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Ana Paula

Instituida a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer

Divulgamos a Portaria 192/2014 do Ministério da Saúde que Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia e produção em saúde pública e privada.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM  Nº 192, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção 1, p.33-34
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônicohttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPCC:
I – desenhar, propor, implementar e acompanhar protocolos clínicos colaborativos entre as instituições de pesquisa;
II – certificar protocolos de pesquisa clínica em câncer;
III – capacitar recursos humanos;
IV – qualificar a atenção oncológica, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
V – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção oncológica.
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNPCC deverá, em qualquer circunstância, sustentar se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPCC e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPCC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da rede, com regulamento próprio.
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPCC;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPCC;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPCC;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPCC; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPCC.
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPCC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante da ANVISA;
IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional da Câncer; e
V – 1 (um) representante designado pela RNPCC.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e ent

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Proibido uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição contendo mercúrio

Divulgamos a lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio, tais como: tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.
 
Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.
 
A íntegra para ciência:
 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Lei nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014
 
(Projeto de lei nº 769/11, do Deputado Marcos Martins – PT)
 
Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros.
Artigo 2º – Os instrumentos de medição com mercúrio, retirados de uso, deverão ser destinados a aterros públicos ou privados, ou à reciclagem por empresa legalmente constituída, licenciada por órgão competente e inscrita no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ficando proibido o repasse para outros estabelecimentos ou para qualquer uso.
Artigo 3º – Os estabelecimentos hospitalares que ainda possuam aparelhos com mercúrio em uso terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para sua substituição.
Artigo 4º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator a aplicação de penalidade de multa no valor de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro nos casos de reincidência, sendo que a persistência da infração poderá acarretar ao estabelecimento o cancelamento do alvará de funcionamento.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.
 
 
 

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Instituído Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente

Divulgamos a Resolução SS -12, de 30/1/2014, que institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (CIPESP).
 
 
A íntegra para ciência: 
 
RESOLUÇÃO SS – 12, DE 30/1/2014 – DOE 31/1/2014
 
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (Cipesp), e dá providências correlatas.
 
O Secretário da Saúde, considerando:
 
A Portaria 529/GM/MS, de 01-04-2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
 
o art. 15, inciso XI, da Lei 8.080, de 19-09-1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
 
o art. 17, inciso XI e XII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano, respectivamente;
 
a relevância e magnitude que os Eventos Adversos (EA) têm em nosso estado;
 
a importância do trabalho integrado entre os gestores do SUS, os Conselhos Profissionais na área da Saúde e as Instituições de Ensino e Pesquisa sobre a Segurança do Paciente com enfoque multidisciplinar;
 
que a gestão de riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com todos os processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a mudanças; e
 
a necessidade de se desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde sobre segurança do paciente, que possibilitem a promoção da mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde, 
 
Resolve:
 
Artigo 1º – Criar o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança Paciente (CIPESP);
 
Artigo 2º – O CIPESP é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
 
I – da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo:
 
a) um do Gabinete da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD);
 
b) um do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVS/CCD);
 
c) um do Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVE/CCD
 
d) um da Coordenadoria de Planejamento em Saúde (CPS);
 
e) um da Coordenadoria de Serviços de Saúde (CSS);
 
f) um da Coordenadoria das Regiões de Saúde (CRS);
 
g) um do Instituto de Saúde do Gabinete do Secretário (IS/GS-SES);
 
h) um da Hemorrede da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES);
 
i) um da Assistência Farmacêutica da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES/SES) e,
 
j) um da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS).
 
II – um do Conselho Estadual de Saúde (CES);
 
III – um do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
 
IV – um do Conselho Regional de Medicina (CRM);
 
V – um do Conselho Regional de Enfermagem (Coren);
 
VI – um do Conselho Regional de Farmácia (CRF);
 
VII – um do Conselho Regional de Odontologia (CRO);
 
VIII – dois representantes de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber do tema Segurança do Paciente.
 
Parágrafo 1º – A coordenação do CIPESP será realizada pela Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES), que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
 
Parágrafo 2º – A participação das entidades de que tratam os incisos II a VIII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPESP, com indicação dos seus respectivos representantes.
 
Parágrafo 3º – Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIENSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Resolução.
 
Parágrafo 4º – O CIPESP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Resolução.
 
Parágrafo 5º – O CIPESP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
 
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

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Portaria institui Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares

Divulgamos a Portaria 190/2014 que institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência: 
 
PORTARIA Nº 190, DE 31/1/2014
DOU 3/2/2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
 
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
 
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
 
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC);
 
Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
 
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
 
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
 
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude.
 
gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais de saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
 
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS) promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPDC:
 
I – desenvolver atividades de pesquisa científica, pré-clínicas e clínicas, em doenças cardiovasculares, que contribuam de modo efetivo para o avanço do conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira; e
 
II – capacitar recursos humanos na área cardiovascular.
 
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
 
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDC e os contratadores de seus serviços; e 
 
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
 
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPDC, com regulamento próprio.
 
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
 
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPDN;
 
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPDC;
 
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDC;
 
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDC; e
 
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPDC.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPDC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
 
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
 
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
 

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Instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas

Divulgamos a Portaria nº 191/2014 que institui a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas
 
 
A íntegra para ciência: 
 
 
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 
PORTARIA Nº 191, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.0 0, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuiçõ s do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de  incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre  as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde(RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro de 2005, disponível no endereço eletrônicohttp://bvsms.saude. gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem
como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais d  saúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS)  promover, emarticulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPDN:
I – desenvolver atividades de pesquisa científica, tecnológica e a inovação em Doenças Negligenciadas, que contribuam de modo efetivo para o avanço do conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira;
II – capacitar recursos humanos em pesquisas em Doenças Negligenciadas; e
III – instituir e coordenar as sub-redes de Pesquisa em Doenças Negligenciadas,  considerando as diferentes doenças. Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDN e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
 
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDN, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPDN e suas sub-redes, com regulamento próprio.
 
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPDN;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPDN;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDN;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDN; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPDN.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPDN será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante da CAPES/MEC;
IV – 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos que esteja diretamente vinculado &ag

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MS institui Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral

Divulgamos a Portaria nº 195/2014 que Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
A íntegra para ciência: 
 
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 
PORTARIA N 195, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
 
Institui a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral, composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando o art. 73 da Lei nº 12.715, de 17 d  setembro de 2012, que acrescentou o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8666,de 21 de junho de 1993, para estabelecer que é dispensável a licitação para a contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, i nclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
Considerando a Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que institui a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); Considerando a Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, que institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS);
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o SUS e as respectivas regras e critérios para sua definição;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde, aprovada na 2.ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e posteriormente referendada pela 151.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 17 de fevereiro
de 2005, disponível no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/publicacoes/agenda_portugues_montado.pdf, que tem
como pressuposto respeitar as necessidades nacionais e regionais desaúde e aumentar a indução seletiva para a produção de conhecimentos e bens materiais e processuais nas áreas  prioritárias para odesenvolvimento das políticas sociais; e
Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS)  promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
 
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNPAVC:
I – propor, implementar e acompanhar pesquisas colaborativas entre as instituições de  ensino e pesquisa em acidentes vascularescerebrais (AVC);
II – capacitar técnica e cientificamente no âmbito acadêmico e dos serviços de saúde; e
III – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da prevenção, tratamento e promoção da saúde com foco no AVC.
Parágrafo único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios:
I – as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPAVC e os contratadores de seus serviços; e
II – as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPAVC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades  técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNPAVC e suas sub-redes, com regulamento próprio.
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNPAVC;
II – propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNPAVC;
III – definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPAVC;
IV – estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPAVC; e
V – delinear o planejamento orçamentário da RNPAVC.
 
Art. 5º O Comitê Gestor da RNPAVC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor;
II – 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
III – 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos que esteja diretamente vinculado à temática;
IV – 1 (um) representante da RNPAVC.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias

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Mutação ligada a câncer é identificada

Uma mutação do vírus da hepatite C (HCV) pode estar ligada ao surgimento de câncer de fígado em pacientes brasileiros, informa pesquisa do Instituto Oswaldo Cruz. O estudo, publicado em fevereiro no Journal of Medical Virology, aponta para a descoberta de um marcador precoce desse tipo de câncer em pessoas com hepatite viral crônica – o câncer se mostrou mais comum em portadores do subtipo 1b do vírus com a mutação chamada R70Q.
 
O biólogo Oscar Rafael Carmo Araújo, que defendeu dissertação de mestrado sobre o tema, analisou amostras de sangue de 106 pacientes infectados pelo HCV em tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio – 40 tinham tumor no fígado, 40 cirrose (estágio que precede o aparecimento do câncer) e 26 não tinham câncer nem cirrose.
 
Do total, 41 estavam contaminados por um subtipo do vírus da hepatite C, o genótipo 1b. Foi o grupo que se mostrou mais suscetível ao agravamento da doença, quando havia a presença da mutação R70Q. Desses 41, 30 tinham câncer ou cirrose – ao se analisar o DNA do vírus, a mutação estava presente em metade dos casos.
 
Dos pacientes que foram contaminados pela cepa 1b e tinham câncer, 42,9% apresentavam o vírus com a mutação. Entre aqueles com cirrose, a mutação aparecia em 56,3%. Já no grupo que tinha o vírus 1b da hepatite C, mas não tinha cirrose ou câncer, a R70Q só aparecia em 9,1%. Pacientes contaminados pelos genótipos 1a e 3a também apresentaram a mutação R70Q, mas os casos de câncer e cirrose entre esses pacientes não foi estatisticamente significante.
 
A ligação entre a mutação do vírus 1b e o surgimento do câncer de fígado em pacientes com hepatite C já havia sido descrita em pesquisas feitas no Japão, explica a pesquisadora Natalia Motta de Araujo, coordenadora do estudo. Mas foi a primeira vez que se mostrou essa associação também em pacientes brasileiros. “A taxa de sobrevida do paciente com câncer de fígado cai na medida em que a doença se desenvolve mais. É uma doença silenciosa, o que dificulta o diagnóstico. Queríamos encontrar um marcador que pudesse sinalizar para a possibilidade do aparecimento do câncer”, explica Natália.
 
Dados da American Cancer Society apontam que a sobrevida dos pacientes, cinco anos após a descoberta do tumor, é de 15%. Essa proporção sobe para 50% se o câncer for descoberto em estágio inicial e alcança 70% se o paciente passou por transplante.
 
Natalia ressalta que a descoberta da associação entre a mutação genética e o hepatocarcinoma não impede o surgimento do câncer. “É um dado a mais para levar o médico a ficar mais atento, a pedir exames que podem identificar o tumor precocemente”, afirma Natalia. A hepatite C é a principal causa de câncer de fígado no Brasil, e responde por 54% dos casos. Em seguida, vêm hepatite B (16%) e alcoolismo (14%).
 
Próximo passo
 
Na próxima fase do estudo, os pesquisadores vão analisar também os fatores que levam ao desenvolvimento do câncer. “Agora, vamos analisar o DNA do paciente”, afirma Natalia.

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Genéricos são em média 56,51% mais baratos em SP, diz Procon

Pesquisa da Fundação Procon-SP mostra que os medicamentos genéricos são em média 56,51% mais baratos do que os de referência na cidade de São Paulo.
 
O levantamento identificou diferença de até 881,88% nos preços de um mesmo medicamento  genérico nas farmácias. O medicamento Nimesulida, 100 mg, 12 comprimidos, por exemplo, custava R$ 1,60 em um estabelecimento e em outro, R$ 15,71.
 
Quanto aos de referência, a maior diferença encontrada foi de 259,99%. O Amoxil (Amoxicilina), Glaxosmithkline, 500 mg, 21 cápsulas, foi encontrado em um estabelecimento da capital paulista pelo preço de R$ 14,67 e em outro, por R$ 52,81.
 
A pesquisa, realizada em fevereiro, envolveu 15 drogarias, distribuídas pelas cinco regiões do município de São Paulo, onde foram pesquisados 58 medicamentos, sendo 29 de referência e 29 genéricos.
 
Segundo a diretora de estudos e pesquisas do Procon-SP, Valéria Garcia, na comparação entre preços de medicamentos de referência e genéricos, observa-se que a diferença é grande e os medicamentos genéricos são, em geral, mais baratos. “Mas é bom lembrar que um genérico de um mesmo laboratório também pode apresentar preços diferentes entre as drogarias. Logo, é essencial a pesquisa de preços sempre aliada à recomendação e prescrição médica”, diz.
 
No interior
 
No interior paulista, a maior variação de preços entre os medicamentos genéricos apontada pela pesquisa em 11 cidades foi de até 779,21%.
 
A média dos preços dos genéricos em comparação com os de referência nos municípios paulistas teve a maior diferença, 59,23%, detectada em São José dos Campos. A menor diferença foi encontrada em Presidente Prudente, 45,40%.
 
O Procon-SP disponibiliza em sua página os relatórios completos das pesquisas por cidade. O levantamento foi feito em São Paulo, Bauru, Caçapava, Campinas, Guarujá, Jacareí, Presidente Prudente, Santos, São Vicente, São José dos Campos, Sorocaba e Taubaté.

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Na gravidez, até dose baixa de álcool prejudica o bebê

A ingestão de bebida alcoólica no início da gravidez, mesmo em doses baixas, pode aumentar o risco de o bebê nascer prematuro ou com peso inferior ao esperado. Essa é a conclusão de um estudo divulgado anteontem pela publicação científica Journal of Epidemiology and Comunity Health.
 
Os autores do trabalho, pesquisadores da Universidade de Leeds, na Grã-Bretanha, ressaltaram que os resultados podem ajudar os médicos a rever as indicações dadas às pacientes. Hoje, não há consenso sobre a ingestão de pequenas quantidades de álcool na gestação.
 
Em alguns países, há profissionais que toleram até duas doses por semana de bebida alcoólica (cada dose equivale a uma latinha de cerveja ou a uma taça de vinho, por exemplo). Esse é o caso de algumas entidades médicas do Reino Unido. Em outros locais, a orientação é de que a gestante se mantenha abstêmia – posicionamento defendido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pela Academia Americana de Pediatria, pelo Colégio Americano dos Ginecologistas e Obstetras e pela Sociedade de Pediatria de São Paulo.
 
Participaram do estudo 1.264 mulheres que apresentavam baixo risco de complicações no parto. Elas responderam a um questionário sobre hábitos alimentares e emitiram relatos sobre a ingestão de álcool em quatro momentos: um mês antes de engravidarem e em cada um dos três trimestres da gestação. A maioria das mulheres (53%) declarou que havia ingerido duas doses ou mais de álcool no primeiro trimestre.
 
Risco
 
Com base nesses dados, os pesquisadores descobriram que as voluntárias que bebiam mais do que duas unidades de álcool por semana tinham duas vezes mais probabilidade de dar à luz um bebê prematuro ou menor do que o esperado, na comparação com mulheres que se mantiveram abstêmias. Mas, mesmo aquelas que não excederam as duas doses, tinham um risco aumentado de parto prematuro – já descontados os outros possíveis fatores de interferência.
 
Nasceram com um tamanho menor do que o esperado 4,4% dos filhos das participantes. Além disso, 4,3% foram prematuros. “Nossos resultados destacam a necessidade de endossar a recomendação de que as mulheres se mantenham abstêmias durante a gravidez. Além disso, o estudo ajuda a compreender os efeitos do álcool em grávidas e quais são os períodos mais vulneráveis — que é o caso do primeiro trimestre”, conclui o artigo.
 
Efeitos
 
O álcool é capaz de ultrapassar a barreira placentária, se acumulando no líquido amniótico. Além disso, chega ao feto pelo sangue do cordão umbilical, atrapalhando a transferência de nutrientes e oxigênio. Esse mecanismo pode provocar um quadro chamado sofrimento fetal, daí a relação com os nascimentos prematuros.
 
* Os pesquisadores declararam que não há conflito de interesses envolvidos no estudo

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SRTE-SP promove júri simulado sobre assédio moral e discriminação

A Comissão de  Igualdades da Superintendência Regional do Trabalho  e Emprego de São  Paulo (SRTE-SP) convida a sociedade a participar do “Júri Simulado  Assédio Moral e  Discriminação”, que será realizado no dia 21 de março próximo, às 9 horas, no 2° Auditório da SRTE-SP, localizado à Rua  Martins Fontes, 109, Centro, na capital paulista.
 
O   evento  será tem o objetivo de promover o combate à discriminação racial  e  ao assédio moral   no ambiente  de  trabalho. A escolha da data deve-se fato que dia  21  de março  é o Dia  Internacional  de Luta   para  Eliminação  da Discriminação  Racial. 
 
O júri é composto por membros voluntários da  sociedade  Civil, da Ordem dos Advogados do Brasil de SP (OAB-SP) e Sindicato dos Comerciários-SP. 
 
Os interessados em participar do júri simulado par devem se inscrever pelos e-mails: jaudenir.costa@mte.gov.br , liandra.cerqueira@mte.gov.br  e  walter.sousa@mte.gov.br ou pelos telefones (11) 3150-8069 e 3150-8054.
 
 
 
 
 

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