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Ana Paula

Ministério da Saúde faz cronograma de ação para quando a vacina contra Covid estiver pronta

O Ministério da Saúde está preparando um cronograma de ações para quando a vacina contra a Covid estiver pronta. Inclusive com os critérios de prioridades: quem vai receber as primeiras doses. E na batalha da ciência para desenvolver uma vacina, brasileiros vão participar da testagem de mais uma.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou os testes da fase três de mais uma vacina contra a Covid-19 no Brasil. A Ad26, desenvolvida pela Janssen Pharmaceuticals, do grupo Johnson & Johnson, é a quarta vacina em testes no Brasil.

A que está mais perto da conclusão é a que está sendo desenvolvida pela Universidade de Oxford com o Laboratório AstraZeneca. O Brasil já encomendou 100 milhões de doses numa parceria que deve transferir tecnologia para a Fiocruz produzi-la no Brasil. Mas o caminho até a população ser efetivamente vacinada ainda é longo.

Antes de tudo qualquer vacina precisa do registro, da aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Anvisa recebe do fabricante os resultados dos estudos, indicando qual a eficiência da vacina, os efeitos colaterais e quanto tempo dura a imunização contra o vírus. Esse processo normalmente leva até um ano, mas a Anvisa diz que vai responder num prazo bem mais curto.

“Em 30 dias, a gente conseguir ter uma resposta, porque a gente sabe que cada dia conta nesse momento de pandemia. A gente deslocou um comitê de especialistas e esse comitê então vai avaliar esses diferentes aspectos para a gente tomar uma decisão de risco benefício. Isso significa: o risco da vacina não pode ser maior do que o benefício que ela vai trazer de imunização”, explica Gustavo Mendes, gerente-geral de Medicamentos da Anvisa.

Depois de autorizada pela Anvisa, vem a fase da produção. No caso da vacina de Oxford, a expectativa é que ela chegue ao Brasil ainda em 2020: 15,2 milhões de doses em dezembro e 15,2 milhões em janeiro de 2021. Nessa etapa, a Fiocruz vai receber o principal insumo farmacêutico para finalizar, envazar e rotular a vacina, o que deve levar até 30 dias.

Aí vem a distribuição. O Ministério da Saúde mandará as vacinas para quase 38 mil pontos de armazenamento em todo o país numa estrutura semelhante à da vacina contra a gripe.

E só depois chega à etapa que todos querem: a vacinação propriamente dita. Nessa fase, o governo tem que estabelecer critérios, grupos prioritários, como vai ser a distribuição. Técnicos do Ministério da Saúde que estão trabalhando nesse cronograma vão se reunir com especialistas, representantes de entidades e das secretarias estaduais na semana que vem.

O secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros, disse que as pessoas dos grupos de risco da Covid vão receber as primeiras doses.

“A prioridade será dos grupos que epidemiologicamente mostram que têm uma vulnerabilidade maior de morbidades e mortalidades associadas. Os grupos com intervalo etário mais avançado, os mais velhos, os que têm, portanto, comorbidades. A gente precisa que valorizar e reconhecer os que têm grande exposição, que são os profissionais de saúde, o pessoal de segurança, a população indígena com vulnerabilidade”, avaliou.

A reitora da Unifesp, Soraya Smaili, que participa das pesquisas com as vacinas, afirma que o planejamento do governo é fundamental.

“É muito importante que tenhamos todo o sistema funcionando não só para o armazenamento, mas para a distribuição e para que a vacina chegue nos lugares mais distantes das capitais, inclusive não só nos locais, nos centros urbanos, mas que nós tenhamos a vacina chegando em todas as unidades básicas de saúde, conforme o programa nacional de imunizações definido”, afirmou.

Fonte: Jornal Nacional
 

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Fiocruz e Anvisa definem produção da vacina contra a Covid-19

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiram como será a produção da vacina contra a covid-19 desenvolvida pela Universidade de Oxford. O encontro dos principais dirigentes das duas instituições ocorreu de modo virtual, no último dia 19, mas só foi tornado público em 26 de agosto.

De acordo com a assessoria da Fiocruz, que teve acesso às informações da reunião, Bio-Manguinhos realizará as etapas de formulação, envase e rotulagem da vacina utilizando as instalações do Centro de Processamento Final (CPFI) e do Pavilhão Rockfeller, destinado à fabricação de vacinas virais e que tem certificação de boas práticas de fabricação (CBPF) e pré-qualificação da Organização Mundial da Saúde (OMS). Já a produção do insumo farmacêutico ativo (IFA) será realizada no Centro Henrique Pena.

A presidente da Fiocruz, Nisia Trindade Lima, destacou que o momento requer a união de esforços e expertises para se encontrar soluções no mais breve tempo possível.

“A vacina só será possível com intensa articulação e colaboração de todos os envolvidos. Para isso, os especialistas das duas instituições atuarão de forma integrada ao processo de produção da vacina, para que possam avaliar cada etapa, à luz da ciência, e realizar todas as análises necessárias”, disse Nisia.

Para o diretor-presidente da Anvisa, Antonio Barra Torres, o encontro revelou o empenho e a aproximação entre as duas instituições para o desenvolvimento da vacina.

“A Anvisa e a Fiocruz vêm trabalhando juntas para melhorar o combate à covid-19, com foco na discussão sobre o registro de uma vacina. A reunião contribuiu para estreitar laços e tratar de aspectos gerais do desenvolvimento vacinal”, disse Torres.

Segundo o diretor de Bio-Manguinhos, Mauricio Zuma, esse alinhamento é fundamental para que o registro possa acontecer o mais rapidamente possível, a partir da obtenção de resultados satisfatórios nos estudos clínicos, que no Brasil estão sendo conduzidos pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), em parceria com a Universidade de Oxford.

“Essa análise prévia é uma prática de longa data que adotamos junto à Anvisa para a incorporação de tecnologias, e só traz benefícios para o país, na medida em que nos dá direcionamentos de medidas a serem tomadas antecipadamente para o cumprimento das exigências regulatórias e o apoio necessário para a importação dos insumos – no caso da vacina da covid-19 em caráter emergencial, possibilitando a disponibilização mais rápida de vacinas e outros imunobiológicos para o Sistema Único de Saúde”, disse Zuma.

Fonte: Agência Brasil

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ANS determina suspensão de reajustes de planos de saúde por 120 dias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou que está suspensa, por 120 dias, a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde para todos os tipos de plano: individual/familiar e coletivos – por adesão e empresariais. 

A suspensão terá início em setembro e será válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica e exclusivamente odontológica. 

Entenda:

Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.

Para os planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

 Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

Para os planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

A ANS destaca que para os planos coletivos com 30 vidas ou mais com aniversário contratual a partir de setembro de 2020 as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das respectivas mensalidades reajustadas apenas ocorrerá a partir de janeiro de 2021.

É importante esclarecer ainda que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A ANS informa que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021. A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivemente odontológicos.

 

Fonte: ANS

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Impacto social da diálise é tema de webinar dia 27 de agosto

A Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT) promove no dia 27 de agosto de 2020, às 19 horas, o webinar "O impacto social da diálise". O evento será transmitido simultaneamente no Canal do Youtube ABCDT TV, no perfil de Facebook Vidas Importam e nos sites www.vidasimportam.com.br e www.abcdt.org.br. 

O encontro online terá participação de Marcos Alexandre Vieira, presidente da ABCDT; Deputada Federal Carmem Zanotto, Daniel Calazans, vice -presidente da SBN; Ricardo Gabirel Teodoro, presidente da Soben; Renato Padilha, vice-presidente da Fenapar e Gilson Nascimento, diretor geral da AbrasRenal. 

      

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O vírus tributário pode matar os hospitais

Francisco Balestrin, presidente do SindHospPor Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

 

Historicamente, os hospitais surgiram como lugares para acolhida de doentes e peregrinos durante a ldade Média (de 476 a 1453 D.C). Assim, quando a primeira das grandes pandemias surgiu na Europa do século 14, os hospitais já cumpriam o papel de cuidar de pessoas.
 
Foi assim com a peste bubônica, que reduziu a população da Europa de 450 milhões para 350 milhões de habitantes; com a pandemia de varíola, que atormentou a humanidade por 3 mil anos; da cólera, no início do século 19; da gripe espanhola, que, de 1918 a 1920, acometeu mais de 500 milhões de pessoas e causou cerca de 50 milhões de mortes; e com a primeira pandemia do século 21, a da gripe suína, causada pelo vírus H1N1.
 
Hoje, o mundo luta contra a covid-19, que já registra mais de 18 milhões de casos e mais de 700 mil mortos.
 
Em todos os momentos de tragédia sanitária, os hospitais sempre se fizeram presentes e imprescindíveis. Hoje, infelizmente, os hospitais brasileiros se veem diante de ameaça mais desafiadora quando comparada a qualquer pandemia da história, risen que pode fechar muitas instituições, a proposta de reforma tributária apresentada pela equipe econômica do governo que tramita no Congresso Nacional A unificação do PIS e Cofins, impostos federais que incIdem diretamente sobre o faturamento das empresas, passariam a ser denominados Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que teria uma alíquota única de 12%. Atualmente, os serviços de saúde recolhem pela alíquota de 3,65% (0,65 de PIS e 3% de Cofins).
 
Estudo realizado pelo SindHosp (Sindicato de Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo) constata que a nova alíquota de 12% pode representar aumento de aproximadamente 70% da carga tributária para hospitais, clínicas e laboratórios. Além disso, ao propor a saída de um sistema cumulativo para um não cumulativo, insumos adquiridos pelas empresas nas fases de produção de um bem ou serviço gerariam créditos tributários que seriam descontados dessa alíquota majorada. Acontece que, nos serviços de saúde, o custo mais relevante é com recursos humanos, representando aproximadamente 45% das despesas totais, que, por não serem consideradas entradas tributadas, não geram créditos tributários. 
 
Não há dúvida de que reduzir a incidência em cascata de tributos é importante. O Brasil precisa não só de redução de impostos, mas, também, de impostos melhores, que provoquem menos distorções às atividades econômicas e estimulem a criação de empregos e investimentos.
 
Porém, a atual proposta caminha em sentido contrário. É inconcebível que, em um momento em que milhares de empresas encerram as atividades em razão dos impactos da pandemia de covid-19 e milhões de brasileiros perdem emprego e renda, o governo apresente proposta de reforma tributária que pune quem gera muitos postos de trabalho, como os hospitais.
 
A proposta traz outro agravante: aumenta a burocracia, pois exige que instituições montem internamente verdadeiras estruturas de gestão de créditos tributários, onerando custos. O acréscimo teria reflexo imediato nos custos dos serviços, que seriam inevitavelmente repassados aos consumidores, já impactados com reajustes anuais nos pianos de saúde acima da inflação.
 
A burocracia onera muito todas as atividades econômicas, mas parece não conhecer limites. Gerir e manter um hospital no Brasil é desafio constante, que se inicia com a transposição de complexo emaranhado composto por autorizações, licenças, alvarás, comissões obrigatórias e muito mais. Para poder entrar em funcionamento, é necessário aproximadamente 50 certidões, concedidas por mais de 20 órgãos públicos diferentes.
 
Além disso, a rigidez da legislação trabalhista continua a afetar fortemente a atividade hospitalar, que é dependente de mão de obra especializada. O governo acena que, após a primeira fase da reforma, teríamos uma desoneração da folha de pagamento, que compensaria essas majorações para as atividades que mais empregam.
 
Infelizmente, não há como acreditar em promessas de futuro próximo. O rei Salomão, quando posto à frente de um julgamento sobre a maternidade de determinada criança decidiu parti-la ao meio e entregar metade para cada mulher. Uma delas aceitou a sentença enquanto a outra pediu que entregasse a criança inteira à primeira. Dessa forma, o sábio monarca identificou a mãe verdadeira e fez justiça, entregando-lhe o filho. 
 
O Salomão nacional, porém, é menos sábio. Optou por distribuir pedaços aos poucos, como também punir os que, nos últimos meses, batalharam arduamente pela saúde dos brasileiros.

 

Fonte: Estadão

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Doria prorroga quarentena até 6 de setembro

DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 – Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

 

Confira a íntegra

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 ago. 2020. Seção I, p.1 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta: Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 6 de setembro de 2020, a vigência: I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2020.

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio SersonSecretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de agosto de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago. 2020. Seção I, p.1

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Tribunal rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Gestante que se acidentou com seringa descartada incorretamente no trabalho deve ser indenizada

Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital de Porto Alegre deve ser indenizada, por danos morais, devido a um acidente que sofreu com uma seringa descartada de forma incorreta. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, no aspecto, sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da condenação de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Conforme informações do processo, a auxiliar estava grávida quando sofreu uma perfuração pela seringa descartada incorretamente. A partir do acidente, ela passou a ter episódios de pânico e teve de ser encaminhada a atendimento psicológico e psiquiátrico. Iniciou, também, o uso de medicação psiquiátrica e de um coquetel de medicamentos antirretrovirais, para evitar que ela ou o bebê contraíssem HIV e hepatite B ou C, e foi submetida a testes para detectar possível contaminação. Com base no laudo pericial, que confirmou o agravamento da depressão em razão do episódio, e considerando que o hospital não adotou procedimentos suficientes para prevenir e evitar o acidente, a magistrada de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Ao analisarem o recurso nesse aspecto – o processo também envolve outros pedidos -, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que, apesar de a autora não ser profissional da saúde, o caso se tratava de responsabilidade objetiva do empregador, em decorrência do risco profissional na atividade desempenhada em ambiente hospitalar. Na responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador. "Entendo que o dano sofrido e o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho estão suficientemente demonstrados, impondo-se ao empregador a obrigação de indenizar os danos morais à empregada", destacou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A trabalhadora também pediu, no processo, reparação por danos materiais e pensão vitalícia. Ambos os pedidos foram indeferidos pela 6ª Turma, devido à ausência de comprovação de despesas e por não haver incapacidade da autora para o trabalho, respectivamente.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Novo decreto aborda prestação de serviços na quarentena

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação

 

Confira a íntegra

 

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

DECRETO Nº 59.711, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A: Art. 1º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………

§ 6º Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 7 de outubro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório.

………………………………………………………….” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.473, de 2020, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de agosto de 2020.

 

 

Fonte: Diário Oficial do Município, 21 ago. 2020, p.05

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Lei institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac)

Sancionada a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

Art. 2º O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac- FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e

II – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC- FGI)

Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:

I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e

III – taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES

ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.

§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de

Lei institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) Read More »

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