, pretendida em decorrência do falecimento, em 2007, da segunda filha dos autores, então com poucas horas de vida. Os apelantes figuraram como réus na ação porque o exame de fator Rh, por eles realizado nove anos antes da gestação, apontou resultado incorreto. Ficou comprovado nos autos que a incompatibilidade sanguínea entre mãe e filha é fator de alto risco para a gravidez.

No entender da Câmara, porém, a responsabilidade pela falta de identificação desta situação somente pode ser atribuída aos médicos que acompanharam as duas gestações da autora, os quais deixaram de realizar novo exame de fator Rh. Este procedimento deve ser obrigatoriamente realizado logo na primeira consulta do pré-natal, por força da Portaria n. 569 do Ministério da Saúde, editada no ano 2000: "Para realização de um adequado acompanhamento pré-natal e assistência à gestante e à puérpera, o município deverá, por meio das unidades integrantes de seu sistema de saúde, desenvolver esta modalidade assistencial em conformidade com os princípios gerais e condições estabelecidas no presente documento, realizando os seguintes exames laboratoriais: […] A – ABO-Rh, na primeira consulta […]".

Diante desses fatos, o relator designado, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu não haver relação de adequação entre o erro laboratorial e o evento danoso, impedindo a condenação dos réus ao pagamento da indenização pretendida. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Regra inobservada por médico exclui responsabilidade de laboratório por erro Read More »

CFM regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia

Divulgamos a Resolução CFM nº 2113/2014 que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia de crianças e adolescentes que sejam resistentes aos tratamentos convencionais.

 

 

O canabidiol deve ser prescrito a pacientes de epilepsia ou que sofram de convulsões que não tiveram melhoras no quadro clínico após passar por tratamentos convencionais.

 

 

A prescrição é restrita a neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras.

 

 

O uso da substância deve ser restrito a crianças e adolescentes menores de 18 anos – mas quem eventualmente use o medicamento antes dessa idade pode continuar o tratamento mesmo após ficar maior de idade.

 

 

Os médicos autorizados a prescrever a substância deverão ser previamente cadastrados em uma plataforma online. Já os pacientes serão acompanhados por meio de relatórios frequentes feitos pelos profissionais.

 

 

Os pacientes ou os responsáveis legais deverão ser informados sobre os riscos e benefícios do uso do canabidiol e, então, assinar o termo de consentimento.

 

 

 

A decisão do conselho deverá ser revista no prazo de dois anos.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

RESOLUÇÃO CFM nº 2.113/14
 
CFM regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia

 
O uso compassivo do canabidiol (CBD), um dos 80 derivados canabinoides da cannabis sativa, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias a tratamentos convencionais. A decisão faz parte da Resolução CFM nº 2.113/2014, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (11). A regra, que detalha os critérios para emprego do CBD com fins terapêuticos no País, veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como de quaisquer outros derivados, e informa que o grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
O plenário do CFM apenas aprovou a Resolução 2.113/14 após profunda análise científica, na qual foram avaliados todos os fatores relacionados à segurança e à eficácia da substância. A avaliação de vários documentos confirmou que ainda não há evidências científicas que comprovem que os canabinóides são totalmente seguros e eficazes no tratamento de casos de epilepsia. Assim, a regra restringe sua prescrição – de forma compassiva – às situações onde métodos já conhecidos não apresentam resultados satisfatórios. O uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.

 
A decisão do CFM deverá ser revista em dois anos, quando serão avaliados novos elementos científicos. “O CFM age em defesa da saúde dos pacientes, o que exige oferecer-lhes abordagens terapêuticas confiáveis. No caso do canabidiol, até o momento, os estudos realizados em humanos têm poucos participantes e não são suficientes para comprovar sua segurança e efetividade. Diante desse quadro, é importante desenvolver urgentemente pesquisas que possam vir a fornecer evidências robustas, de acordo com as normas internacionais de segurança, efetividade e aplicabilidade clínica do CBD”, ressaltou o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima.
 
Cadastro em sistema – A Resolução ainda estabelece que apenas a especialidade de neurologia e suas áreas de atuação – de neurocirurgia e psiquiatria – estão aptas a fazer a prescrição do canabidiol, sendo que os médicos interessados em recomendá-lo devem estar previamente cadastrados em plataforma online desenvolvida pelos Conselhos de Medicina. Os pacientes que realizarem o tratamento compassivo com a substância também deverão ser inscritos no sistema. Esse cuidado permitirá o monitoramento do uso para avaliar a segurança e possíveis efeitos colaterais da medicação.
 
Além de cadastrado, o paciente submetido ao tratamento compassivo com o canabidiol (ou seus responsáveis legais) deverá ser informado sobre os problemas e benefícios potenciais do tratamento. Um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) terá de ser apresentado e assinado pelos interessados. No documento, entre outros pontos, o paciente reconhece que foi informado sobre as possíveis opções de tratamento e que, de forma autônoma, optou pelo CBD. Também admite ciência de que o canabidiol não é isento de riscos ou agravos à saúde. Entre os efeitos indesejáveis mais conhecidos, até o momento, estão sonolência, fraqueza e alterações do apetite. Não são descartadas outras reações, como alergias.

 
“Com a resolução, o CFM se manifesta defensor das pesquisas com quaisquer substâncias ou procedimentos para combater doenças, desde que regidos pelas regras definidas pelo Sistema de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) e desenvolvidos em centros acadêmicos de pesquisa. A aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é fundamental como maneira de expressar o respeito à autonomia dos pacientes e de ressaltar as obrigações dos médicos e pesquisadores”, salientou Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º vice-presidente do CFM.

 
Critérios para uso – Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes deverão preencher critérios de indicação e contraindicação. Isso permitirá o uso compassivo da substância em doses adequadas. A seleção levará em conta a resistência da criança ou do adolescente aos tratamentos convencionais, segundo definição proposta pela International League Against Epilepsy (ILAE). Em síntese, significa que no tratamento do transtorno tem havido falha de resposta com dois anticonvulsivantes tolerados e apropriadamente usados para alcançar remissão de crises de modo sustentado.
 
“A epilepsia é um distúrbio cerebral que acomete em torno de 1% da população mundial, prejudicando gravemente a qualidade de vida e podendo provocar danos cerebrais, especialmente no períod

CFM regulamenta o uso do canabidiol no tratamento de epilepsia Read More »

Medidas de segurança a ser adotadas no serviço de radioterapia

Divulgamos a Resolução nº 176/2014 que aprova as medidas de segurança a ser adotadas na ação envolvendo a prática de radioterapia.

 

 

Serviço de Radioterapia somente pode ser iniciada após a concessão de uma Autorização para Construção pela CNEN, conforme estabelecido na Resolução CNEN nº 112/2011.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

COMISSÃO DELIBERATIVA

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 618a Sessão, realizada em 27 de novembro de 2014, considerando que:

a) as medidas de segurança adotadas após o acidente de radioterapia ocorrido no Rio de Janeiro em 2012 e as consequentes mudanças introduzidas nos procedimentos de inspeção e no processo de licenciamento da CNEN;

b) as recomendações propostas no relatório do comitê de estudos sobre o acidente;

c) as sugestões provenientes do workshop levado a efeito pela CGMI em 11.02.2014, do qual participaram representantes da Sociedade Brasileira de Radioterapia e da Associação Brasileira de Física-Médica, dentre outros, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma CNEN NN 6.10 Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia, anexa a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNEN no 130, de 31 de maio de 2012, publicada no DOU em 04 de junho de 2012.

ANGELO FERNANDO PADILHA.

 

 

Presidente da Comissão

REX NAZARÉ ALVES

Membro

ISAAC JOSÉ OBADIA

Membro

CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO

Membro

IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDA

Membro

ANEXO

NORMA CNEN NN 6.10

REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA

Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia.

Art. 1° Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº178, de 28 de novembro de 2014.

Art. 2º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à segurança e proteção radiológica, relativos ao uso de fontes de radiação constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante, para fins terapêuticos.

Parágrafo único. Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais e exposições médicas, conforme definidas na Norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, em instalações radiativas onde se praticam teleterapia e braquiterapia, chamadas nesta Norma de "Serviços de Radioterapia".

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Seção I

Da Prática de Radioterapia

Art. 3º Qualquer ação envolvendo a prática de radioterapia somente pode ser realizada em conformidade com os requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos nesta Norma.

Art. 4º Os requisitos desta Norma devem ser considerados em adição àqueles especificados na Norma CNEN-NN-3.01

Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica.

Seção II

Dos Atos Administrativos e Requerimentos

Art. 5º O titular de um Serviço de Radioterapia deverá requerer as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidade com a Resolução CNEN nº 112/2011 Licenciamento de Instalações Radiativas.

Seção III

Da Autorização para Construção

Art. 6º A construção de um Serviço de Radioterapia no local descrito na Autorização para Construção somente pode ser iniciada após a concessão de uma Autorização para Construção pela CNEN, conforme estabelecido na Resolução CNEN nº 112/2011.

§1º A Autorização para Construção será concedida para cada sala que abrigue fonte de radiação.

§2º Estão isentas da Autorização para Construção os Serviços de Radioterapia que se classificarem como Grupo 3 da Resolução CNEN nº 112/2011.

Art. 7º A Autorização para Construção será concedida com base nos seguintes requisitos:

I – fornecimento de todas as informações técnicas exigidas para a completa instrução do processo;

II – apresentação de um Relatório Preliminar de Análise de Segurança; e

III – garantia de que, com base nas informações técnicas, a instalação possa ser construída no local proposto sem risco à saúde e à segurança da população como um todo e ao meio ambiente.

Art. 8º A Autorização para Construção terá validade de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, mediante comprovação do cumprimento das condições para as quais a Autorização para Construção foi inicialmente concedida.

Art. 9º Para as vizinhanças de cada sala da instalação deve ser apresentada uma estimativa das taxas de dose anuais a serem recebidas por indivíduos do público e indivíduos ocupacionalmente expostos.

Art. 10 O Relatório Preliminar de Análise de Segurança deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – cálculos de blindagem detalhados, equações, modelos e taxas de dose a serem considerados para cada fonte de radiação;

II – nome e qualificaç&atilde

Medidas de segurança a ser adotadas no serviço de radioterapia Read More »

Empregador poderá parcelar débitos ao FGTS em até 60 meses

Foi publicada a Resolução nº 765/2014 que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

 

O empregador poderá parcelar em até 60 meses débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

A parcela mínima será de R$ 360,00 na data da adesão. Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência.

 

O empregador precisa da anuência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado e precisa antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada.

 

 

No caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento.

 

Em caso de ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

RESOLUÇÃO Nº 765, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;

Considerando a necessidade de segmentação da Carteira de Recuperação de Créditos do FGTS para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I, e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.

Art. 3º O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º O Agente Operador, o MTE e a PGFN, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o marco prescricional dos débitos com o FGTS, deverão apresentar a este Conselho manifestação relativa aos efeitos decorrentes da nova jurisprudência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

e revoga a Resolução nº 615, de 15 de dezembro de 2009.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho

ANEXO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Empregador poderá parcelar débitos ao FGTS em até 60 meses Read More »

Fisioterapeutas podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia

  Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos as profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

Fisioterapeutas podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia Read More »

Firmado acordo coletivo com sindicato dos médicos de Sorocaba

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E CIDADES DA REGIÃO – SIMESUL, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

 

REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2014.

 

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/09/2013 e 31/08/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

 

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014 e dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014 e o 5º dia útil de janeiro/2015.

 

PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais),observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e 1vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 1º – HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, aplicáveis tão somente para os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 2º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo 3º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo 2º supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

Parágrafo 5º – A partir de setembro de 2014, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.

 

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

                   Atenciosamente.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

Base Territorial:Araçoaiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tietê e Votorantim

Firmado acordo coletivo com sindicato dos médicos de Sorocaba Read More »

Firmada convenção coletiva com médicos de Campinas

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

Vejas as principais cláusulas do acordo: 

REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 6,5% (seis e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro/2014 e janeiro/2015, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2015 e o 5º dia útil de fevereiro/2015.

CLÁUSULA 21 – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS:

a)As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos médicos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham desligado-se do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;

b)O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada;

c)Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;

d)As autorizações para o desconto em folha permanecerão na secretaria do Sindicato e quando solicitado, as empresas terão vistas das mesmas.

REFEIÇÕES:

Os empregadores fornecerão aos médicos refeições condignas sempre que a jornada for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas. A alimentação se dará no refeitório coletivo do estabelecimento, quando a empresa tiver meios para tanto.

Parágrafo Único –Na ausência de refeitório, a empresa concederá vale-refeição no valor de R$ 18,43 (dezoito reais e quarenta e três centavos). O vale-refeição será fornecido a partir da assinatura do presente acordo, e terá a quantidade de tantos quantos forem os plantões prestados no mês.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas deduzirão de cada médico empregado, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente de 4% (quatro por cento) do salário base, sendo que o percentual deverá ser descontado da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2015, com repasse ao Sindicato Profissional até o dia 10 de março de 2015, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho efetuada, que deverá ser recolhida sem limite junto ao Banco Itaú, Agência 8786, conta nº07038-6, conforme instruções a serem envidas por esse Sindicato Suscitante.

Parágrafo 1º –O referido desconto assistencial é subordinado a não oposição do médico, manifestado pessoalmente perante o Sindicato Profissional – SINDIMED até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, observando-se o Precedente Normativo nº119 do C. TST.

Parágrafo 2º –A não observância ao disposto da cláusula acima por parte do Empregador implicará na imposição de multa de 2% (dois por cento), a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2014,

 

 

                        Yussif Ali Mere Jr.

                        Presidente

 

 

Base Territorial:Aguai, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Ajapí, Americana, Amparo, Analândia, Angicó, Araras, Arcadas, Artêmis, Arthur Nogueira, Astropéia, Assissência, Aterrado, Aurora , B. Alegre, Babilônia, Baguaçu, Barão de Ataliba Nogueira, Batovi, Bento Carvalho, Bicaba, Brigada Mendes, Butiá, Cabras, Cabreúva, Cachoeira de Emas, Caconde, Caiubi, Camacuá, Campinas, Campo Alegre, Campo Limpo, Canoas, Capivari, Cardeal, Carlos Gomes, Casa Branca, Cascata, C. de Pinhal, Charqueada, Cillos, Cocais, Comendador Guimarães, Conchal, Conselheiro Laurindo, Cordeirópolis, Coronel Correa, Corrego Fundo, Corumbataí, Cosmópolis, Costa Pinto, Costina, Currupira, Descalvado, Descampado, Divinolândia, Dourados, Doutor José Eugênio, Doutor Lacerda, Eleotério, Elias Fausto, Emas, Engenheiro Coelho, Engenheiro Gomide, Ermida, Estiva, Estrela, Faveiro, Ferraz, Floresta, Gerivá, Graúna, Gramínea, Guamium, Holambra, Hortolândia, Ibó, Igaraí, Indaiatuba, Ipê, Ipeuna, Iracemápolis, Itapi, Itapira, Itaquara, Itaguari da Serra, Itaipu, Itatiba,Itirapina, Itobi, Itú, Itupeva, Jacaré, Jarinú, Jerônimo, João Egídio, Jundiaí, Lagoa Branca, Laranja Azeda, Leme, Limeira, Lindóia, Loreto, Louveira, Mato Seco, Mocóca, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca, Monte Alegra do Sul, Monte Mor, Monte Serrat, Moraes Salles, Morungaba, Mota Paes, Nova Elusa Nova Odessa, Orissanga, Pádua Salles, Pântano, Papagaios, Paraisolândia, P. Lima, Paulínia, Pedreira, Pimenta, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Procópio Carvalho, Quilombo, Quirino, Rafard, Recreio, Remanso,

Firmada convenção coletiva com médicos de Campinas Read More »

MEC divulga Conceito Preliminar de curso de medicina

O Ministério da Educação (MEC) publicou, no dia 18 de dezembro, os resultados do indicador de qualidade dos cursos de ensino superior Conceito Preliminar de Curso (CPC) do ciclo de avaliação de 2013, que avaliou graduações na área de saúde. O CPC leva em conta itens como o desempenho da faculdade no Enade, a infraestrutura da faculdade e a titulação do corpo docente, entre outros fatores. 
 
Dos 154 cursos de medicina avaliados, 27 tiveram conceitos considerados insuficientes pelo MEC, sendo que cinco cursos são de universidades federais: Universidade Federal de São João Del-Rei (UFSJ), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).
 
A lista completa está disponível no Diário Oficial da União, para acessar clique aqui.

MEC divulga Conceito Preliminar de curso de medicina Read More »

MS lista itens para nacionalização

O Ministério da Saúde divulgou, no dia 17 de dezembro, uma lista de 21 medicamentos e equipamentos que serão foco de transferência de tecnologia em 2015. A relação, com 11 medicamentos e 10 equipamentos, movimenta cerca de R$ 1,3 bilhão por ano e sinaliza à indústria nacional os itens considerados prioritários para o Sistema Único de Saúde (SUS).
 
Os laboratórios públicos e privados têm prazo de 1º de janeiro a 30 de abril de 2014 para apresentar propostas, através das chamadas Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP).  As demandas são apresentadas anualmente pelo Ministério da Saúde, com a intenção de garantir a autossuficiência do mercado nacional. Hoje, esses 21 produtos são importados.
A nova lista conta com medicamentos considerados prioritários para o tratamento de alzheimer, artrite e oncológicos, além de equipamentos destinados a procedimentos cirúrgicos, oftalmológicos e neurológicos.

MS lista itens para nacionalização Read More »

Anvisa suspende os medicamentos ciprofloxacin e rifasan

Divulgamos a Resolução RE 4.421/2014 e 4.422/2014, do Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que suspende a comercialização dos medicamentos ciprofloxacin 2mg/ml – injestável, rifasan spray, rifamicina spraz, bialudex, gentagran e vasopril.

A íntegra para ciência:

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,

CONTROLE E MONITORAMENTO

RESOLUÇÃO-RE N° 4.421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,  de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Notificação de queixa técnica, emitida pela Santa Casa de Franca (Hospital Sentinela), que descreveu a presença de corpo estranho dentro de frasco inviolado do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, lote 14324501 e confirmação de desvio pela empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda., resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 14324501 (val.: 07/2016) do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, fabricado por Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 02.281.006/0001-00),

Art. 2º. Determinar que a empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução- RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

RESOLUÇÃO – RE Nº 4.422, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando as irregularidades relacionadas a produtos fabricados pela empresa EMS S/A, conforme relatório da inspeção, conduzida pelo Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo/CVS-SP que identificou várias não-conformidades de requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, as quais foram tipificadas como críticas, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em  todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 633712 (fab.: 05/2014, val.: 05/2016) do medicamento Rifasan spray 10mg solução dermatológica, fabricado por EMS S/A (CNPJ: 57.507.378/0003-65),

Art. 2º. Determinar à empresa que promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Anvisa suspende os medicamentos ciprofloxacin e rifasan Read More »

Scroll to Top