Sindhosp

Ana Paula

Procedimento de justificação e autorização da interrupção de gravidez nos casos previstos em Lei no SUS

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 2561/2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

A íntegra para conhecimento:

______________________________________

PORTARIA Nº 2.561, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas assecuratórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizados no âmbito do SUS;

Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de interrupção da gravidez segurança jurídica efetiva para a realização do aludido procedimento nos casos previstos em lei, resolve:

Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro

fases que deverão ser registradas no formato de termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.

Art. 2º A primeira fase será constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante 2 (dois) profissionais de saúde do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por 2 (dois) profissionais de saúde do serviço, e conterá:

I – local, dia e hora aproximada do fato;

II – tipo e forma de violência;

III – descrição dos agentes da conduta, se possível; e

IV – identificação de testemunhas, se houver.

Art. 3º A segunda fase se dará com a intervenção do médico responsável que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que porventura houver.

§ 1º A gestante receberá atenção e avaliação especializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.

§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico.

§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Art. 4º A terceira fase se verifica com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima do crime de estupro.

Art. 5º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:

I – o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre:

a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;

b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;

c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e

d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, passíveis de compartilhamento em caso de requisição judicial;

II – deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e

III – deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.

Art. 6º Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme modelos constantes nos anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante legal, e elaborados em duas vias, sendo uma fornecida à gestante.

Art. 7º Em razão da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que alterou o artigo 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, o médico e os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, deverão observar as seguintes medidas:

I – Comunicar o fato à autoridade policial responsável;

II – Preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que poderão levar à identificação do respectivo autor do crime, nos termos da Lei Federal nº 12.654, de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art.9º Fica revogada a Portaria nº 2.282/GM/MS, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da união nº 166, de 28 de agosto de 2020, seção 1, página 359.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)

TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO

Eu, ____________________________________________________, brasileira, _______ anos, portadora do documento de identificação tipo ___________, nº________, declaro que no dia _____, do mês _______________ do ano de ________, às ________, no endereço ________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) ______________________________, bairro ____________,

cidade __________________________, f

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INSS – Orientações sobre medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública devido à pandemia de Coronavírus

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 933/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 933, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para incorporar o Ranibizumabe para tratamento de edema macular diabético

Foi publicado no DOU, a Portaria 39/2020, do Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde, que torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Confira a íntegra:

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM

SAÚDE

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA SCTIIES/MS Nº 39, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 set. 2020, p.235

Torna pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS.

Ref.: 25000.193842/2019-45, 0016655155.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a assistência oftalmológica no SUS. 

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

HÉLIO ANGOTTI NETO

RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Plano de Saúde coletivo deve ter condições paritárias entre ativos e inativos, decide STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os trabalhadores ativos e inativos devem ter paridade de condições em relação ao custeio e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou ilegal a imposição, pela ex-empregadora, de seguro-saúde voltado exclusivamente para os funcionários inativos, com valor do prêmio diferente daquele existente para os empregados da ativa.

A Seguradora apresentou recurso especial contra o acórdão, mas o presidente do STJ não conheceu do pleito. No agravo interno submetido à Quarta Turma, a seguradora alegou que o acórdão do TJSP teria interpretado equivocadamente o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e as normas regulamentares, quando desconsiderou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados – cuja idade representa maior grau de risco – não implica violação dos direitos dos segurados e serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Migração lícita

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ, com base no artigo 31 da Lei 9.656/1998, entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar o colapso do sistema – vedadas a onerosidade excessiva para o consumidor e a discriminação do idoso (REsp 1.479.420).

Porém, o ministro ressaltou que tal entendimento "não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa".

Para Salomão, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela norma jurídica que regulamenta – no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/1998, cujo fundamento pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos.

Modelo único

"Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade", explicou.

Ao negar provimento ao agravo interno, o relator acrescentou que, como observado no voto- vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 não traduz direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, revelando-se obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa, acompanhando todas as alterações específicas para tais empregados – o que não afasta eventuais discussões sobre o caráter abusivo de novos pactos ou reajustes. AREsp 1573911

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Procedimentos para habilitação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado – Parceiras do SINE

Foi publicada no DOU, a Portaria SPPE nº 20.927/2020, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

Confira a íntegra:

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Portaria SPPE nº 20.927, de 16.09.2020 – DOU de 18.09.2020

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias(empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações, e dá outras providências.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, na Resolução CODEFAT nº 826, de 26 de março de 2019, e no item 9.1 do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos, a serem observados na instrução processual, para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra, para atuar como parceiras do Sistema Nacional de Emprego – Sine, no âmbito do projeto Sine Aberto, de que trata a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019 e suas alterações.

Parágrafo único. A denominação "Sine Aberto" refere-se ao compartilhamento do banco dedados do Sine, autorizado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de

Amparo ao Trabalhador – Codefat, nos termos da Resolução nº 826, de 2019.

Art. 2º São requisitos para a habilitação no Sine Aberto:

I – solicitar habilitação por meio da página do Sine Aberto (https://sineaberto.economia.gov.br), assinando eletronicamente o Termo de Responsabilidade, com Plano de Trabalho anexo, nos termos do art. 5º da Resolução Codefat nº 826, de 2019;

II – a comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra; e

III – a comprovação de que a interessada não se encontra inscrita em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar.

§ 1º A comprovação de que a interessada exerce atividade de intermediação de mão de obra será realizada por meio de documentação encaminhada pela interessada, como cópia do contrato social ou instrumento congênere, bem como por meio de consulta ao seu sítio eletrônico na Internet.

§ 2º A comprovação do disposto no inciso III será realizada por meio de consulta ao "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo" e à "Relação de Infrações Trabalhistas", neste último caso, considerando-se como fator impeditivo à habilitação apenas as infrações trabalhistas inseridas no escopo do inciso III.

Art. 3º A instrução processual dos pedidos de habilitação no Sine Aberto será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A habilitação para atuar como parceira do Sine, no âmbito do Sine Aberto, será válida pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da habilitação, e será prorrogada automaticamente por igual período, em caso de não manifestação da parceira.

Art. 5º A parceira do Sine, no âmbito do Sine Aberto, poderá ser desabilitada, nos seguintes casos:

I – a pedido da parceira, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso;

II – de ofício, a qualquer tempo, por:

a) violação a princípios éticos ou de boas práticas;

b) violação às regras estabelecidas na Resolução Codefat nº 826, de 2019, e suas alterações;

c) por violação ao pactuado no Termo de Responsabilidade e seu Plano de Trabalho;

d) por violação às regras do Edital de Chamada Pública nº 2/2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, publicado no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2019; e

e) por inclusão em cadastros públicos que contenham informações sobre exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, trabalho infantil ou outros de natureza similar, a partir da ciência do fato por esta Secretaria.

III – por decurso de prazo, sem que haja manifestação expressa para renovação da parceria, após a prorrogação automática de que trata o art. 4º.

Art. 6º A instrução processual dos atos de habilitação e de desabilitação no Sine Aberto será realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Emprego da Subsecretaria de Emprego.

Art. 7º Os atos administrativos de habilitação e desabilitação de parceiras deverão ser publicados na imprensa oficial.

§ 1º Os atos administrativos de habilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Certidão da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Os atos administrativos de desabilitação deverão ser publicados na imprensa oficial por meio de Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 8º Caberá à equipe técnica da Coordenação-Geral de Projetos Especiais monit

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Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS incorpora o Risanquizumabe para tratamento de adultos com Psoríase

Foi publicada no DOU, a Portaria SCTIE/MS Nº 40, DE 18/ 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde que torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do ministério da saúde, no âmbito do sistema único de saúde – sus.

Confira a íntegra:

____________________________________

PORTARIA SCTIE/MS Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ref.: 25000.169454/2019-43, 0016676913.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos art. 20 e art. 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar o risanquizumabe para tratamento de pacientes adultos com psoríase em placas moderada a grave, conforme

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Governo do Estado de São Paulo estende quarentena até 9 de outubro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 09 de Outubro e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

Confira a íntegra:

_____________________________________

DECRETO Nº 65.184, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão Antonio

Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de setembro de 2020.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Ações que envolvam profissionais da Saúde que atuam na pandemia devem ter tramitação prioritária

Divulgamos a Recomendação nº 10 / GCGJT, DE 17 de Setembro de 2020, do Tribunal Superior do Trabalho que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional, durante a duração da pandemia, priorizar atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID- 19.

Confira a íntegra:

________________________________________

RECOMENDAÇÃO Nº 10/ GCGJT, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional, durante a duração da pandemia, priorizar atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID- 19.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o período excepcional trazido pela pandemia do COVID-19, e a necessidade de adaptar os normativos existentes às questões sociais advindas deste cenário;

Considerando que o escopo do artigo 1.048 do Código de Processo Civil visa, dentre outros objetivos de importante cunho social, conferir celeridade aos feitos alusivos a créditos daqueles acometidos de vulnerabilidade, e que necessitam de maior assistência do Estado;

Considerando o esforço dos profissionais da saúde que enfrentam diretamente e diariamente a COVID-19, expostos a enorme perigo de contágio;

Considerando que é interesse social que seja dado tratamento diferenciado aos profissionais da saúde, enquanto durar a pandemia, por se encontrarem em situação de risco majorado, sabendo-se

que um grande número desses profissionais são infectados diariamente, necessitando de proteção maior do Estado;

R E S O L V E:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que priorizem, em caráter excepcional e na medida do possível, os atos atinentes à tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais de saúde que se encontram na função de atuação ao combate ao COVID-19;

Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar regulamentação específica visando a dar efetividade à presente recomendação;

§1º A regulamentação a que se refere o caput poderá indicar a necessidade de pedido formulado pela parte à preferência de tramitação, que será analisada pelo juízo, mediante a apresentação de documentação que demonstre sua exposição em função de atuação ao combate ao COVID-19.

§ 2º Eventual impossibilidade de atendimento ao pedido de preferência deverá ser objeto de decisão do julgador, que explicitará os fundamentos do indeferimento do pleito.

Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Desembargadores Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico.

Publique-se

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Fonte: TST

 

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LGPD começou a valer desde o dia 18 de setembro de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em 18.09.2020, e tem como objetivo garantir mais segurança e transparência às informações pessoais coletadas por empresas públicas e privadas.

Dados que devam ser protegidos são informações geradas por pessoas, seja on-line ou não. São os rastros deixados ao visitar sites, o cadastro feito, entre outras situações.

Com a publicação da Lei 13.709/2018, alterada pela Lei 13.853/19, foram várias as tentativas de adiamento da norma.

Em abril 2020, o Presidente da República havia editado a Medida Provisória nº 959/20 cuja pauta era do Auxílio Emergencial para tentar adiar o início das regras de proteção de dados para maio de 2021.

Mas o art. 4, foi removido pelo Senado na conversão para o PLV 34/20, fazendo com que entrasse em vigor após o prazo para sanção presidencial de 15 dias úteis.

Com a publicação da Lei 14058/2020, no dia 18.09, no DOU, sanciona o texto vindo do Senado, sem conter o conteúdo que previa o adiamento da Lei Geral de Proteção de Dados, passa a vigora a LGPD. A norma traz a regulamentação do benefício emergencial para preservação de emprego e renda, que era outro assunto tratado na mesma medida provisória.

A LGPD é uma lei que visa garantir direitos para os cidadãos e consumidores sobre como vai ocorrer o tratamento de dados pessoais, é uma legislação que vai interessar todos os setores da economia e que cria um padrão.

Antes tínhamos regras que se aplicavam somente a algumas áreas, agora temos uma lei geral que reconhece que os dados pessoais devem ser protegidos.

Com a vigência da Lei 13709/2018 alterada pela Lei 13853/2019, prevê que as empresas devem armazenar e processar dados pessoais, e trata qualquer informação que possa identificar uma pessoa.

A regulamentação exata vai depender da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que deve orientar as empresas sobre as medidas técnicas de proteção.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ou ANPD, é órgão responsável por fiscalizar e editar normas previstas na LGPD

O Decreto 10.474/2020, em 26 de agosto, aprovou a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Contudo, o decreto entra em vigor apenas na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD. O órgão será subordinado à presidência da República e terá a função de fiscalizar e editar normas sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas.

Quando a empresa reconhecer que aconteceu algum problema, precisará solucioná-lo, entender sua dimensão e notificar a ANPD e as pessoas envolvidas, e caberá à autoridade decidir se a empresa agiu corretamente após o incidente de segurança.

Se a ANPD considerar que serão necessárias sanções, a lei estabelece alguns critérios e limites. A multa só pode chegar a 2% do faturamento da empresa ou no máximo a R$ 50 milhões.

A LGPD está vigente, sendo que a aplicação das multas do art. 52 inicia apenas em 1º de agosto 2021 pela alteração da Lei 14.010/20.

O dinheiro das multas será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que financia projetos quem tenham como objetivo reparação de danos ao consumidor, meio ambiente, patrimônio e outros.

Há algumas situações em que as regras da LGPD não se aplicam completamente, sendo o caso para dados que sejam tratados para fins de segurança pública ou segurança do Estado.

As empresas devem ficar atentas e observarem a lei na prática, para adequação da norma segue um resumo:

· Publicar a Política de Privacidade e Proteção de Dados atualizada nos canais digitais;

· Indicar (nomear) o Encarregado (DPO) e divulgar publicamente o contato (art. 41, parág. 1º.);

· Ajustar clausulado de contratos (Controlador – Operador) com os terceirizados;

· Atualizar a Política do RH (para cumprir princípio da transparência e ciência e informar sobre compartilhamento, atenção com banco de talentos e política de benefícios, bem como dados de dependentes menores);

· Fazer o aviso de privacidade em ambientes de tratamento de dados (como para visitantes – entrada, recepção);

· Iniciar gestão de consentimentos (ideal com uso de uma ferramenta);

· Iniciar atendimento de requisição de titulares (atender os direitos previstos artigo 18);

· Realizar campanha educativa LGPD;

· Preparar para resposta incidentes (cumprir dever do art. 48, Lei 13.709/2018);

· Verificar se é caso de protocolar Código Melhores Práticas junto à ANPD, conforme arts. 50 e 51 da Lei 13.709/2018).

As empresas da área de Saúde devem ficar atenta a Lei da LGPD, além dos Direitos do Titular, a Segurança da Informação, pois mesmo que não tenham que se preocupar com multas da ANPD neste momento, o volume de dados sensíveis coletados/vazados poderá implicar em riscos retroativos e exposição atual via Ministério Público Federal.

A íntegra da Lei 13.709/2018 pode ser obtida pelo link abaixo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

A íntegra da Lei 13.853/2019 pode ser obtida pelo link abaixo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13853.htm

A íntegra da Lei 14.010/2020 pode ser obtida pelo link abaixo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

Confira a íntegra da lei:

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LEI Nº 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Parágrafo único. As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput de

LGPD começou a valer desde o dia 18 de setembro de 2020 Read More »

Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada que preencheu documentos com dados falsos

A alegação de que os dados eram falsificados por ordem do chefe não foi comprovada. A Justiça do Trabalho mineira validou a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de rede varejista que falsificou assinaturas de clientes em contratos de cartão de crédito. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença de 1º grau.

Na versão da trabalhadora, ela teria sido obrigada pelo gerente a falsificar assinaturas de clientes em contratos de cartões de créditos, para cumprir as metas estabelecidas. Segundo alegou, o chefe fazia constantes ameaças de dispensa, caso não fosse realizada a falsificação. Aos clientes era dito que seria realizada uma simples atualização do cadastro, quando, na verdade, era emitido o cartão de crédito. Além da reversão da justa causa, a empregada pediu uma indenização por danos morais, alegando que os coordenadores exigiam também a venda de seguros, SMS e crédito pessoal.

Em defesa, a empesa sustentou que a justa causa se deu por “ato de improbidade”, nos termos do artigo 482, letra "a", da CLT, e somente foi aplicada após apuração dos fatos em auditoria interna.

A tese da empregadora, inicialmente rejeitada em primeiro grau, foi acatada pelo desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso apresentado pela ré. Para ele, a ex-empregada não conseguiu provar, como deveria, que era obrigada a realizar a falsificação dos contratos de cartão de crédito em cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. Tampouco ficou demonstrado que ele soubesse, como ela alegou.

De todo modo, no entendimento do relator, a trabalhadora não poderia agir contrariamente à lei, principalmente por se tratar de procedimento que violava norma de conduta interna da empresa e que lhe proporcionava benefício indireto. Ficou demonstrado que a empregada sabia que a conduta feria o compromisso firmado de trabalhar com ética e com a observância das normas e diretrizes da empresa, uma vez que assinou termo de conduta e aceite quando foi contratada.

“A obreira não pode, agora, se declarar vítima, já que era partícipe de ato manifestamente ilícito, inclusive, caracterizado como conduta abusiva pelo CDC (artigo 39, III)”, destacou o relator, invocando na decisão o artigo 153 do Código Civil, segundo o qual “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. O magistrado não acreditou na declaração da testemunha indicada pela autora de que o gerente impunha somente a ela e a outro colega a obrigação de fraudar os contratos. Afinal, conforme ponderou, no local de trabalho havia outros empregados que desenvolviam as mesmas funções e que não eram obrigados a realizar o mesmo ato. O desembargador considerou “desarrazoada” a afirmação da testemunha de que a autora teria aprendido a falsificar o documento com o gerente, uma vez que alegação sequer constou da petição inicial. Ele também estranhou o fato de a autora e a testemunha terem afirmado que não denunciaram as situações a superiores hierárquicos do gerente.

“Qualquer pessoa de conhecimento mediano saberia que a assinatura de contrato de cartão de crédito, sem a autorização do cliente, é uma conduta, no mínimo, atípica e indevida, e, assim sendo, era dever da autora ter relatado tal fato ao setor competente para adotar as medidas necessárias para obstaculizar a suposta conduta e, por consequência, o alegado assédio”, enfatizou.

Na decisão, lembrou ainda que o Código Penal não exclui a responsabilidade de quem age no cumprimento de ordens manifestamente ilegais (artigo 22). Ponderou que, se nem mesmo a responsabilidade criminal é afastada, do mesmo modo há de se preservar a cível e a trabalhista. Para o julgador, o fato de a conduta fraudulenta ter gerado ou não prejuízos para a empresa pouco importa. Também considerou dispensável prova de que a trabalhadora tenha sido diretamente beneficiada pelo esquema. Conforme frisou o relator, para a dispensa por justa causa, basta a constatação de que a trabalhadora, indevidamente, assinava contratos de cartão de crédito em nome de clientes, sem que fosse por eles autorizada.

Diante do apurado nos autos, o desembargador reconheceu a validade da dispensa por justa causa, com amparo no artigo 482, a, da CLT (ato de improbidade). Dessa forma, declarou indevida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas, decorrentes da declaração da dispensa imotivada. Não havendo provas do alegado assédio moral, também foi considerada indevida a indenização por danos morais. A varejista foi absolvida da totalidade da condenação imposta anteriormente, sendo a decisão acompanhada pelos julgadores da Turma. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

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