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Ana Paula

Conselho dos Nutricionistas divulga resolução sobre a Carteira de Identidade Profissional

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 661, que altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

 

Confira a íntegra

 

Resolução CFN nº 661, de 28.08.2020

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade ad referendum do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do CFN, tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2020 e na 382ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2020,

Considerando:

– o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; – a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; – a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); – a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); e

– as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, que "dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em Nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

Art. 2º A Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, que "dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros

portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de cópia digitalizada, frente e verso, de boa qualidade ou arquivo nato digital, conforme o caso, dos seguintes documentos:

…..

VIII – foto digital em postura formal de frente, na proporção 3×4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido.

…..

§ 4º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 5º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 6º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição." (NR) "Art. 9º O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo com o que estabelece o art. 8º, observando que:

I – a critério do(a) nutricionista, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

II – os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo do Conselho Federal

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Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa total em telemarketing

Uma atendente de telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, após adquirir incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho em empresa desse ramo na capital mineira. A decisão é da juíza Jane Dias do Amaral, em atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A profissional explicou que foi dispensada na fluência de afastamento médico por doença relacionada ao trabalho.

Assim, requereu o reconhecimento da doença vocal e da responsabilidade objetiva das empresas reclamadas. Ela pleiteou também o pagamento da remuneração pelo período da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, da indenização por danos morais e por acompanhamento médico e psicológico constante, bem como indenização pelo período de estabilidade. Já a empregadora negou, em defesa, que a trabalhadora tenha sofrido doença ocupacional.

Afirmou que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, fornecendo gratuitamente o "kit conforto", com tubo de voz, headsets e espuma de fone de ouvido. Mas perícia realizada nos autos concluiu que a atendente de telemarketing é portadora de quadro de disfonia e alterações de pregas vocais. Problema desencadeado e agravado, segundo o laudo, "por condições especiais existentes em seu ambiente de trabalho, como o uso excessivo da voz como representante de atendimento".

Segundo a prova pericial, a profissional apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função de operadora de telemarketing, em decorrência do quadro de distúrbio de voz relacionado ao trabalho. Questionada ainda sobre a possibilidade de a reclamante da ação exercer a função de professora, a perita se manifestou pela impossibilidade.

Ao examinar e decidir o caso, a juíza Jane Dias do Amaral negou o pagamento de qualquer remuneração no período pleiteado. A trabalhadora requereu remuneração da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, além de remuneração pelo período de 15 de abril de 2018 a 18 de junho de 2019. Porém, na visão da magistrada, o pedido não deve prosperar, pois, pelo histórico de créditos do INSS, a profissional recebeu auxílio-doença de 28 de fevereiro de 2018 a 18 de junho de 2019.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza ressaltou que ficou provado que a doença ocupacional desenvolvida causou sofrimento de ordem moral, afetando a integridade física e o estado de ânimo. "Além de comprometer o projeto de vida da profissional de se tornar professora, restando, assim, evidenciado o dano moral", pontuou a magistrada. Assim, a decisão acolheu os fundamentos e as conclusões contidas no laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Foi arbitrado, então, o valor de R$ 100 mil, diante da gravidade do ocorrido, a relação de causalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. A julgadora descartou pensão mensal vitalícia, já que ficou provado o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. "Sendo possível inferir que, enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada", concluiu a juíza.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada determinou a restituição do pagamento de uma consulta médica, no valor de R$ 250,00. Segundo a juíza, esse foi o único comprovante de despesa anexado aos autos. A julgadora determinou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas reclamadas no processo, uma vez que foi provada a terceirização do serviço.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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ANS determina suspensão de reajustes de planos de saúde por 120 dias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou que está suspensa, por 120 dias, a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde para todos os tipos de plano: individual/familiar e coletivos – por adesão e empresariais. 

A suspensão terá início em setembro e será válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica e exclusivamente odontológica. 

Entenda:

Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.

Para os planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

 Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

Para os planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

A ANS destaca que para os planos coletivos com 30 vidas ou mais com aniversário contratual a partir de setembro de 2020 as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das respectivas mensalidades reajustadas apenas ocorrerá a partir de janeiro de 2021.

É importante esclarecer ainda que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A ANS informa que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021. A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivemente odontológicos.

 

Fonte: ANS

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Ministério da Saúde faz cronograma de ação para quando a vacina contra Covid estiver pronta

O Ministério da Saúde está preparando um cronograma de ações para quando a vacina contra a Covid estiver pronta. Inclusive com os critérios de prioridades: quem vai receber as primeiras doses. E na batalha da ciência para desenvolver uma vacina, brasileiros vão participar da testagem de mais uma.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou os testes da fase três de mais uma vacina contra a Covid-19 no Brasil. A Ad26, desenvolvida pela Janssen Pharmaceuticals, do grupo Johnson & Johnson, é a quarta vacina em testes no Brasil.

A que está mais perto da conclusão é a que está sendo desenvolvida pela Universidade de Oxford com o Laboratório AstraZeneca. O Brasil já encomendou 100 milhões de doses numa parceria que deve transferir tecnologia para a Fiocruz produzi-la no Brasil. Mas o caminho até a população ser efetivamente vacinada ainda é longo.

Antes de tudo qualquer vacina precisa do registro, da aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Anvisa recebe do fabricante os resultados dos estudos, indicando qual a eficiência da vacina, os efeitos colaterais e quanto tempo dura a imunização contra o vírus. Esse processo normalmente leva até um ano, mas a Anvisa diz que vai responder num prazo bem mais curto.

“Em 30 dias, a gente conseguir ter uma resposta, porque a gente sabe que cada dia conta nesse momento de pandemia. A gente deslocou um comitê de especialistas e esse comitê então vai avaliar esses diferentes aspectos para a gente tomar uma decisão de risco benefício. Isso significa: o risco da vacina não pode ser maior do que o benefício que ela vai trazer de imunização”, explica Gustavo Mendes, gerente-geral de Medicamentos da Anvisa.

Depois de autorizada pela Anvisa, vem a fase da produção. No caso da vacina de Oxford, a expectativa é que ela chegue ao Brasil ainda em 2020: 15,2 milhões de doses em dezembro e 15,2 milhões em janeiro de 2021. Nessa etapa, a Fiocruz vai receber o principal insumo farmacêutico para finalizar, envazar e rotular a vacina, o que deve levar até 30 dias.

Aí vem a distribuição. O Ministério da Saúde mandará as vacinas para quase 38 mil pontos de armazenamento em todo o país numa estrutura semelhante à da vacina contra a gripe.

E só depois chega à etapa que todos querem: a vacinação propriamente dita. Nessa fase, o governo tem que estabelecer critérios, grupos prioritários, como vai ser a distribuição. Técnicos do Ministério da Saúde que estão trabalhando nesse cronograma vão se reunir com especialistas, representantes de entidades e das secretarias estaduais na semana que vem.

O secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros, disse que as pessoas dos grupos de risco da Covid vão receber as primeiras doses.

“A prioridade será dos grupos que epidemiologicamente mostram que têm uma vulnerabilidade maior de morbidades e mortalidades associadas. Os grupos com intervalo etário mais avançado, os mais velhos, os que têm, portanto, comorbidades. A gente precisa que valorizar e reconhecer os que têm grande exposição, que são os profissionais de saúde, o pessoal de segurança, a população indígena com vulnerabilidade”, avaliou.

A reitora da Unifesp, Soraya Smaili, que participa das pesquisas com as vacinas, afirma que o planejamento do governo é fundamental.

“É muito importante que tenhamos todo o sistema funcionando não só para o armazenamento, mas para a distribuição e para que a vacina chegue nos lugares mais distantes das capitais, inclusive não só nos locais, nos centros urbanos, mas que nós tenhamos a vacina chegando em todas as unidades básicas de saúde, conforme o programa nacional de imunizações definido”, afirmou.

Fonte: Jornal Nacional
 

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Fiocruz e Anvisa definem produção da vacina contra a Covid-19

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiram como será a produção da vacina contra a covid-19 desenvolvida pela Universidade de Oxford. O encontro dos principais dirigentes das duas instituições ocorreu de modo virtual, no último dia 19, mas só foi tornado público em 26 de agosto.

De acordo com a assessoria da Fiocruz, que teve acesso às informações da reunião, Bio-Manguinhos realizará as etapas de formulação, envase e rotulagem da vacina utilizando as instalações do Centro de Processamento Final (CPFI) e do Pavilhão Rockfeller, destinado à fabricação de vacinas virais e que tem certificação de boas práticas de fabricação (CBPF) e pré-qualificação da Organização Mundial da Saúde (OMS). Já a produção do insumo farmacêutico ativo (IFA) será realizada no Centro Henrique Pena.

A presidente da Fiocruz, Nisia Trindade Lima, destacou que o momento requer a união de esforços e expertises para se encontrar soluções no mais breve tempo possível.

“A vacina só será possível com intensa articulação e colaboração de todos os envolvidos. Para isso, os especialistas das duas instituições atuarão de forma integrada ao processo de produção da vacina, para que possam avaliar cada etapa, à luz da ciência, e realizar todas as análises necessárias”, disse Nisia.

Para o diretor-presidente da Anvisa, Antonio Barra Torres, o encontro revelou o empenho e a aproximação entre as duas instituições para o desenvolvimento da vacina.

“A Anvisa e a Fiocruz vêm trabalhando juntas para melhorar o combate à covid-19, com foco na discussão sobre o registro de uma vacina. A reunião contribuiu para estreitar laços e tratar de aspectos gerais do desenvolvimento vacinal”, disse Torres.

Segundo o diretor de Bio-Manguinhos, Mauricio Zuma, esse alinhamento é fundamental para que o registro possa acontecer o mais rapidamente possível, a partir da obtenção de resultados satisfatórios nos estudos clínicos, que no Brasil estão sendo conduzidos pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), em parceria com a Universidade de Oxford.

“Essa análise prévia é uma prática de longa data que adotamos junto à Anvisa para a incorporação de tecnologias, e só traz benefícios para o país, na medida em que nos dá direcionamentos de medidas a serem tomadas antecipadamente para o cumprimento das exigências regulatórias e o apoio necessário para a importação dos insumos – no caso da vacina da covid-19 em caráter emergencial, possibilitando a disponibilização mais rápida de vacinas e outros imunobiológicos para o Sistema Único de Saúde”, disse Zuma.

Fonte: Agência Brasil

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Impacto social da diálise é tema de webinar dia 27 de agosto

A Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT) promove no dia 27 de agosto de 2020, às 19 horas, o webinar "O impacto social da diálise". O evento será transmitido simultaneamente no Canal do Youtube ABCDT TV, no perfil de Facebook Vidas Importam e nos sites www.vidasimportam.com.br e www.abcdt.org.br. 

O encontro online terá participação de Marcos Alexandre Vieira, presidente da ABCDT; Deputada Federal Carmem Zanotto, Daniel Calazans, vice -presidente da SBN; Ricardo Gabirel Teodoro, presidente da Soben; Renato Padilha, vice-presidente da Fenapar e Gilson Nascimento, diretor geral da AbrasRenal. 

      

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O vírus tributário pode matar os hospitais

Francisco Balestrin, presidente do SindHospPor Francisco Balestrin, presidente do SindHosp

 

Historicamente, os hospitais surgiram como lugares para acolhida de doentes e peregrinos durante a ldade Média (de 476 a 1453 D.C). Assim, quando a primeira das grandes pandemias surgiu na Europa do século 14, os hospitais já cumpriam o papel de cuidar de pessoas.
 
Foi assim com a peste bubônica, que reduziu a população da Europa de 450 milhões para 350 milhões de habitantes; com a pandemia de varíola, que atormentou a humanidade por 3 mil anos; da cólera, no início do século 19; da gripe espanhola, que, de 1918 a 1920, acometeu mais de 500 milhões de pessoas e causou cerca de 50 milhões de mortes; e com a primeira pandemia do século 21, a da gripe suína, causada pelo vírus H1N1.
 
Hoje, o mundo luta contra a covid-19, que já registra mais de 18 milhões de casos e mais de 700 mil mortos.
 
Em todos os momentos de tragédia sanitária, os hospitais sempre se fizeram presentes e imprescindíveis. Hoje, infelizmente, os hospitais brasileiros se veem diante de ameaça mais desafiadora quando comparada a qualquer pandemia da história, risen que pode fechar muitas instituições, a proposta de reforma tributária apresentada pela equipe econômica do governo que tramita no Congresso Nacional A unificação do PIS e Cofins, impostos federais que incIdem diretamente sobre o faturamento das empresas, passariam a ser denominados Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que teria uma alíquota única de 12%. Atualmente, os serviços de saúde recolhem pela alíquota de 3,65% (0,65 de PIS e 3% de Cofins).
 
Estudo realizado pelo SindHosp (Sindicato de Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo) constata que a nova alíquota de 12% pode representar aumento de aproximadamente 70% da carga tributária para hospitais, clínicas e laboratórios. Além disso, ao propor a saída de um sistema cumulativo para um não cumulativo, insumos adquiridos pelas empresas nas fases de produção de um bem ou serviço gerariam créditos tributários que seriam descontados dessa alíquota majorada. Acontece que, nos serviços de saúde, o custo mais relevante é com recursos humanos, representando aproximadamente 45% das despesas totais, que, por não serem consideradas entradas tributadas, não geram créditos tributários. 
 
Não há dúvida de que reduzir a incidência em cascata de tributos é importante. O Brasil precisa não só de redução de impostos, mas, também, de impostos melhores, que provoquem menos distorções às atividades econômicas e estimulem a criação de empregos e investimentos.
 
Porém, a atual proposta caminha em sentido contrário. É inconcebível que, em um momento em que milhares de empresas encerram as atividades em razão dos impactos da pandemia de covid-19 e milhões de brasileiros perdem emprego e renda, o governo apresente proposta de reforma tributária que pune quem gera muitos postos de trabalho, como os hospitais.
 
A proposta traz outro agravante: aumenta a burocracia, pois exige que instituições montem internamente verdadeiras estruturas de gestão de créditos tributários, onerando custos. O acréscimo teria reflexo imediato nos custos dos serviços, que seriam inevitavelmente repassados aos consumidores, já impactados com reajustes anuais nos pianos de saúde acima da inflação.
 
A burocracia onera muito todas as atividades econômicas, mas parece não conhecer limites. Gerir e manter um hospital no Brasil é desafio constante, que se inicia com a transposição de complexo emaranhado composto por autorizações, licenças, alvarás, comissões obrigatórias e muito mais. Para poder entrar em funcionamento, é necessário aproximadamente 50 certidões, concedidas por mais de 20 órgãos públicos diferentes.
 
Além disso, a rigidez da legislação trabalhista continua a afetar fortemente a atividade hospitalar, que é dependente de mão de obra especializada. O governo acena que, após a primeira fase da reforma, teríamos uma desoneração da folha de pagamento, que compensaria essas majorações para as atividades que mais empregam.
 
Infelizmente, não há como acreditar em promessas de futuro próximo. O rei Salomão, quando posto à frente de um julgamento sobre a maternidade de determinada criança decidiu parti-la ao meio e entregar metade para cada mulher. Uma delas aceitou a sentença enquanto a outra pediu que entregasse a criança inteira à primeira. Dessa forma, o sábio monarca identificou a mãe verdadeira e fez justiça, entregando-lhe o filho. 
 
O Salomão nacional, porém, é menos sábio. Optou por distribuir pedaços aos poucos, como também punir os que, nos últimos meses, batalharam arduamente pela saúde dos brasileiros.

 

Fonte: Estadão

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Cofen divulga nova resolução para profissionais do setor

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

CONSIDERANDO os Pareceres de Conselheiro nºs 50 e 229, ambos de 2019, e as deliberações do Plenário do Cofen, durante a realização de suas 510ª e 517ª ROP, e o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 770, 706, 1022 e 992, todos de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, de 1º de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019." Art. 2º O § 2º do art. 2º da Resolução Cofen nº 603/2019 passará a ter a seguinte redação: "§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019 deve obedecer os seguintes requisitos:

" Art. 3º O § 2º do art. 17 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, passará a ter a seguinte redação: "§ 2º É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas de Técnico de Enfermagem.

" Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 166

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Portaria do INSS autoriza a antecipação de salário mínimo mensal

Portaria do INSS autoriza a  antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

§ 2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 2º Poderá requerer a antecipação de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

§ 1º É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação de que trata o art. 1º.

§ 2º Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde

(RMS); III – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

IV – conter o período estimado de repouso necessário.

§ 3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

§ 4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

§ 2º Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia.

§ 3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

Art. 4º Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal. Parágrafo único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia referida no caput será dispensada.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 15

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Portador de hanseníase submetido a internação compulsória tem direito a pensão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concederem pensão especial a um portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória no Hospital Colônia São Julião, em Campo Grande/MS, nos anos de 1980 e 1981.

O colegiado considerou comprovados o direito do autor e a responsabilidade da União e da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício. A pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007. A legislação estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

De acordo com os autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos: 18.01.1980 a 04.02.1980 e 31.10.1980 a 27.04.1981. À época, tinha 14 anos de idade, quando foi levado por seus familiares de Barra do Garças/MT para o tratamento da moléstia. Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.

O autor recorreu ao TRF3 após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, sob o argumento de que não ficou provado que as internações ocorreram de modo compulsório.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que o homem provou ter direito à pensão, devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade. "A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade", salientou.

O magistrado destacou que o benefício criado pela legislação buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, o dano sofrido por aqueles que foram privados do convívio social, inclusive familiar. "Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante", concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível 5002589-04.2017.4.03.6000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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