Um terço dos jovens não usa camisinha
USP São Carlos desenvolve sistema que detecta dengue em 20 minutos
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Firmada convenção coletiva com Sindicato da Saúde de Piracicaba
APOIO | R$ 830,00 |
ADMINISTRAÇÃO | R$ 862,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 990,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.135,00 |
| 12×36 ou 6 horas | 40 horas | 44 horas |
APOIO | – | – | R$ 830,00 |
ADMINISTRAÇÃO | – | – | R$ 862,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 956,00 | R$ 1.062,00 | R$ 1.168,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ 1.103,00 | R$ 1.224,00 | R$ 1.348,00 |
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Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias
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MS define critérios para linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica
Divulgamos a Portaria 389/2014 do Ministério da Saúde que define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
A íntegra para ciência:
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro |
Número: 389 | Data Emissão: 13-03-2014 |
Ementa: Define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mar. 2014. Seção 1, p.34-37 | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 185, de 13-03-2014 – Revoga Portaria n° 432/SAS/MS, de 06 de junho de 2006. MS define critérios para linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica Read More » Presidente da CNS é indicado para diretoria da ANS A presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou despachos ao Senado Federal para a sabatina de três diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indicados em razão de renúncia ou renovação de mandato dos atuais titulares. O presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNS), José Carlos de Souza Abrahão, está sendo indicado para a vaga de Eduardo Marcelo de Lima Sales, que renunciou, assim como Simone Saches Freire para o cargo de Elano Rodrigues de Figueiredo. Já Bruno Sobral de Carvalho está sendo reconduzido ao cargo de diretor. A indicação foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 20 de março e deverá ser apreciada pelo Senado Federal, que ainda agendará a sabatina com os indicados. O médico e dirigente hospitalar José Carlos de Souza Abrahão foi diretor do Hospital de Clínicas de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro; presidente da Associação dos Hospitais do Rio de Janeiro; e presidente da Federação Internacional de Hospitais. Atualmente ele é presidente da Federação dos Hospitais do Rio de Janeiro e da CNS. Presidente da CNS é indicado para diretoria da ANS Read More » Congresso de Política Médica da APM/AMB avalia SUSA despeito de todos os esforços de se conseguir mais recursos para o Sistema Único de Saúde (SUS), o modelo brasileiro de assistência pública à saúde não avança como se gostaria. Embora carregue em sua teoria a universalidade, a integralidade e a equidade, o SUS da prática está distante do que foi proposto no papel, junto com a Constituição de 1988. Esta foi a maior conclusão do VIII Congresso Paulista de Política Médica, e VII Brasileiro, eventos realizados e promovidos pela Associação Paulista de Medicina (APM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), em 21 de março, na capital paulista, cujo tema central foi “O Sistema Único de Saúde Atual e o Ideal”. Na ocasião, estiveram presentes o presidente e o diretor da FEHOESP e do SINDHOSP, respectivamente, Yussif Ali Mere Jr e Luiz Fernando Ferrari Neto. Para o presidente da AMB, Florentino Cardoso, vivemos uma crise de valores e de gestores. Segundo ele, o Brasil ocupa uma posição muito desconfortável enquanto sétima economia do mundo, ao mesmo tempo em que contabiliza apenas 44% de participação pública no orçamento da saúde. “No ranking da América Latina, só estamos abaixo de Equador, Venezuela e Paraguai”. O grande culpado deste baixo investimento, na opinião de Cardoso, é o governo federal. "Os municípios vivem estrangulados, alguns colocam 30% dos seus recursos para a saúde. Os Estados são obrigados a investir 12% e o governo federal, que é o maior arrecadador, investe o valor do ano anterior mais a correção do PIB, fórmula essa que vem achatando sua participação ao longo dos anos”. Para o professor de economia Áquilas Nogueira Mendes, o “subfinanciamento tem sido política de estado” no Brasil, desde o governo de Fernando Collor de Melo, até os dias atuais. Ele explicou que, quando foi criada a seguridade social no país, a ideia inicial era disponibilizar 30% deste orçamento – composto de contribuições sociais – para a saúde. Mas isso, de fato, nunca aconteceu. “RS 177 bi seria o orçamento da saúde em 2012, se 30% da seguridade social fosse destinado à pasta”, demonstrou. Para piorar ainda mais o cenário, a aprovação da Desvinculação das Receitas da União, a famosa DRU, fez com que 20% das contribuições sociais ficassem livres para outras despesas. “Temos que acabar com a DRU e defender a vinculação de 10% da receita corrente bruta para a saúde. Vivemos uma tributação extremamente injusta e uma economia que privilegia o superávit primário que rouba dinheiro da saúde. Para que tenham uma ideia, 42% do orçamento federal de 2014 será para pagar juros e amortização da dívida”, denunciou. Segundo Antonio Carlos Figueiredo Nardi, presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, existem hoje alguns municípios que já destinam 35% de suas receitas para a saúde, uma vez que recai sobre eles a responsabilidade da execução. “Se fossem aplicados ao menos os 10% da receita corrente bruta do governo federal, teríamos mais R$ 42 bi em 2014”, disse. “Queremos uma fonte estável de financiamento para não ficarmos reféns da variação do PIB, que pode ser inclusive negativa”, avaliou. Davi Uip, secretário estadual de Saúde de São Paulo, concordou que municípios são penalizados com a atual política. “Sou absolutamente a favor da municipalização, mas acho que foi uma tortura o que foi feito com os municípios”. No entendimento do secretário, a cidade deveria ser responsável até onde o cidadão não adoeça. “Mas está havendo obviamente uma inversão”, ponderou. O evento ainda contou com as presenças da jornalista da Folha de S. Paulo, Claudia Colucci, do deputado federal Eleuses Paiva, do diretor da Fehosp, Edson Rogatti e do médico utologista Miguel Srougi. Confira a cobetura completa do evento na edição de março do Jornal do SINDHOSP.
Congresso de Política Médica da APM/AMB avalia SUS Read More » Adulteração de atestado médico é falta grave autoriza dispensa por justa causa Trabalhador que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, independentemente de seu objetivo, pratica ato de improbidade e quebra de confiança. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou provimento a recurso de operador de máquina da Rio Claro Agroindustrial S/A, localizada no município de Caçu, no interior de Goiás. O empregado havia rasurado o atestado médico de acompanhamento de sua esposa e foi dispensado por justa causa. No primeiro grau, teve a sua dispensa por justa causa convertida em dispensa imotivada. Na decisão, o juiz constatou, pela prova oral produzida, que o obreiro não teve a intenção de ter abonadas as suas faltas e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. No entanto, a Turma, seguindo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, reformou a sentença para reconhecer a justa causa obreira. Para o desembargador, que foi designado redator do acórdão, a adulteração de um atestado médico é transgressão grave, que, em tese, configura crime e, “assumindo tais contornos, enseja a quebra de fidúcia mínima que deve marcar qualquer vínculo trabalhista”. Ele ressaltou que mesmo que o empregado não tivesse o objetivo de ter abonadas as suas faltas, cometeu ato capaz de ensejar a justa causa. (RO-0000765-92.2013.5.18.0129 ) Adulteração de atestado médico é falta grave autoriza dispensa por justa causa Read More » Tributação para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 55/2014 que traz esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo no lucro presumido para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional. Restou esclarecido que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos com base no lucro presumido, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem aplicar os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta dessa atividade, conforme previsto no art. 15, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, com a redação data pelo art 29 da Lei nº 11.727/2008. A íntegra para ciência: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO -COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – DOU de 10/03/2014 (nº 46, Seção 1, pág. 22) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, art. 15, § 1º, III, "a". Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI. Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA. Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20. Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI. Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral Tributação para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional Read More » | |