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Ana Paula

Procedimentos para a prestação do auxílio emergencial pela União às ILPIs

Foi publicada no DOU, a Portaria MDC nº 2377/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos que altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020.

Confira a íntegra:

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Portaria MDC nº 2.377, de 24.09.2020 – DOU de 25.09.2020 Altera a Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020

A Ministra de Estado da Mulher, da Família e Dos Direitos Humanos, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

…..

VIII – licença de funcionamento expedida pelo órgão da vigilância sanitária municipal; ou declaração de funcionamento expedida por órgão municipal; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Direito da Pessoa Idosa; ou declaração de funcionamento expedida por Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social.

….." (NR)

"Art. 10. …..

§ 1º A operacionalização, o acompanhamento e a fiscalização dos recursos repassados será realizado pelo Ministério, com o apoio de Organização da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

….." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Ministro da Saúde altera anexo da Portaria 2.349/2017 para tratar de gênero betacoronavírus e família coronaviridae

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2600/2020, do Ministro de Estado da Saúde, que altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017, para incluir gênero betacoronavirus e família coronaviridae.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 2.600, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela do ANEXO da Portaria nº 2.349 de 14 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Gênero Betacoronavirus – vírus OC43 – com exceção de MERS-CoV (Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio), SARSCoV e SARS-CoV-2 (Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave) que possuem classificação de risco 3; (para SARS-CoV e SARS-CoV-2, somente teste de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados, partes do genoma não infecciosos, empacotamento de espécimes clínicos para diagnóstico, utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II)" (NR)

"Família Coronaviridae – Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV e SARS-CoV-2), Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV); testes de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados ou partes não infecciosas do genoma viral e empacotamento

de espécimes clínicos para diagnóstico poderão ser realizados em NB2 utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra a empresa. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas a empresa se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. "É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão,  simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria", afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

"A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição", criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. "É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho", concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

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Portaria regulamenta privacidade e proteção de dados pessoais no PJ paulista

O Diário da Justiça Eletrônico publicou a Portaria 9.918/20, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, com o detalhamento da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (PPPDP), em cumprimento ao disposto na Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); à Recomendação CNJ 73/20; à Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet; ao Decreto 8.771/16; à Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação; à Resolução CNJ 121/10 e à Resolução CNJ 215/15.

A PPPDP – administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CGPPDP), instituído pela Portaria TJSP nº 9912/20 – regula a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais do TJSP e nas suas atividades administrativas. As disposições regulam o relacionamento do Tribunal com os usuários de seus serviços e com os magistrados, servidores, fornecedores e quaisquer terceiros, e se referem a dados pessoais contidos em qualquer suporte físico, seja eletrônico ou não.

Com o objetivo de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais pelo TJSP, em consonância com a legislação aplicável e com os regulamentos e orientações do CNJ, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes, a nova política também traça diretrizes para o CGPPDP.

A aplicação da PPPDP será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD – finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. No caso de informações relativas a crianças ou adolescentes o tratamento de dados pessoais sensíveis terá linguagem clara e simples, com concisão, transparência, inteligibilidade e acessibilidade, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de Justiça.

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições: I. Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes; II. Alteração de diretrizes estratégicas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; III. Expiração da data de validade do documento, se aplicável; IV. Mudanças significativas de tecnologia na organização do Tribunal de Justiça de São Paulo, como por exemplo a definição de armazenamento em data center localizado no exterior; V. Análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Conheça a Portaria 9.918/20. O órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo atende pelo endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

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Consulta pública de proposta do plano nacional de resíduos sólidos

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 516/2020, que estabelece período para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece período adicional para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no art. 47 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.004365/2020-91, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido período adicional para consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente. Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial, decide STJ

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de trabalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado

pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo "não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa".

Nulidade Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

"Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de ité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie", concluiu. REsp 1875319.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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TRF-3 considera empresa de home care como prestadora de serviços hospitalares

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação da empresa, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares e, como consequência, reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95.

No recurso, a empresa alegou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos hospitais, em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Acrescentou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, considerou comprovada o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares.

A relatora explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”.

Para a desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. A magistrada ainda destacou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão "serviços hospitalares", pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Apelação Cível 5012633-73.2017.4.03.6100

Fonte: TRF3º região

 

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Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela empresa por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a empresa não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração

INFORMATIVO JURÍDICO 764/2020

PREVIDENCIÁRIA – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEM PEQUENA ALTERAÇÃO.

Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração 

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, foram feitas algumas alterações em dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Destacamos:

· Inclusão da previsão de que a quantidade de Juntas de Recursos (JR) e de Câmaras de Julgamento (CJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. Pela redação anterior o CRPS era composto de 29 JR e 4 CJ;

· No anexo V do RPS (relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), foi incluída a atividade de “Edição de jornais não diários“, CNAE 5812-3, com alíquota de 2% (contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GIIL-RAT).

Confira a íntegra:

_____________________________

DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

…………………………………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." (NR)

"Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:

I – ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

II – ao salário-maternidade." (NR)

"Art. 188-E. ………………………………………………………………….

…………………………………………………….

§ 8º ……………………………………………………………………….

I – a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:

……………………………………………………………………………

II – de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:

…………………………………………………………………" (NR)

"Art. 214. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo." (NR)

"Art. 303. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

I – Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

……………………………………………………………………………………………………………………………

II – Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

………………………………………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a ine

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