Sindhosp

Ana Paula

Consumo de álcool no país supera média mundial, diz OMS

O abuso no consumo de álcool no Brasil supera a média mundial e apresenta taxas superiores a dezenas de países. Os dados são da Organização Mundial da Saúde que, em um informe, alerta que 3,3 milhões de mortes no mundo em 2012 foram causados pelo uso excessivo do álcool, 5,9% de todas as mortes. Segundo a entidade, não apenas a bebida pode gerar dependência, mas também poderia levar ao desenvolvimento de outras 200 doenças. 
 
Entre os 194 países avaliados, a OMS chegou a conclusão de que o consumo médio mundial para pessoas acima de 15 anos é de 6,2 litros por ano. No caso do Brasil, os dados apontam que o consumo médio é de 8,7 litros por pessoa por ano. Esse volume caiu entre 2003 e 2010. Há dez anos, a taxa era de 9,8 litros por pessoa. Mas as projeções até 2025 mostram que o consumo voltará a aumentar, ultrapassando a marca de 10,1 litros por ano por pessoa. Em 1985, o consumo não chegava a 4 litros por pessoa por ano. No caso brasileiro, a diferença entre o consumo masculino e feminino é profundo. Entre os homens, a taxa chega a mais de 13 litros por ano. Para as mulheres, ela é de apenas 4 litros. 60% do consumo é de cerveja. Apenas 4% do consumo é representado pelo vinho. 
 
Mas o que mais preocupa a OMS são os casos de abusos no consumo. No mundo, a média é de 7,5% da população que experimentou em algum ponto do ano um caso de um consumo excessivo de álcool. No Brasil, porém, a taxa é de 12,5%. Num ranking de números de anos perdidos de vida saudável, Brasil está entre os líderes. Em todo o mundo, a Europa é a região onde os índices de consumo são os mais elevados per capta, com diversos países apresentando taxas acima de 10 litros por ano.

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Mulheres obtêm na Justiça tratamento para virar mãe

Cinco anos após a aprovação da lei que obriga os planos de saúde a cobrir todos os tratamentos de concepção e contracepção, mulheres que têm o sonho de ser mãe ainda não conseguem que operadoras paguem por técnicas de reprodução assistida. Isso porque um item da Lei 9.656, de 1998, que regula os planos, exclui dos procedimentos obrigatórios a inseminação artificial, uma das técnicas existentes. 
 
A Justiça, porém, vem dando ganho de causa para mulheres que entram com ação solicitando que o plano de saúde cubra o tratamento. Agora, sociedades médicas se uniram em um movimento para pressionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para tornar a regra mais clara. A categoria não descarta entrar com ação na Justiça contra a agência para que ela edite uma norma obrigando os planos a cobrirem o tratamento.
 
A polêmica começou em maio de 2009, quando foi promulgada a Lei 11.935, que incluiu todos os procedimentos de planejamento familiar nas obrigações das operadoras, entre eles as técnicas contra a infertilidade. Como a Lei 9.656, de 1998, excluía a inseminação artificial dos procedimentos que os planos deveriam cobrir, a ANS editou uma norma em 2010 para definir o que, de fato, os planos tinham de pagar e excluiu, além da inseminação artificial, todas as técnicas de reprodução assistida.
 
"Na hora de regulamentar a lei, a ANS simplesmente excluiu o tratamento de uma doença, que é a infertilidade. Foi uma decisão arbitrária, que beneficia somente os planos e prejudica quem não tem condições de pagar por esse tratamento", afirma Newton Busso, presidente da comissão nacional especializada em reprodução humana da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), uma das entidades participantes do movimento Tratamento de Infertilidade para Todos. Também fazem parte do projeto o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Paulista de Medicina Reprodutiva, entre outras entidades.
 
Embora não haja consenso, mulheres que entram na Justiça pedindo que o plano cubra o tratamento vêm tendo pareceres favoráveis. "Se, por um lado, a Lei 9.656 não obriga o plano a pagar o tratamento de infertilidade, por outro, ela diz que as operadoras devem cobrir todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças, e é por isso que a Justiça dá ganho de causa para a paciente que precisa do tratamento de infertilidade", diz Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito da saúde.

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Ferramenta auxilia juízes a julgar processos de saúde

Para subsidiar juízes no julgamento de processos relacionados à saúde, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibilizaram contatos e ferramenta de consulta a pareceres técnicos.
 
Órgão do Ministério da Saúde, a Conitec disponibilizou um endereço de e-mail (conitec@saude.gov.br) para que juízes enviem solicitação de informações técnicas em processos sobre saúde, como demandas para fornecimentos de medicamentos que não estejam na lista do SUS. A Conitec é responsável por assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde, além da constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
 
A ANS disponibilizou uma ferramenta de consulta a pareceres técnicos sobre coberturas assistenciais para clientes de planos de saúde. Os documentos podem ser acessados aqui. A iniciativa do órgão regulador é subsidiar o Poder Judiciário, o Ministério Público e demais agentes representativos da sociedade no acesso à informação, além de dar transparência à regulação do mercado da saúde suplementar.
 
As providências foram adotadas por intermédio do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. O Fórum, coordenado peloJJuiz auxiliar da Presidência Clenio Jair Schulze e supervisionado pela Conselheira Deborah Ciocci, é formado por um Comitê Executivo Nacional e por Comitês Estaduais (e Distrital), composto por membros do sistema de Justiça e do sistema de saúde.
 
 
 
 

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Hospital de SP recruta mulheres pós-menopausa para pesquisa

Mulheres, de 50 a 75 anos de idade, são convidadas pelo Serviço de Reumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, em São Paulo, para participarem de pesquisa com suplemento alimentar à base de creatina, composto natural sintetizado pelo próprio organismo e consumido na dieta habitual.
 
O estudo envolverá 200 voluntárias na pós-menopausa que não fazem uso de medicamentos que afetam o osso, como cálcio, vitamina D, alendronato e outros. As mulheres também não devem utilizar suplementos vitamínicos.
 
A pesquisa investigará os efeitos terapêuticos da creatina no osso. Em atletas, o suplemento é capaz de aumentar a capacidade física e a massa muscular, além de melhorar o fornecimento energético durante o exercício. O estudo é coordenado pela pesquisadora e professora Rosa Maria Rodrigues Pereira.
 
As interessadas deverão se inscrever pelos telefones: 3061.7158 ou 3061.7213, as segundas, terças, quartas e sextas-feiras, das 8h às 12h, ou pelo e-mail: protocolocreatina@gmail.com. A triagem acontecerá por telefone. As mulheres selecionadas serão avaliadas e acompanhadas por dois anos pelo Serviço de Reumatologia do Hospital das Clínicas.

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MTE estabelece medidas para notificação de doenças e acidentes do trabalho

Divulgamos a Portaria 589/2014 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE), que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
 
A Portaria prevê que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
 
A comunicação não afasta a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
 
O Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional do SINDHOSP avaliará a Portaria 589/2014 para eventual interposição de ação judicial.
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA No- 589, DE 28 DE ABRIL DE 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
 
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
 
Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
 
Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:
 
Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
 
Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
 
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
 
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 

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MP altera valores da tabela de IR da pessoa física

Divulgamos a Medida Provisória nº 644/2014 que altera os valores do imposto sobre a renda da pessoa física; altera as Leis nº 7.713/1998, 9250/1995; 11.482/2007.
 
Destacamos as principais alterações:
 
i) a quantia mensal, por dependente, que é de R$ 179,71 para o ano-calendário de 2014, passará para R$ 187,80, a partir do ano-calendário de 2015, 
 
ii) os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes até o limite anual individual de R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 3.527,74 a partir do ano-calendário de 2015; e
 
iii)  o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitado ao valor de R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 16.595,53 a partir do ano-calendário de 2015.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014
 
Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 
 
Tabela Progressiva Mensal
 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22

De 1.868,23 até 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33

 

 
Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 
Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
XV – …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
………………………………………………………………………..” (NR) 
Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………….
VI – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………..” (NR) 
“Art. 8º  ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….

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Site recebe mais de 2,4 mil denúncias contra sistema de saúde

Um documento com mais de 2,4 mil denúncias contra o sistema público e privado de saúde será entregue ao Ministério Público Federal por representantes da Associação Médica Brasileira. As queixas foram encaminhadas por internautas de todo o País por meio do site Caixa Preta da Saúde, criado pela AMB em março.
 
Em reunião agendada em Brasília, a entidade vai entregar ainda ao MPF uma solicitação para que os fatos relatados sejam apurados pelo órgão.
 
Segundo balanço, mais da metade das reclamações (59%) enviadas ao site teve como causa a demora no atendimento. A falta de medicamentos foi o segundo maior motivo de queixas, com 32% das denúncias. Em seguida, aparecem a falta de materiais e ausência de leitos, com 23% e 21% das reclamações, respectivamente.
 
O levantamento mostra ainda que quase um terço das denúncias vieram do Estado de São Paulo, que teve 764 reclamações. Minas Gerais e Bahia aparecem em segundo e terceiro lugar no ranking de Estados campeões em queixas, com 251 e 246 denúncias, respectivamente.

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Sete em cada 10 mulheres descobrem câncer de ovário “tarde demais”

De acordo com levantamento recente do Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo), 70% das mulheres com câncer de ovário chegam ao hospital com a doença avançada, o que pode comprometer o sucesso do tratamento.
Mensalmente são realizados mais de 800 atendimentos no serviço de ginecologia do instituto. Do total de pacientes, cerca de 20% têm entre 45 e 54 anos e 70% das mulheres estão acima dos 55 anos, período em que é mais frequente o desenvolvimento do tumor.
Entre os fatores de risco para o câncer de ovário estão o histórico familiar e a obesidade. Mulheres que fazem terapia de reposição hormonal e tratamento para a fertilidade também estão mais propensas a desenvolver a doença.
O tumor é considerado “silencioso”, e os poucos sintomas apresentados costumam ser ignorados pela maioria das mulheres, uma vez que são confundidos com desconfortos comuns como inchaço (aumento) do volume abdominal, menstruação irregular e indigestão. Também podem ocorrer dores abdominais e na região pélvica, perda do apetite e náuseas.
Estimativas do Inca (Instituto Nacional de Câncer) apontam aproximadamente seis mil novos casos da doença para esse ano no Brasil, incidência relativamente baixa se comparada aos 60 mil novos casos de tumor de mama.
Entretanto, o câncer de ovário é o tipo de tumor ginecológico com maior índice de mortalidade, chegando a 50%. Por isso é importante que as mulheres estejam atentas a mudanças no corpo, bem como a incômodos e dores constantes.
Para a coordenadora da oncologia clínica do Icesp, Maria Del Pilar Estevez Diz, a visita anual ao ginecologista e a procura por médicos em casos de alguma anormalidade podem ajudar a antecipar o diagnóstico, aumentando as chances de sucesso do tratamento.

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Aprovado protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para manejo da infecção pelo HIV em crianças e adolescentes

Divulgamos a Portaria 12/2014, da Secretaria de Vigilância em Saúde, aprova o Protocolo Clinico e Diretrizes Terapêuticos para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTRO DA SAÚDE
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 
PORTARIA Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2014
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes.
 
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, do Anexo I ao Decreto nº.8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando a necessidade de se atualizarem as recomendações sobre o manejo da infecção pelo HIV em crianças e adolescentes no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta infecção;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultados do debate técnico-científico, formulados dentro das mais recentes evidências científicas nesta área de conhecimento;
Considerando a necessidade de definição de linhas de tratamento antirretroviral e a importância da ampliação do uso estratégico de antirretrovirais no Brasil;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SVS/MS nº 1, de 6 de fevereiro de 2014;
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais (DDAHV/SVS/MS); e
Considerando os produtos da Comissão Técnica Assessora de Terapia Antirretroviral em Crianças e Adolescentes e outros colaboradores, e ampla revisão dos aspectos técnicos junto com o DDAHV/SVS/MS, sob a ótica das melhores evidências científicas disponíveis, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes, disponível no endereço eletrônico www.aids.gov.br.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do manejo da infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso da terapia antirretroviral e para fins de dispensação dos medicamentos nele previstos.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes, objeto da presente portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
 
 
 
 

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Empresa é absolvida de indenização por dar aviso prévio um mês antes da data-base

Uma Construtora do Espírito Santo, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista, o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. 
 
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento ao recurso do pintor e condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o
Regional, o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento", com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1/4/2010, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.
 
A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
 
Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional.
 
Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude". A decisão foi unânime.
 
(Processo Nº RR – 0078000-57.2010.5.17.0004, 7ª Turma do TST. Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 19/3/2014. Publicado no DEJT de 21/3/2014).
 
 
 
 
 
 
 

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