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Ana Paula

Receita suspende até 30 de setembro a exclusão de parcelamentos por inadimplência

A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 4.287, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Suspende os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um técnico de redes. O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular

Em depoimento, o empregado disse que a empresa cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.

Em defesa, a empresa sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, "de forma alguma", restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso "indubitável produção de prova para seu deferimento".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303

Fonte: Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

 

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Ausência de enfermeiros em ambulâncias não viola lei que regulamenta profissão, decide STJ

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia "prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país".

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem".

Portarias O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte. No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação. Decisão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

"Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente", afirmou. Mundo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

"As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal", declarou o relator. Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, "em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Turma decide por descaracterização de jornada por trabalho sempre exceder período

A desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, em análise de recurso ordinário interposto pela empresa., concluiu inválida a jornada de trabalho em que o empregado prestava serviços por 12 horas e, na sequência, podia usufruir de 36 horas de descanso. A magistrada indicou que, como era frequente o horário de trabalho superar as 12 horas diárias, ficou descaracterizado o regime de compensação. Os próprios diários de bordo apresentados pela empresa mostravam essa prorrogação da jornada.

Assim, o voto da desembargadora-relatora foi no sentido de manter a condenação de a empresa pagar horas-extras a partir da oitava hora trabalhada no dia, com reflexos em verbas como férias e 13º salário. Além disso, a magistrada arbitrou os honorários de sucumbência em 15% a serem pagos aos advogados da reclamada e do reclamante, pelas partes contrárias e calculados sobre o valor da condenação da ré e sobre as parcelas indeferidas pelo juiz, nesta ordem. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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Governo de SP estende quarentena até 19 de setembro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 19 de setembro e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

CONFIRA A ÍNTEGRA:

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DECRETO Nº 65.170, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; 

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, 

Decreta: 

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 19 de setembro de 2020, a vigência: 

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; 

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020. 

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 7 de setembro de 2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia 
Secretário de Governo 

Gustavo Diniz Junqueira 
Secretário de Agricultura e Abastecimento 

Patrícia Ellen da Silva 
Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho 
Secretário da Cultura e Economia Criativa 

Rossieli Soares da Silva 
Secretário da Educação 

Henrique de Campos Meirelles 
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Flavio Augusto Ayres Amary 
Secretário da Habitação 

João Octaviano Machado Neto 
Secretário de Logística e Transportes 

Paulo Dimas Debellis Mascaretti 
Secretário da Justiça e Cidadania 

Marcos Rodrigues Penido 
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

Celia Kochen Parnes 
Secretária de Desenvolvimento Social 

Marco Antonio Scarasati Vinholi 
Secretário de Desenvolvimento Regional 

Jeancarlo Gorinchteyn 
Secretário da Saúde 

João Camilo Pires de Campos 
Secretário da Segurança Pública 

Nivaldo Cesar Restivo 
Secretário da Administração Penitenciária 

Paulo José Galli 
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos 

Aildo Rodrigues Ferreira 
Secretário de Esportes 

Vinicius Rene Lummertz Silva 
Secretário de Turismo 

Celia Camargo Leão Edelmuth 
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Julio Serson 
Secretário de Relações Internacionais 

Mauro Ricardo Machado Costa 
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão 

Antonio Carlos Rizeque Malufe 
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para o trabalho home office

Uma funcionária de uma companhia de serviços financeiros obteve o direito de ser indenizada por despesas que teve para realizar o trabalho em home office. Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a sentença (decisão em 1º grau) da 3ª VT/São Bernardo do Campo-SP e condenaram a empresa a pagar R$ 1.420,00 para a trabalhadora, em função dos equipamentos que ela necessitou comprar para desenvolver o trabalho remoto.

No recurso ordinário, o empregador argumentou que oferecia os meios para o trabalho presencial e que o teletrabalho era opcional ao empregado que possuísse o mínimo necessário para o desempenho de suas funções. No caso, a empresa concedia ajuda de custo de R$ 60,00 mensais à empregada para despesas com internet e energia elétrica. Porém, ficou comprovado que a trabalhadora adquiriu equipamentos e utilizou notebook próprio no período inicial do trabalho a distância.

"Inegável que o trabalho remoto representa vantagens à empresa, dentre as quais, contenção de custos, pelo que não há de se falar que se tratava de uma opção apenas do empregado. Ademais, incontroverso que a reclamante teve que providenciar os recursos materiais para consecução do trabalho, já que apenas posteriormente a reclamada disponibilizou equipamentos aos funcionários, pelo que, por força do contrato, estaria obrigada a custear, como quaisquer outras despesas para realização do trabalho", destacou, no acórdão, o desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado. (Processo nº 1000970-43.2018.5.02.0463)

Fonte: 9ª Turma do TRT da 2ª Região

 

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Reforma Tributária vai afetar Judicialização na Saúde. Ouça o Podcast

A Reforma Tributária, além de impactar nos custos e na gestão das empresas de Saúde privada de maneira bastante preocupante, também acarretará em um aumento forte da Judicialização na Saúde. Quem explica a questão é o professor e advogado José Jaime do Vale, especializado em Direito Médico e Saúde.

"Uma vez que a carga de impostos cresça, crescerão os custos dos planos de saúde e eles vão onerar os conveniados. Muitos deles sairão dos contratos com os planose migrarão para o SUS, que já apresenta um déficit estimado em R$ 490 bilhões", alerta ele. "Seria de bom tom o governo repensar esse projeto para não onerar demasiadamente a saúde privada porque haveria grandes malefícios e aumentaria a Judicialização sobre as esferas privada e pública", destaca ele. 

Ouça a íntegra do novo PodCast AQUI 

 

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Supremo mantém autonomia de estados e municípios para requisitar serviços de saúde na pandemia

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as requisições de bens e serviços privados, por estados e municípios, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 não precisam de autorização prévia do Ministério da Saúde.

Com o resultado, os governos locais mantêm a autonomia, que já existe hoje, para requerer leitos e equipamentos de hospitais privados, por exemplo – com a devida indenização posterior. A requisição de profissionais de saúde que atuem no setor privado também é possível.

A ação
A decisão foi tomada em uma ação da Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra uma lei que estabelece medidas para enfrentamento da pandemia. Segundo a entidade, o uso dessa requisição sem controle prévio da União "perturba a eficácia" de uma política única de enfrentamento da crise sanitária.

Na ação, a CNS apontou conflito de requisições entre os entes e disse haver uma tentativa de resolver problemas estruturais da área da saúde por meio de solicitações – que deveriam ser excepcionais – em razão da pandemia.

A entidade argumentou que entes da administração pública “têm ensaiado” a requisição de leitos de UTI e de hospitais particulares, o que provocaria “consequências catastróficas” caso o processo não fosse coordenado pela União.

A CNS afirmou ainda que há registros de invasões em sedes de fornecedores e de hospitais por servidores públicos municipais e estaduais que utilizam ordens de requisição “absolutamente genéricas” para retirar enormes quantidades de insumos e equipamentos já vendidos a hospitais privados ou públicos.

Os votos dos ministros
O relator da ação, Ricardo Lewandowski, discordou da entidade e votou contra o pedido. O ministro disse que a questão levantada pela CNS é um “falso problema”.

Lewandowski argumentou que o país passa pelo estado de pandemia há vários meses, e que no período não foram registrados conflitos entre municípios, estados e a União sobre essas requisições de leitos ou serviços de saúde.

“O índice de ocupação da UTIs em estabelecimentos de saúde públicos não atingiu aquele estágio de esgotamento. Este é um dado amplamente divulgado. Só por isso, já se verifica que as requisições se existiram foram pontuais e em número desprezível”, afirmou.

Lewandowski disse considerar natural que estados e municípios sejam os primeiros instados a agir em uma emergência. O ministro ainda ressaltou que a defesa da saúde compete a todos os entes da federação, e não só à União.

“É grave que, sob o manto da competência exclusiva privativa, premiem-se as inações do governo federal impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também estados e municípios”, declarou Lewandowski.

“Não me parece que uma urgência decorrente da pandemia que ocorre no interior do estado do Pará, ou do Maranhão, ou do Amazonas, possa ser avaliada por alguém situado no DF, num gabinete com ar condicionado. E que [essa pessoa] tenha uma resposta pronta e eficaz para solucionar esse problema, nessas mais longínquas realidades”, acrescentou.

Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Dos 11 ministros do STF, apenas Celso de Mello não participou da sessão por conta de uma licença médica.

 

Fonte: G1

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Confira os principais Informes Jurídicos da Semana

Confira os principais Informativos Jurídicos da Semana, 31 de agosto a 4 de setembro: um conteúdo selecionado e produzido pelo Departamento Jurídico da FEHOESP

 

Portaria concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados 

Conselho dos Nutricionistas divulga resolução sobre a carteira de identidade profissional 

Veja as atribuições do nutricionista em UTIs 

Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade total em telemarketing 

Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito a manutenção após dispensa 

Sancionada lei que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos  

Publicada lei que dispõe sobre telemedicina durante crise do coronavírus

Ato declaratório do Senado finaliza prazo de revogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Conselho de Medicina retifica artigo da Resolução 2.280/20

Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual 

Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

Bolsonaro sanciona lei de aquisição de bens e serviços 

Comitê monta resolução para classificar risco de atividades 

Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula de renúncia de direitos 

 

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Saúde contribui para queda recorde do PIB no semestre

O jornal Valor Econômico de 3 de setembro traz matéria sobre um levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o peso que o setor da saúde teve na queda do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro semestre deste ano. O resultado mostra que as atividades de saúde responderam por 13,5% do tombo histórico de 5,9% do PIB do país, no primeiro semestre ante igual semestre em 2019. No caso da queda recorde observada na economia de serviços como um todo, que também caiu 5,9% no mesmo período, o peso foi ainda maior: o setor contribuiu com 20% da retração. Para chegar a esses dados, a FGV utilizou informações do DataSUS.

O estudo comprova que as pessoas ficaram temerosas em buscar atendimento nos hospitais, clínicas e laboratórios durante a pandemia de Covid-19. A economista da FGV responsável pelo estudo, Juliana Trece, acredita que o setor de saúde deve terminar o ano com quedas anuais mínimas de dois dígitos.

 

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