Sindhosp

Ana Paula

Confira os principais Informes Jurídicos da Semana

Confira os principais Informativos Jurídicos da Semana, 31 de agosto a 4 de setembro: um conteúdo selecionado e produzido pelo Departamento Jurídico da FEHOESP

 

Portaria concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados 

Conselho dos Nutricionistas divulga resolução sobre a carteira de identidade profissional 

Veja as atribuições do nutricionista em UTIs 

Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade total em telemarketing 

Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito a manutenção após dispensa 

Sancionada lei que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos  

Publicada lei que dispõe sobre telemedicina durante crise do coronavírus

Ato declaratório do Senado finaliza prazo de revogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Conselho de Medicina retifica artigo da Resolução 2.280/20

Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual 

Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

Bolsonaro sanciona lei de aquisição de bens e serviços 

Comitê monta resolução para classificar risco de atividades 

Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula de renúncia de direitos 

 

CONFIRA ESSES E OUTROS INFORMES CLICANDO AQUI 

Confira os principais Informes Jurídicos da Semana Read More »

Anvisa prorroga prazo sobre ILPIs até dia 30 de setembro

Os gestores e responsáveis técnicos pelas instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) ganharam mais tempo para responder a pesquisa sobre Covid-19. O prazo foi estendido até 30/9. A participação de todos é fundamental para auxiliar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) a reunir informações que possam subsidiar a priorização de ações destinadas à prevenção e ao controle da pandemia do novo coronavírus nesses estabelecimentos. 

Atenção! Deve ser preenchido apenas um formulário por instituição. É importante ressaltar que as informações prestadas não servirão para aplicar nenhum tipo de medida punitiva.  
 Acesse a pesquisa e saiba mais sobre o assunto clicando AQUI 

 

Fonte: Site da Anvisa 

Anvisa prorroga prazo sobre ILPIs até dia 30 de setembro Read More »

Sindicatos firmam Convenções Coletivas de Trabalho. Confira!

O SINDHOSP firmou Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) com os sindicatos de saúde de duas regiões: em Sorocaba, com o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos em Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (SinSaúde Sorocaba) e no ABC Paulista, com o Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem,Técnicos de Enfermagem e demais Empregados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que Prestam Serviços de Saúde, Oscips-Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – da Área da Saúde, OSS-Organizações Sociais da Área da Saúde, Fundações Privadas da Área da Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SindSaudeABC).  

SINDHOSPRU 

O SINDHOPSRU, por sua vez, firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente e Região. 

 

Confira as íntegras dos acordos clicando abaixo: 

SINDHOSP 

SINDHOSPRU 

   

Sindicatos firmam Convenções Coletivas de Trabalho. Confira! Read More »

Supremo mantém autonomia de estados e municípios para requisitar serviços de saúde na pandemia

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as requisições de bens e serviços privados, por estados e municípios, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 não precisam de autorização prévia do Ministério da Saúde.

Com o resultado, os governos locais mantêm a autonomia, que já existe hoje, para requerer leitos e equipamentos de hospitais privados, por exemplo – com a devida indenização posterior. A requisição de profissionais de saúde que atuem no setor privado também é possível.

A ação
A decisão foi tomada em uma ação da Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra uma lei que estabelece medidas para enfrentamento da pandemia. Segundo a entidade, o uso dessa requisição sem controle prévio da União "perturba a eficácia" de uma política única de enfrentamento da crise sanitária.

Na ação, a CNS apontou conflito de requisições entre os entes e disse haver uma tentativa de resolver problemas estruturais da área da saúde por meio de solicitações – que deveriam ser excepcionais – em razão da pandemia.

A entidade argumentou que entes da administração pública “têm ensaiado” a requisição de leitos de UTI e de hospitais particulares, o que provocaria “consequências catastróficas” caso o processo não fosse coordenado pela União.

A CNS afirmou ainda que há registros de invasões em sedes de fornecedores e de hospitais por servidores públicos municipais e estaduais que utilizam ordens de requisição “absolutamente genéricas” para retirar enormes quantidades de insumos e equipamentos já vendidos a hospitais privados ou públicos.

Os votos dos ministros
O relator da ação, Ricardo Lewandowski, discordou da entidade e votou contra o pedido. O ministro disse que a questão levantada pela CNS é um “falso problema”.

Lewandowski argumentou que o país passa pelo estado de pandemia há vários meses, e que no período não foram registrados conflitos entre municípios, estados e a União sobre essas requisições de leitos ou serviços de saúde.

“O índice de ocupação da UTIs em estabelecimentos de saúde públicos não atingiu aquele estágio de esgotamento. Este é um dado amplamente divulgado. Só por isso, já se verifica que as requisições se existiram foram pontuais e em número desprezível”, afirmou.

Lewandowski disse considerar natural que estados e municípios sejam os primeiros instados a agir em uma emergência. O ministro ainda ressaltou que a defesa da saúde compete a todos os entes da federação, e não só à União.

“É grave que, sob o manto da competência exclusiva privativa, premiem-se as inações do governo federal impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também estados e municípios”, declarou Lewandowski.

“Não me parece que uma urgência decorrente da pandemia que ocorre no interior do estado do Pará, ou do Maranhão, ou do Amazonas, possa ser avaliada por alguém situado no DF, num gabinete com ar condicionado. E que [essa pessoa] tenha uma resposta pronta e eficaz para solucionar esse problema, nessas mais longínquas realidades”, acrescentou.

Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Dos 11 ministros do STF, apenas Celso de Mello não participou da sessão por conta de uma licença médica.

 

Fonte: G1

Supremo mantém autonomia de estados e municípios para requisitar serviços de saúde na pandemia Read More »

Reforma Tributária vai afetar Judicialização na Saúde. Ouça o Podcast

A Reforma Tributária, além de impactar nos custos e na gestão das empresas de Saúde privada de maneira bastante preocupante, também acarretará em um aumento forte da Judicialização na Saúde. Quem explica a questão é o professor e advogado José Jaime do Vale, especializado em Direito Médico e Saúde.

"Uma vez que a carga de impostos cresça, crescerão os custos dos planos de saúde e eles vão onerar os conveniados. Muitos deles sairão dos contratos com os planose migrarão para o SUS, que já apresenta um déficit estimado em R$ 490 bilhões", alerta ele. "Seria de bom tom o governo repensar esse projeto para não onerar demasiadamente a saúde privada porque haveria grandes malefícios e aumentaria a Judicialização sobre as esferas privada e pública", destaca ele. 

Ouça a íntegra do novo PodCast AQUI 

 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

Quer saber mais? CLIQUE AQUI   

Reforma Tributária vai afetar Judicialização na Saúde. Ouça o Podcast Read More »

Covid: Saúde diz que vacina não será obrigatória, mas incentiva aplicação

O secretário-executivo, Élcio Franco, disse que o Ministério da Saúde irá incentivar a vacinação para imunização da população contra a Covid-19, apesar de não ser obrigatória. 

"A vacinação é uma das principais medidas de prevenção para uma série de doença. Ela tem importância impar na imunização ou até mesmo na redução de doenças", disse ele, lembrando que o país possui um dos melhores programas de vacinação do mundo, com cerca de 300 milhões de doses anualmente.

"Como temos dito desde o começo, incentivaremos a vacina para a imunização da população. Caso contrário, correríamos o risco da volta de doenças que já tinham sido erradicadas no país, como aconteceu com o sarampo. Mas lembramos também que a vacina não é obrigatória. Vai ser um grande instrumento para a volta da nossa normalidade", completou. 

Previsão de vacina é janeiro 

Franco voltou a dizer que o Brasil só irá receber o primeiro lote da vacina em dezembro, e a imunização em janeiro, caso tudo dê certo.

"Todos os esforços estão sendo feitos para que tenha acesso a essa vacina desde que com efetividade e segurança da população brasileira. Daí a importância dos testes. A previsão é que os primeiros lotes estariam sendo disponibilizados a partir de janeiro. Eles seriam entregues em dezembro", afirmou. 

Fonte: UOL

Covid: Saúde diz que vacina não será obrigatória, mas incentiva aplicação Read More »

Mantenha-se atualizado com o PodCast FEHOESP

Mantenha-se atualizado sobre as principais notícias do setor da Saúde com o Podcast FEHOESP. Especialistas em Saúde, Economia e Direito são alguns dos exemplos de entrevistados trazidos para analisar fatos e tendências que interferem diretamente nos estabelecimentos e nos rumos do segmento no País. 

Você pode ter acesso a todos os Podcasts FEHOESP clicando AQUI. 
 

 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

Quer saber mais? Clique aqui 

 

Mantenha-se atualizado com o PodCast FEHOESP Read More »

Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado

Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato. Essa regra, no entanto, não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso. A interpretação é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo.

Em sua petição, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida em 1º grau a sua demanda. Solicitou então que a empresa providenciasse documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora. Inconformada, a reclamada alegou que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece a prática.

Segundo o próprio órgão de controle, em sua Resolução Normativa nº 279, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não é considerado participação no custeio do plano. Diante da legislação, a 8ª Turma afastou a obrigação imposta à empresa relativa à entrega da documentação para viabilizar a manutenção da empregada no plano. O processo versou ainda sobre diferenças de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário e substituição, mas todas as pretensões relacionadas pela empregada na inicial foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau, e as decisões foram mantidas no julgamento de recurso ordinário. (Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado Read More »

Atribuições do nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI)

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 663, que dispõe sobre a definição das atribuições de Nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e dá outras providências.

 

Confira a íntegra

 

Resolução CFN nº 663, de 28.08.2020

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, tendo em vista o que foi deliberado na 381ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2020;

Considerando:

– a finalidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o artigo 2º do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

– que compete ao(à) Nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde; – que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, bem como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação das atribuições por área de atuação;

– o artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a alimentação como direito social; – a responsabilidade de Nutricionista em prevenir a ocorrência de infrações à legislação sanitária e ao direito do consumidor e, ainda, as irregularidades impeditivas ao exercício profissional de Nutricionista ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades; – as normas de conduta para o exercício da profissão de Nutricionista constantes no Código de Ética e Conduta do Profissional

– Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

– o compromisso profissional e legal de Nutricionista, no exercício das suas atividades; – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, e suas atualizações, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências; – que a Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 895, de 31 de março de 2017, que institui o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidados Intermediários Adulto e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece, nos itens 10.a e 32.a do seu Anexo, que a assistência nutricional deve ser garantida à beira do leito no hospital para que haja a habilitação em UTI; – que a assistência nutricional, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas ao paciente crítico nas Unidades de Terapia Intensiva, é atividade privativa de Nutricionista nos termos do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; – os requisitos para o registro das informações clínicas e administrativas de paciente, a cargo de Nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente, estabelecidos na Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017; e

– que as evidências apontam que Nutricionista, de forma exclusiva, na equipe multiprofissional da Unidade de Terapia Intensiva, colabora com a segurança na assistência adequada e constante ao(à) paciente, nos melhores desfechos clínicos e, de forma direta e indireta, na redução de custos, com destaque para o menor tempo de internação e número de readmissões,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as atribuições para atuação de Nutricionista em Unidade de Terapia Intensiva, Neonatal, Pediátrica e Adulta, em instituições públicas e privadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e demais legislações aplicáveis.

§ 1º As atribuições regulamentadas pela presente resolução visam garantir o direito à adequada assistência nutricional à beira do leito a todos os pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e constituem prerrogativa própria de Nutricionista legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição.

§ 2º Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições de termos contidas no glossário anexo e, na sua ausência, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber.

Art. 2º Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), o(a) Nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:

I – estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes atuais relacionadas à assistência nutricional;

II – realizar triagem de risco nutricional e elaborar o diagnóstico nutricional, quando aplicáveis, de acordo com os protocolos técnicos do serviço, e colaborar com a implementação de técnicas de avaliação antropométrica;

III – prescrever a dieta, o que inclui a terapia nutricional enteral e oral, e realizar sua reavaliação e adequação diariamente com base nas metas nutricionais e nos protocolos técnicos preestabelecidos, na causa de internação, nas comorbidades, na condição e achados clínicos, no diagnóstico nutricional e considerando as transições entre as vias de administração da Terapia Nutricional, assim como as interações drogas/nutrientes;

IV – avaliar a terapia nutricional parenteral qualitativa e quantitativamente para adequação às necessidades nutricionais e à condição clínica atual do paciente;

V – participar das visitas/rounds multiprofissionais diários de discussão de casos clínicos e colaborar com a el

Atribuições do nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Read More »

Conselho dos Nutricionistas divulga resolução sobre a Carteira de Identidade Profissional

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 661, que altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

 

Confira a íntegra

 

Resolução CFN nº 661, de 28.08.2020

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade ad referendum do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do CFN, tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2020 e na 382ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2020,

Considerando:

– o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; – a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; – a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); – a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); e

– as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, que "dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em Nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

Art. 2º A Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, que "dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros

portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de cópia digitalizada, frente e verso, de boa qualidade ou arquivo nato digital, conforme o caso, dos seguintes documentos:

…..

VIII – foto digital em postura formal de frente, na proporção 3×4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido.

…..

§ 4º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 5º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 6º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição." (NR) "Art. 9º O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo com o que estabelece o art. 8º, observando que:

I – a critério do(a) nutricionista, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

II – os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo do Conselho Federal

Conselho dos Nutricionistas divulga resolução sobre a Carteira de Identidade Profissional Read More »

Scroll to Top