Sindhosp

Ana Paula

Empregado de Serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso.

A empresa sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Empregado de Serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente Read More »

Empresa é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de PCDs

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.(Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

Empresa é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de PCDs Read More »

Incorporado bortezomibe no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo

Foi publicada no DOU, a Portaria SCTE/MS nº 43/2020, do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.

Confira a íntegra:

_____________________________________

PORTARIA SCTIE/MS Nº 43, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.

Ref.: 25000.012317/2020-71, 0016865118.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Incorporado bortezomibe no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo Read More »

SindHosp firma importantes Convenções Coletivas. Confira!

Na última semana o Sindhosp firmou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) com variados segmentos de trabalhadores do setor da saúde. A primeira com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região para vigorar a partir de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, somente para as Instituições de Longa Permanência (ILPI’s), incluindo as casas de repouso.   

Entre os itens pactuados "fica estabelecido o reajuste salarial total correspondente a 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários de novembro de 2019, até o valor de R$ 6.101,06, para pagamento a partir da folha de salários do mês de setembro de 2020. Para os empregados que ganham acima de R$ 6.101,06, o critério será o da livre negociação entre empregado e empregador". A outra, geral, com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, também com validade até 31 de maio de 2021.    
 
O Sindhosp também firmou CCT, nos autos do Dissídio Coletivo Processo nº 2001.897-06.2019.5.02.0000, com o Sindicato Único dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (Sindiconam), com vigência de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020. A base territorial relativa ao acordo é todo o Estado de São Paulo. 

E, ainda, com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de  2021.

As íntegras da Convenções Coletivas de Trabalho estão à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

SindHosp firma importantes Convenções Coletivas. Confira! Read More »

Empregado que desenvolveu depressão grave em razão de sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente que desenvolveu quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho. Os desembargadores argumentaram que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, e que a reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do empregado. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre março e abril de 2014, chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. "As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho", afirmou a juíza. Em razão disso, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. Por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, manifestou que a prova dos autos corrobora a versão do empregado, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado, e que ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e, como consequência, quanto ao dever de indenizar, bem como quanto à indenização pelo período da estabilidade. Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00, ponderando que "não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo".

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário. Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Empregado que desenvolveu depressão grave em razão de sobrecarga de trabalho deve ser indenizado Read More »

Procedimentos para a prestação do auxílio emergencial pela União às ILPIs

Foi publicada no DOU, a Portaria MDC nº 2377/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos que altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020.

Confira a íntegra:

______________________

Portaria MDC nº 2.377, de 24.09.2020 – DOU de 25.09.2020 Altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020

A Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

…..

VIII – licença de funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária municipal; ou declaração de funcionamento expedida por órgão municipal; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Direito da Pessoa Idosa; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social.

….." (NR)

"Art. 10. …..

§ 1º A operacionalização, o acompanhamento e a fiscalização dos recursos repassados será realizado pelo Ministério, com o apoio de Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

….." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

Fonte: Diário Oficial da União

 

Procedimentos para a prestação do auxílio emergencial pela União às ILPIs Read More »

Consulta pública de proposta do plano nacional de resíduos sólidos

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 516/2020, que estabelece período para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Confira a íntegra:

________________________________

PORTARIA Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece período adicional para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no art. 47 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.004365/2020-91, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido período adicional para consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Fonte: Diário Oficial da União

 

Consulta pública de proposta do plano nacional de resíduos sólidos Read More »

Portaria regulamenta privacidade e proteção de dados pessoais no PJ paulista

O Diário da Justiça Eletrônico publicou a Portaria 9.918/20, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, com o detalhamento da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (PPPDP), em cumprimento ao disposto na Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); à Recomendação CNJ 73/20; à Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet; ao Decreto 8.771/16; à Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação; à Resolução CNJ 121/10 e à Resolução CNJ 215/15.

A PPPDP – administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CGPPDP), instituído pela Portaria TJSP nº 9912/20 – regula a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais do TJSP e nas suas atividades administrativas. As disposições regulam o relacionamento do Tribunal com os usuários de seus serviços e com os magistrados, servidores, fornecedores e quaisquer terceiros, e se referem a dados pessoais contidos em qualquer suporte físico, seja eletrônico ou não.

Com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais pelo TJSP, em consonância com a legislação aplicável e com os regulamentos e orientações do CNJ, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes, a nova política também traça diretrizes para o CGPPDP.

A aplicação da PPPDP será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD – finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. No caso de informações relativas a crianças ou adolescentes o tratamento de dados pessoais sensíveis terá linguagem clara e simples, com concisão, transparência, inteligibilidade e acessibilidade, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de Justiça.

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições: I. Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes; II. Alteração de diretrizes estratégicas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; III. Expiração da data de validade do documento, se aplicável; IV. Mudanças significativas de tecnologia na organização do Tribunal de Justiça de São Paulo, como por exemplo a definição de armazenamento em data center localizado no exterior; V. Análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Conheça a Portaria 9.918/20. O órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo atende pelo endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Portaria regulamenta privacidade e proteção de dados pessoais no PJ paulista Read More »

Encerrada vigência da MP que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127 de 2020, a fim de fazer saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.

Confira a íntegra:

________________________________________

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 127, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de agosto de 2020.

Congresso Nacional, em 28 de setembro de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Encerrada vigência da MP que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo Read More »

MP autoriza Poder Executivo Federal a aderir ao instrumento de acesso global de vacinas Covid-19 (Covax Facility)

Foi publicada no DOU, a Medida Provisória nº 1003/2020 que autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID-19 – Covax Facility.

Confira a íntegra:

________________________________________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 24 set. 2020, Seção I, Edição Extra A, p.1

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility, administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), com a finalidade de adquirir vacinas contra a covid-19.

Parágrafo único. O objetivo da adesão ao Instrumento Covax Facility é proporcionar, no âmbito internacional, o acesso do País a vacinas seguras e eficazes contra a covid-19, sem prejuízo a eventual adesão futura a outros mecanismos ou à aquisição de vacinas por outras modalidades.

Art. 2º A adesão ao Instrumento Covax Facility e a aquisição de vacinas por meio do referido Instrumento observarão as normas contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das partes, e não serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e de outras normas em contrário.

§ 1º As disposições do caput aplicam-se à celebração de acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e de contratos de aquisições dele decorrentes, dispensada a realização de procedimentos licitatórios.

§ 2º A adesão ao Instrumento Covax Facility não implica a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional.

§ 3º A dispensa da realização de procedimentos licitatórios para celebração de contratos de aquisição de vacinas de que trata o § 1º não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes:

I – à escolha quanto à opção de compra por meio do Instrumento Covax Facility;

II – à justificativa do preço; e

III – ao atendimento às exigências sanitárias.

§ 4º Ficam autorizados os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão ao Instrumento Covax Facility, inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos, e para as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.

§ 5º Os recursos destinados ao Instrumento Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido Instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.

Art. 3º O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Medida Provisória, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no âmbito de suas competências.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

MP autoriza Poder Executivo Federal a aderir ao instrumento de acesso global de vacinas Covid-19 (Covax Facility) Read More »

Scroll to Top