Sindhosp

Ana Paula

Lei que simplifica assinatura digital em documento público

Foi publicada do DOU, a Lei nº 14.063/2020, que simplifica assinatura digital em documento público, desburocratiza as assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.

A iniciativa, teve origem na MP 983/20

A nova lei cria dois tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada.

A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo.

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o Poder Público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

A lei determina que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas se adaptem às regras do projeto até 1º de julho de 2021.

A nova lei estabelece que caberá aos chefes dos Poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações.

Ainda conforme o texto, o Poder Público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de Direito Privado.

Confira a íntegra:

___________________________________

LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

Seção I

Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

Seção II

Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a m

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Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração

INFORMATIVO JURÍDICO 764/2020

PREVIDENCIÁRIA – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEM PEQUENA ALTERAÇÃO.

Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração 

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, foram feitas algumas alterações em dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Destacamos:

· Inclusão da previsão de que a quantidade de Juntas de Recursos (JR) e de Câmaras de Julgamento (CJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. Pela redação anterior o CRPS era composto de 29 JR e 4 CJ;

· No anexo V do RPS (relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), foi incluída a atividade de “Edição de jornais não diários“, CNAE 5812-3, com alíquota de 2% (contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GIIL-RAT).

Confira a íntegra:

_____________________________

DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

…………………………………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." (NR)

"Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:

I – ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

II – ao salário-maternidade." (NR)

"Art. 188-E. ………………………………………………………………….

…………………………………………………….

§ 8º ……………………………………………………………………….

I – a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:

……………………………………………………………………………

II – de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:

…………………………………………………………………" (NR)

"Art. 214. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo." (NR)

"Art. 303. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

I – Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

……………………………………………………………………………………………………………………………

II – Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

………………………………………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a ine

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Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da empresa de Transporte de Valores. Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença. Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Anvisa esclarece sobre produtos têxteis antivirais e antibacterianos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Nota Técnica 161/2020 sobre o enquadramento sanitário de produtos têxteis com propriedade antiviral ou antibacteriana como produtos para a saúde para esclarecer o assunto, indicar quando esses produtos têxteis são considerados produtos médicos passíveis de regularização pela Anvisa e quando não são.  

Além do enquadramento sanitário, os pedidos referem-se a esclarecimentos sobre a eficácia e a regularização dos produtos, que incluem uma diversa gama de artigos, como vestimentas, tecidos para estofados de veículos, máscaras faciais, calçados, entre outros, fabricados com fios, fibras e filamentos com propriedade antiviral ou antibacteriana. 

Entre os produtos que necessitam dessa regularização estão os materiais médico-hospitalares, incluindo alguns equipamentos de proteção individual (EPIs) destinados aos profissionais de saúde, como luvas, aventais cirúrgicos, máscaras cirúrgicas e respiradores filltrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes.   

Definição  
Produto médico é aquele destinado à saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, usado para a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos.   

Veja a Íntegra da Nota Técnica 161/2020 AQUI 

Saiba mais sobre o tema AQUI 

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SindHosp participa de webinar da APM sobre reforma tributária

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, foi um dos palestrantes da edição especial do Webinar APM transmistido no dia 23 de setembro sobre os impactos da Reforma Tributária no setor da Saúde e na prática médica. O evento online da Associação Paulista de Medicina (APM) foi apresentado pelo presidente da entidade, José Luiz Gomes do Amaral, e teve a moderação do diretor de Defesa Profissional, Marun David Cury. Estiveram presentes, ainda, com o senador Major Olimpio, sub-relator da Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária; Emerson Casali, diretor da CBPI Produtividade Institucional; Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo e Jorge Luiz Segeti, diretor técnico da Central Brasileira de Serviços (Cebrasse). 

Na abertura do evento, o senador destacou que a sociedade deve cobrar seus representantes no Congresso Nacional sobre a questão e explicou sobre as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 45 e 110, que tratam das reformas, vindas, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. “A preocupação manifesta, principalmente com a PEC 45, é a majoração de tributos, um aumento exponencial da carga tributária, sobretudo para a área de serviços. Da mesma forma, há a irresponsabilidade do projeto apresentado pelo Governo Federal, o PL 3.887, que também tem majoração absurda. Quem paga 3,65% de PIS/Cofins arcará com 12%. Isso irá inviabilizar a atividade dos profissionais da Saúde e dos hospitais, impactando todo o custo”, destacou. 

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, durante o evento online da APM 

Francisco Balestrin trouxe o debate mais especificamente para o âmbito do estabelecimentos privados de saúde, explicando o tamanho da representatividade do setor. "Somos o maior sindicato patronal da América Latina, representando hospitais privados, clínicas e laboratórios. São em torno de 46 mil CNPJs ligados a nós, dos quais 460 são hospitais. Representamos um grupo bastante significativo”, afirmou. O presidente do SindHosp destacou o Projeto de Lei 3.887, enviado pelo Executivo ao Congresso, pois é o que, no curto prazo, talvez seja o que mais impacta o setor. Ele explicou que pela proposta atual as alíquotas que hoje são nominalmente de 3,65% passariam a 12%. E os custos com impostos na cadeia poderiam ser descontados na hora de pagar os tributos, mas não é o que o ocorrerá na Saúde, daí a preocupação dos envolvidos nessa cadeia prestadora de serviços. "Poderemos descontar tudo o que tivermos na estrutura de custo dos hospitais, clínicas etc. Mas, na realidade, isso significa que poderemos descontar materiais, medicamentos e produtos. O que temos de custos, no entanto, é de recursos humanos, que não podem ser descontados”, disse. 

O gasto com recursos humanos costuma ser de 40% a 45% na estrutura de Saúde, explicou o dirigente do SindHosp. “Dessa forma, jamais conseguiremos chegar no 3,9% que temos hoje. Além disso, não temos estrutura tributária que trabalhe no sentido de fazer esses descontos, não estamos acostumados a isso. Além de aumentar impostos, ainda vamos ter que montar estruturas para fazer essas mudanças”, destacou Balestrin.      

De acordo com Emerson Casali, da CBPI Produtividade Institucional, a mudança tributária impactará os próximos 10 ou 20 anos no Brasil. "Quando vemos as PECs e o PL, chama a atenção que eles querem resolver 100% dos problemas tributários, para não ter problemas mais. Mas eles geram efeitos colaterais ruins. Eles simplificam a base de cálculo, mas aumentam a carga de setores”, alertou. Na opinião de Marcel Solimeo, talvez não seja este o melhor momento para propor reformas estruturais. “Roberto Campos dizia que não entendemos o significado real das palavras. Dizem que tudo é prioritário, mas a prioridade é só uma. No meu entender, hoje, temos que discutir retomada. Não há clima, nem ambiente para reformas, muito menos para uma que impacte o setor de serviços, o mais afetado pela pandemia e que vai demorar mais para se recuperar”, disse no evento online.  
 
 

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STF julga constitucional a contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI

A tese firmada pelo plenário foi: "as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Na tarde desta quarta-feira, 23, o plenário do STF decidiu que são constitucionais as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, que incidem sobre a folha de salário das empresas. Por maioria, a tese fixada foi a seguinte:

"As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do TRF da 4ª região, que negou provimento a recurso de apelação da empresa sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas.

No STF, a empresa alegou que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. A redação constitucional, defendeu, é clara e precisa no sentido de que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas.

Relatora

Na semana passada, a ministra Rosa Weber, votou pelo provimento do recurso no sentido da inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. Segundo a ministra Rosa Weber, o modelo criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber assentou que o elenco de bases de cálculo apresentado na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Trata-se, segundo ela, de "efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais".

Com a relatora

O ministro Edson Fachin votou pela inexigibilidade da contribuição social destinada ao Sebrae, Apex e ABDI. S. Exa. concluiu pela ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da legislação ordinária que elegeu a folha de salário das empresas como base de cálculo da Cide Sebrae. Para Fachin, a dicção "folha de salário das empresas" extravasa os limites da competência tributária da União.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela inexigibilidade da contribuição social, assim como a ministra Rosa Weber, relatora. Para o ministro Lewandowski, a EC 33/01 estabeleceu rol taxativo no sentido de desonerar a folha de pagamentos. O ministro entende que não se pode caminhar no sentido contrário do que tem feito o governo para combater o desemprego, que tem a opinião de desonarar a folha de salários.

O ministro Marco Aurélio votou pelo fim da contribuição sobre a folha de salários para Sebrae, Apex e ABDI. Para o vice-decano, por maior que seja a preocupação com as entidades beneficiárias, "não tenho como fechar a CF e entender que é possível criar-se uma base de incidência diversa (…) Aqui há uma disciplina quanto a essa contribuição específica e limitadora".

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo desprovimento do recurso, no sentido de julgar constitucional a incidência das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas. Propôs, então, a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01."

Para Moraes, a alteração promovida pela EC 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção do domínio econômico.

Segundo explicou o ministro, o que a legislação criou foi um adicional às alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento relativas às terceiras entidades.

"O acréscimo realizado pela EC 33/01 não pretendeu, não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas das bases passíveis de tributação em toda e qualquer contribuição social (…) No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria."

O ministro Alexandre de Moraes entende que EC 33/01 foi editada, e deve ser interpretada, com aspirações pontuais.

O ministro Dias Toffoli também assim entendeu. Para S. Exa., "embora concordemos que as alterações promovidas pelas EC 33 e 42 sinalizam uma política de desoneração da folha de salários", as mudanças não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições no domínio econômico sobre o faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O ministro Toffoli propôs a tese: "São constituicionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, Apex e ABDI, inclusive após o advento da EC/01".

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade das contribuições destinadas às entidades em questão. O ministro frisou que, se o Congresso desejar, ele pode optar pela interpretação que professou a ministra Rosa Weber – pela inexegibilidade – mas, em havendo algum grau de ambiguidade, o ministro optou por manter a constitucionalidade das contribuições.

Em breve voto, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido da divergência, negando provimento ao recurso.

O ministro Gilmar Mendes, ao assentar a constitucionalidade das contribuições às terceiras entidades, questionou: como subsistirão essas instituições "que prestam um importante serviço a partir do desaparecimento do fundamento?". Para o ministro, a lei 8.029/90, ao eleger a folha de salário como base de cálculo, não ofendeu a previsão constitucional, seja na redação original, seja na reformada.

Finaliz

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Procedimento de justificação e autorização da interrupção de gravidez nos casos previstos em Lei no SUS

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2561/2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

A íntegra para conhecimento:

______________________________________

PORTARIA Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizados no âmbito do SUS;

Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de interrupção da gravidez segurança jurídica efetiva para a realização do aludido procedimento nos casos previstos em lei, resolve:

Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro

fases que deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 2º A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por 2 (dois) profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I – local, dia e hora aproximada do fato;

II – tipo e forma de violência;

III – descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV – identificação de testemunhas, se houver.

Art. 3º A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º A gestante receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 4º A terceira fase se verifica com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro.

Art. 5º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I – o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, passíveis de compartilhamento em caso de requisição judicial;

II – deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e

III – deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 6º Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme modelos constantes nos anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, e elaborados em duas vias, sendo uma fornecida à gestante.

Art. 7º Em razão da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou o artigo 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, o médico e os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, deverão observar as seguintes medidas:

I – Comunicar o fato à autoridade policial responsável;

II – Preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime, nos termos da Lei Federal nº 12.654, de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art.9º Fica revogada a Portaria nº 2.282/GM/MS, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da união nº 166, de 28 de agosto de 2020, seção 1, página 359.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Eu, ____________________________________________________, brasileira, _______ anos, portadora do documento de identificação tipo ___________, nº________, declaro que no dia _____, do mês _______________ do ano de ________, às ________, no endereço ________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) ______________________________, bairro ____________,

cidade __________________________, f

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ANVS: Atualização de Lista para incluir Vacina Covid-19

Foi publicada no DOU, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 424, de 18 de Setembro de 2020, QUE atualiza lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), para incluir a vacina COVID-19

Confira a íntegra:

____________________________

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO – DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item Nº DCBDENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRANº CAS
12472vacina covid-19 (recombinante)[Ref. 8]
212473vacina covid-19[Ref. 8]

Fonte: Diário Oficial da União

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INSS: remarcação de atendimento de perícia médica

Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 16/2020 que dispõe sobre remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

Confira a íntegra:

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PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

O DIRETOR DE ATENDIMENTO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no processo SEI nº 35014.245321/2020-19, resolvem:

Art. 1º Por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social- APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, permitir a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 nos casos de não comparecimento do usuário na data agendada ou em que não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

§1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

§2º Nas situações mencionadas no §1º deverão ser observadas as orientações da Portaria Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 21 de agosto de 2020, e da Portaria nº 552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 2º A remarcação será disponibilizada de acordo com os serviços ofertados pelo PMF-Agenda.

Art. 3º A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado.

Art. 4º As avaliações médico-periciais do SIBE não são passíveis de reagendamento pela Central, devendo ser reagendadas pelo servidor responsável pela análise da tarefa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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INSS – Orientações sobre medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública devido à pandemia de Coronavírus

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 933/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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