Sindhosp

Ana Paula

Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra a empresa. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas a empresa se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. "É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão,  simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria", afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

"A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição", criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. "É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho", concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

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Ministro da Saúde altera anexo da Portaria 2.349/2017 para tratar de gênero betacoronavírus e família coronaviridae

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2600/2020, do Ministro de Estado da Saúde, que altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017, para incluir gênero betacoronavirus e família coronaviridae.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 2.600, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Tabela do Anexo da Portaria nº 2.349/GM/MS de 14 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela do ANEXO da Portaria nº 2.349 de 14 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Gênero Betacoronavirus – vírus OC43 – com exceção de MERS-CoV (Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio), SARSCoV e SARS-CoV-2 (Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave) que possuem classificação de risco 3; (para SARS-CoV e SARS-CoV-2, somente teste de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados, partes do genoma não infecciosos, empacotamento de espécimes clínicos para diagnóstico, utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II)" (NR)

"Família Coronaviridae – Coronavirus relacionados à síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV e SARS-CoV-2), Coronavirus relacionado à síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV); testes de rotina de diagnóstico molecular e sorológico, manipulação de vírus lisados, fixados ou partes não infecciosas do genoma viral e empacotamento

de espécimes clínicos para diagnóstico poderão ser realizados em NB2 utilizando-se cabine de segurança biológica de classe II". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Consulta pública de proposta do plano nacional de resíduos sólidos

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 516/2020, que estabelece período para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece período adicional para a consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no art. 47 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.004365/2020-91, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido período adicional para consulta pública de proposta do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, de que trata a Portaria nº 340, de 31 de julho de 2020.

Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço <http://consultaspublicas.mma.gov.br/planares/envie-sua-contribuicao/>, relativo a esta consulta, até o dia 16/11/2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Mensagem para e-mail corporativo pode ser usada como prova sem autorização judicial, decide STJ

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas – após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela – foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo ao argumento de nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

Ferramenta de trabalho

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado

pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail coorporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Para o ministro, o e-mail corporativo "não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa".

Nulidade Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJPR.

"Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de ité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte – o que, como se observa, não ocorreu na espécie", concluiu. REsp 1875319.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Fixados procedimentos relativos à habilitação para intermediação de mão de obra

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 21.130/2020, do Secretário de Políticas Públicas de Emprego, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do projeto SINE Aberto, de que trata a Resolução n. 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações.

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 21.130, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do projeto SINE Aberto, de que trata a Resolução n. 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, na Resolução CODEFAT nº 826, de 26 de março de 2019, e no item 9.1 do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos, a serem observados na instrução processual, para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias

(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do projeto SINE Aberto, de que trata a Resolução n. 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações.

Parágrafo Único. A denominação "SINE Aberto" refere-se ao compartilhamento do banco dedados do SINE, autorizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, nos termos da Resolução n. 826, de 2019.

Art. 2º São requisitos para a habilitação no SINE Aberto:

I – solicitar habilitação por meio da página do SINE Aberto(https://sineaberto.economia.gov.br), assinando eletronicamente o Termo de Responsabilidade, com Plano de Trabalho anexo, nos termos do art. 5º da Resolução CODEFAT n. 826, de 2019;

II – a comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra; e

III – a comprovação de que a interessada não se encontra inscrita em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.

§1º A comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra será realizada por meio de documentação encaminhada pela interessada, como cópia do contrato social ou instrumento congênere, bem como por meio de consulta ao seu sítio eletrônico na Internet.

§2º A comprovação do disposto no inciso III será realizada por meio de consulta ao "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo" e à "Relação de Infrações Trabalhistas", neste último caso, considerando-se como fator impeditivo à habilitação apenas as infrações trabalhistas inseridas no escopo do inciso III.

Art. 3º A instrução processual dos pedidos de habilitação no SINE Aberto será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A habilitação para atuar como parceira do SINE, no âmbito do SINE Aberto, será válida pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da habilitação, e será prorrogada automaticamente por igual período, em caso de não manifestação da parceira.

Art. 5º A parceira do SINE, no âmbito do SINE Aberto, poderá ser desabilitada, nos seguintes casos:

I – a pedido da parceira, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso;

II – de ofício, a qualquer tempo, por:

a) violação a princípios éticos ou de boas práticas;

b) violação às regras estabelecidas na Resolução CODEFAT n. 826, de 2019, e suas alterações;

c) por violação ao pactuado no Termo de Responsabilidade e seu Plano de Trabalho;

d) por violação às regras do Edital de Chamada Pública n. 2/2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2019; e

e) por inclusão em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar, a partir da ciência do fato por esta Secretaria.

III – por decurso de prazo, sem que haja manifestação expressa para renovação da parceria, após a prorrogação automática de que trata o art. 4º.

Art. 6º A instrução processual dos atos de habilitação e de desabilitação no SINE Aberto será realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Emprego da Subsecretaria de Emprego.

Art. 7º Os atos administrativos de habilitação e desabilitação de parceiras deverão ser publicados na imprensa oficial.

§1º Os atos administrativos de habilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Certidão da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.

§2º Os atos administrativos de desabilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 8º Caberá à equipe técnica da Coordenação-Geral de Projetos Especiais monitorar e fiscalizar o desenvolvimento, a manutenção e a evolução das fe

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Lei que simplifica assinatura digital em documento público

Foi publicada do DOU, a Lei nº 14.063/2020, que simplifica assinatura digital em documento público, desburocratiza as assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.

A iniciativa, teve origem na MP 983/20

A nova lei cria dois tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada.

A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo.

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o Poder Público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

A lei determina que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas se adaptem às regras do projeto até 1º de julho de 2021.

A nova lei estabelece que caberá aos chefes dos Poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações.

Ainda conforme o texto, o Poder Público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de Direito Privado.

Confira a íntegra:

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LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

Seção I

Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

Seção II

Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a m

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Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da empresa de Transporte de Valores. Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença. Processo: RR-2882-54.2014.5.02.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente. Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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SindHosp firma Convenção com sindicato de Saúde de São José do Rio Preto

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de  2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SindHosp, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

LEIA A ÍNTEGRA DO COMUNICADO AQUI 

 

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TRF-3 considera empresa de home care como prestadora de serviços hospitalares

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação da empresa, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares e, como consequência, reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95.

No recurso, a empresa alegou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos hospitais, em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Acrescentou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, considerou comprovada o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares.

A relatora explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”.

Para a desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. A magistrada ainda destacou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão "serviços hospitalares", pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Apelação Cível 5012633-73.2017.4.03.6100

Fonte: TRF3º região

 

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