Sindhosp

Ana Paula

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente. Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho Read More »

Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração

INFORMATIVO JURÍDICO 764/2020

PREVIDENCIÁRIA – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEM PEQUENA ALTERAÇÃO.

Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração 

Foi publicada no DOU, o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, foram feitas algumas alterações em dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Destacamos:

· Inclusão da previsão de que a quantidade de Juntas de Recursos (JR) e de Câmaras de Julgamento (CJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. Pela redação anterior o CRPS era composto de 29 JR e 4 CJ;

· No anexo V do RPS (relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), foi incluída a atividade de “Edição de jornais não diários“, CNAE 5812-3, com alíquota de 2% (contribuição para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GIIL-RAT).

Confira a íntegra:

_____________________________

DECRETO Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

…………………………………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." (NR)

"Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus:

I – ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e

II – ao salário-maternidade." (NR)

"Art. 188-E. ………………………………………………………………….

…………………………………………………….

§ 8º ……………………………………………………………………….

I – a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018:

……………………………………………………………………………

II – de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019:

…………………………………………………………………" (NR)

"Art. 214. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo." (NR)

"Art. 303. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

I – Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

……………………………………………………………………………………………………………………………

II – Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.

………………………………………………………………………………………………………………….." (NR)

"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a ine

Regulamento da Previdência Social tem pequena alteração Read More »

TRF-3 considera empresa de home care como prestadora de serviços hospitalares

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação da empresa, que atua no atendimento domiciliar, para enquadrá-la como prestadora de serviços hospitalares e, como consequência, reconhecer o direito ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 8% e 12%, respectivamente, de acordo com a Lei nº 9.249/95.

No recurso, a empresa alegou que atua, 24 horas por dia, em situações e com maquinários semelhantes aos dos hospitais, em casos como ventilação mecânica e internação domiciliar. Acrescentou que possui equipes de médicos e enfermeiros capacitados para as atividades e atende às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, considerou comprovada o serviço de home care, com fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio, e atividades secundárias como remoção, exceto urgências, centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. Segundo a magistrada, tais serviços compreendem tratamento diverso de meras consultas médicas e se caracterizam, de acordo com a jurisprudência, como hospitalares.

A relatora explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a legislação, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”.

Para a desembargadora federal, a Corte superior adotou a orientação de que estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. A magistrada ainda destacou que o próprio STJ reconheceu a ilegalidade de instruções normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão "serviços hospitalares", pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Apelação Cível 5012633-73.2017.4.03.6100

Fonte: TRF3º região

 

TRF-3 considera empresa de home care como prestadora de serviços hospitalares Read More »

Nova lei altera recolhimento do ISS para município onde serviço é prestado

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175/2020, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) .

Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).

A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.

Gestão do ISS

A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.

O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

Padronização

Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.

Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais. O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.

Transição

A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.

Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a relatora da proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).

Arrendamento mercantil

Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.

A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.

Tomador e prestador

No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.

Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.

O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.

Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).

O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.

Tramitação O projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017- Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi mo

Nova lei altera recolhimento do ISS para município onde serviço é prestado Read More »

SindHosp firma Convenção com sindicato de Saúde de São José do Rio Preto

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de  2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SindHosp, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

LEIA A ÍNTEGRA DO COMUNICADO AQUI 

 

SindHosp firma Convenção com sindicato de Saúde de São José do Rio Preto Read More »

SindHosp participa de webinar da APM sobre reforma tributária

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, foi um dos palestrantes da edição especial do Webinar APM transmistido no dia 23 de setembro sobre os impactos da Reforma Tributária no setor da Saúde e na prática médica. O evento online da Associação Paulista de Medicina (APM) foi apresentado pelo presidente da entidade, José Luiz Gomes do Amaral, e teve a moderação do diretor de Defesa Profissional, Marun David Cury. Estiveram presentes, ainda, com o senador Major Olimpio, sub-relator da Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária; Emerson Casali, diretor da CBPI Produtividade Institucional; Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo e Jorge Luiz Segeti, diretor técnico da Central Brasileira de Serviços (Cebrasse). 

Na abertura do evento, o senador destacou que a sociedade deve cobrar seus representantes no Congresso Nacional sobre a questão e explicou sobre as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 45 e 110, que tratam das reformas, vindas, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. “A preocupação manifesta, principalmente com a PEC 45, é a majoração de tributos, um aumento exponencial da carga tributária, sobretudo para a área de serviços. Da mesma forma, há a irresponsabilidade do projeto apresentado pelo Governo Federal, o PL 3.887, que também tem majoração absurda. Quem paga 3,65% de PIS/Cofins arcará com 12%. Isso irá inviabilizar a atividade dos profissionais da Saúde e dos hospitais, impactando todo o custo”, destacou. 

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, durante o evento online da APM 

Francisco Balestrin trouxe o debate mais especificamente para o âmbito do estabelecimentos privados de saúde, explicando o tamanho da representatividade do setor. "Somos o maior sindicato patronal da América Latina, representando hospitais privados, clínicas e laboratórios. São em torno de 46 mil CNPJs ligados a nós, dos quais 460 são hospitais. Representamos um grupo bastante significativo”, afirmou. O presidente do SindHosp destacou o Projeto de Lei 3.887, enviado pelo Executivo ao Congresso, pois é o que, no curto prazo, talvez seja o que mais impacta o setor. Ele explicou que pela proposta atual as alíquotas que hoje são nominalmente de 3,65% passariam a 12%. E os custos com impostos na cadeia poderiam ser descontados na hora de pagar os tributos, mas não é o que o ocorrerá na Saúde, daí a preocupação dos envolvidos nessa cadeia prestadora de serviços. "Poderemos descontar tudo o que tivermos na estrutura de custo dos hospitais, clínicas etc. Mas, na realidade, isso significa que poderemos descontar materiais, medicamentos e produtos. O que temos de custos, no entanto, é de recursos humanos, que não podem ser descontados”, disse. 

O gasto com recursos humanos costuma ser de 40% a 45% na estrutura de Saúde, explicou o dirigente do SindHosp. “Dessa forma, jamais conseguiremos chegar no 3,9% que temos hoje. Além disso, não temos estrutura tributária que trabalhe no sentido de fazer esses descontos, não estamos acostumados a isso. Além de aumentar impostos, ainda vamos ter que montar estruturas para fazer essas mudanças”, destacou Balestrin.      

De acordo com Emerson Casali, da CBPI Produtividade Institucional, a mudança tributária impactará os próximos 10 ou 20 anos no Brasil. "Quando vemos as PECs e o PL, chama a atenção que eles querem resolver 100% dos problemas tributários, para não ter problemas mais. Mas eles geram efeitos colaterais ruins. Eles simplificam a base de cálculo, mas aumentam a carga de setores”, alertou. Na opinião de Marcel Solimeo, talvez não seja este o melhor momento para propor reformas estruturais. “Roberto Campos dizia que não entendemos o significado real das palavras. Dizem que tudo é prioritário, mas a prioridade é só uma. No meu entender, hoje, temos que discutir retomada. Não há clima, nem ambiente para reformas, muito menos para uma que impacte o setor de serviços, o mais afetado pela pandemia e que vai demorar mais para se recuperar”, disse no evento online.  
 
 

SindHosp participa de webinar da APM sobre reforma tributária Read More »

Anvisa esclarece sobre produtos têxteis antivirais e antibacterianos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Nota Técnica 161/2020 sobre o enquadramento sanitário de produtos têxteis com propriedade antiviral ou antibacteriana como produtos para a saúde para esclarecer o assunto, indicar quando esses produtos têxteis são considerados produtos médicos passíveis de regularização pela Anvisa e quando não são.  

Além do enquadramento sanitário, os pedidos referem-se a esclarecimentos sobre a eficácia e a regularização dos produtos, que incluem uma diversa gama de artigos, como vestimentas, tecidos para estofados de veículos, máscaras faciais, calçados, entre outros, fabricados com fios, fibras e filamentos com propriedade antiviral ou antibacteriana. 

Entre os produtos que necessitam dessa regularização estão os materiais médico-hospitalares, incluindo alguns equipamentos de proteção individual (EPIs) destinados aos profissionais de saúde, como luvas, aventais cirúrgicos, máscaras cirúrgicas e respiradores filltrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes.   

Definição  
Produto médico é aquele destinado à saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, usado para a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos.   

Veja a Íntegra da Nota Técnica 161/2020 AQUI 

Saiba mais sobre o tema AQUI 

Anvisa esclarece sobre produtos têxteis antivirais e antibacterianos Read More »

Lei institui o Dia Nacional da Pessoa Com Atrofia Muscular Espinhal

Foi publicada no DOU, a Lei nº 14.062/2020, que institui o dia 08 de agosto dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A íntegra para conhecimento:

_____________________________________

LEI Nº 14.062, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 8 de agosto como Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

Onyx Lorenzoni

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Damares Regina Alves

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Lei institui o Dia Nacional da Pessoa Com Atrofia Muscular Espinhal Read More »

ANVS: Atualização de Lista para incluir Vacina Covid-19

Foi publicada no DOU, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 424, de 18 de Setembro de 2020, QUE atualiza lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), para incluir a vacina COVID-19

Confira a íntegra:

____________________________

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 15 de setembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO – DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item Nº DCBDENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRANº CAS
12472vacina covid-19 (recombinante)[Ref. 8]
212473vacina covid-19[Ref. 8]

Fonte: Diário Oficial da União

ANVS: Atualização de Lista para incluir Vacina Covid-19 Read More »

INSS: remarcação de atendimento de perícia médica

Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 16/2020 que dispõe sobre remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

Confira a íntegra:

_____________________________

PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Remarcação de atendimento de perícia médica por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial

O DIRETOR DE ATENDIMENTO e o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no processo SEI nº 35014.245321/2020-19, resolvem:

Art. 1º Por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social- APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, permitir a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 nos casos de não comparecimento do usuário na data agendada ou em que não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

§1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

§2º Nas situações mencionadas no §1º deverão ser observadas as orientações da Portaria Conjunta nº 47/SEPRT/INSS, de 21 de agosto de 2020, e da Portaria nº 552/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 2º A remarcação será disponibilizada de acordo com os serviços ofertados pelo PMF-Agenda.

Art. 3º A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado.

Art. 4º As avaliações médico-periciais do SIBE não são passíveis de reagendamento pela Central, devendo ser reagendadas pelo servidor responsável pela análise da tarefa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Fonte: Diário Oficial da União

 

INSS: remarcação de atendimento de perícia médica Read More »

Scroll to Top