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Ana Paula

Lei institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac)

Sancionada a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

Art. 2º O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac- FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e

II – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC- FGI)

Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:

I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e

III – taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES

ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.

§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de

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Tribunal amplia prazo para que INSS implemente aposentadoria por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ampliou o prazo de 15 para 45 dias para que a autarquia implemente o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado de 58 anos, residente do município de Missal (PR). A decisão foi proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 12/8. O colegiado também reduziu de R$ 200 para R$ 100 o valor da multa diária que o Instituto terá de pagar caso não cumpra a decisão judicial dentro do prazo estabelecido.

O segurado havia ajuizado ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela, em março deste ano.

A Vara Judicial da Comarca de Santa Helena (PR), responsável por julgar o processo por meio da competência delegada, reconheceu a urgência no pedido do autor e concedeu liminarmente a implantação da aposentadoria por invalidez. Foi determinado que o INSS comprovasse o cumprimento da ordem em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200.

A autarquia recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, argumentou que o prazo estabelecido seria exíguo, destacando o volume de trabalho a que está submetido o INSS juntamente com a escassez de servidores. Alegou que o Judiciário deveria ponderar o atual contexto fático, diante da reforma da previdência, que trouxe novos pedidos de benefício em massa.

O Instituto requisitou a ampliação do prazo para o cumprimento da medida em 45 dias, bem como a exclusão da multa, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor.

Recurso deferido

A Turma Regional Suplementar do Paraná deferiu o recurso do INSS de forma unânime.

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto: "de fato, entendo que o prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra exíguo. Ademais não constou da decisão argumentos para além dos já ínsitos à natureza da medida deferida (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a urgência, nesse nível, da implantação. Altero o prazo fixado para 45 dias, por se tratar de tempo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida".

Sobre a redução da multa, o magistrado observou que "de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor em R$ 100 por dia".

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Portador de hanseníase submetido a internação compulsória tem direito a pensão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concederem pensão especial a um portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória no Hospital Colônia São Julião, em Campo Grande/MS, nos anos de 1980 e 1981.

O colegiado considerou comprovados o direito do autor e a responsabilidade da União e da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício. A pensão especial, vitalícia e intransferível está prevista na Lei nº 11.520/2007. A legislação estabelece o pagamento mensal de R$ 750,00, a título de indenização especial, às pessoas atingidas pela hanseníase que permaneceram em isolamento obrigatório em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

De acordo com os autos, o homem portador de hanseníase permaneceu internado no hospital-colônia, em Campo Grande/MS, por dois períodos: 18.01.1980 a 04.02.1980 e 31.10.1980 a 27.04.1981. À época, tinha 14 anos de idade, quando foi levado por seus familiares de Barra do Garças/MT para o tratamento da moléstia. Atualmente, ele reside em lar destinado aos portadores da doença que não possuem mais nenhum vínculo familiar ou social.

O autor recorreu ao TRF3 após o pedido ser considerado improcedente pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A União e o INSS já haviam negado o benefício administrativamente, sob o argumento de que não ficou provado que as internações ocorreram de modo compulsório.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que o homem provou ter direito à pensão, devido à política sanitária adotada contra a proliferação e tratamento da enfermidade. "A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem entendido que a comprovação da compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase pode ser presumida. Não há que se indagar acerca da efetiva violência física, traduzida pela condução forçada até o hospital-colônia, uma vez que a violência psíquica a que ficaram submetidas as pessoas é suficiente para atender ao requisito da compulsoriedade", salientou.

O magistrado destacou que o benefício criado pela legislação buscou compensar, ainda que de maneira pecuniária e tardia, o dano sofrido por aqueles que foram privados do convívio social, inclusive familiar. "Vê-se, pois, que a razão da pensão especial vitalícia é buscar reparar a segregação compulsória, o preconceito e os maus-tratos a que desnecessariamente foram submetidas tais pessoas, fruto da adoção de política sanitária reconhecidamente equivocada e degradante", concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação para conceder a pensão mensal vitalícia ao autor, com percepção retroativa do benefício desde setembro de 2007 e incidência de juros de mora e correção monetária.

Apelação Cível 5002589-04.2017.4.03.6000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Gestante que se acidentou com seringa descartada incorretamente no trabalho deve ser indenizada

Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital de Porto Alegre deve ser indenizada, por danos morais, devido a um acidente que sofreu com uma seringa descartada de forma incorreta. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, no aspecto, sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da condenação de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Conforme informações do processo, a auxiliar estava grávida quando sofreu uma perfuração pela seringa descartada incorretamente. A partir do acidente, ela passou a ter episódios de pânico e teve de ser encaminhada a atendimento psicológico e psiquiátrico. Iniciou, também, o uso de medicação psiquiátrica e de um coquetel de medicamentos antirretrovirais, para evitar que ela ou o bebê contraíssem HIV e hepatite B ou C, e foi submetida a testes para detectar possível contaminação. Com base no laudo pericial, que confirmou o agravamento da depressão em razão do episódio, e considerando que o hospital não adotou procedimentos suficientes para prevenir e evitar o acidente, a magistrada de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Ao analisarem o recurso nesse aspecto – o processo também envolve outros pedidos -, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que, apesar de a autora não ser profissional da saúde, o caso se tratava de responsabilidade objetiva do empregador, em decorrência do risco profissional na atividade desempenhada em ambiente hospitalar. Na responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador. "Entendo que o dano sofrido e o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho estão suficientemente demonstrados, impondo-se ao empregador a obrigação de indenizar os danos morais à empregada", destacou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A trabalhadora também pediu, no processo, reparação por danos materiais e pensão vitalícia. Ambos os pedidos foram indeferidos pela 6ª Turma, devido à ausência de comprovação de despesas e por não haver incapacidade da autora para o trabalho, respectivamente.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Tribunal rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Portaria do INSS autoriza a antecipação de salário mínimo mensal

Portaria do INSS autoriza a  antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

§ 2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 2º Poderá requerer a antecipação de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

§ 1º É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação de que trata o art. 1º.

§ 2º Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde

(RMS); III – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

IV – conter o período estimado de repouso necessário.

§ 3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

§ 4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

§ 2º Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia.

§ 3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

Art. 4º Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal. Parágrafo único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia referida no caput será dispensada.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 15

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Solução de consulta: tributação e impostos

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art.15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, e 15. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal. S

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II. Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação civil sem fins lucrativos que se enquadre como isenta do IRPJ e da CSLL, adotará o regime não-cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades, em relação à Cofins. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.

DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e 10;

 

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 17

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Novo decreto aborda prestação de serviços na quarentena

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação

 

Confira a íntegra

 

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

DECRETO Nº 59.711, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A: Art. 1º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………

§ 6º Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 7 de outubro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório.

………………………………………………………….” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.473, de 2020, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de agosto de 2020.

 

 

Fonte: Diário Oficial do Município, 21 ago. 2020, p.05

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Cofen divulga nova resolução para profissionais do setor

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;

CONSIDERANDO os Pareceres de Conselheiro nºs 50 e 229, ambos de 2019, e as deliberações do Plenário do Cofen, durante a realização de suas 510ª e 517ª ROP, e o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 770, 706, 1022 e 992, todos de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, de 1º de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019." Art. 2º O § 2º do art. 2º da Resolução Cofen nº 603/2019 passará a ter a seguinte redação: "§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019 deve obedecer os seguintes requisitos:

" Art. 3º O § 2º do art. 17 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, passará a ter a seguinte redação: "§ 2º É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas de Técnico de Enfermagem.

" Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 166

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Lei estabelece linha de crédito para profissionais liberais durante a pandemia

Uma nova lei promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro institui uma linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

" Art. 2º …..

 

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50%(cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

 

…..

 

§ 10. Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios."(NR)

 

" Art. 3º …..

 

…..

 

II – (VETADO);

 

….. "(NR)

 

"'CAPÍTULO II-A DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS'

 

'Art. 3º-A . Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições:

 

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento);

 

II – prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e

 

III – valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único. Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.'"

 

"'CAPÍTULO II-B DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAC-ÃO DE INADIMPLÊNCIA'

 

' Art. 4º …..'

 

' Art. 5º …..

 

…..

 

§ 5º (VETADO).

 

§ 6º (VETADO).

 

§ 7º (VETADO).'"

 

"'CAPÍTULO III DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL'

 

' Art. 6º …..

 

…..

 

§ 4º (VETADO).

 

…..

 

§ 8º O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e

responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.'(NR)

 

' Art. 6º-A. (VETADO).'"

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: D.O.U. de 21/08/20

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