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Ana Paula

Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a paciente, em virtude de recusa indevida à cobertura médica. Apesar de urgência atestada por médico especialista, o tratamento foi negado sob o argumento de carência contratual.

“Impor ao paciente segurado a necessidade de cumprimento de período de carência maior que o estabelecido para casos urgentes resulta no desvirtuamento do próprio sentido da lei, a qual reconhece expressamente que as situações de urgência/emergência merecem tratamento diferenciado”, destacou o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, relator do caso.

Segundo os autos, em abril de 2018 o homem foi diagnosticado com câncer tipo linfoma altamente agressivo, necessitando urgentemente de internação para avaliação e quimioterapia. Porém, ao solicitar o tratamento, o consumidor teve o pedido negado pela operadora de plano de saúde e precisou recorrer a hospitais públicos. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça estadual.

Na contestação, a empresa alegou que não cometeu ato ilícito, pois o contrato previa carência de 180 dias para procedimentos de internação e quimioterapia. Disse que o paciente solicitou o serviço em 21/06/2018, mas só teria direito a tal benefício a partir de 23/07/2018. Argumentou ainda que a enfermidade não se caracterizaria como situação de emergência, sendo a quimioterapia um tratamento continuado.

Em maio de 2019, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza confirmou liminar anteriormente concedida, condenando a Unimed Ceará a arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, a operadora de saúde apresentou os mesmos argumentos da contestação e pediu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. O consumidor também recorreu, solicitando a majoração dos danos morais.

Ao analisar os autos, nessa quarta-feira (05/08), o colegiado do TJCE entendeu que seria obrigação da empresa custear o tratamento, por se tratar de caso de urgência. Segundo o relator é “descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato que exclui a cobertura, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual”. Dessa forma, a Câmara manteve a sentença e o valor dos danos morais, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“No caso dos autos, restou configurada a alegada abusividade por parte da ré, devendo ser ressaltado que o autor se trata de paciente em situação de risco e sujeito a complicações graves, caso não fosse realizado o tratamento indicado. Portanto, é nítido o dever de indenizar os danos suportados pelo promovente”, concluiu o magistrado.

COMPOSIÇÃO

As sessões da 1ª Câmara de Direito Privado ocorrem sempre às quartas-feiras. O colegiado é composto pelos desembargadores Vera Lúcia Correia Lima, Emanuel Leite Albuquerque (presidente), Heráclito Vieira de Sousa Neto e Francisco Mauro Ferreira Liberato. A coordenadora dos trabalhos é a servidora Lia Karam Soares.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

 

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Hospitais devem fazer registro diário de internações

Durante a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão informar diariamente todas as internações hospitalares.

O registro obrigatório ficará a cargo dos gestores e responsáveis das instituições e será realizado mediante transmissão de informações em um sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Esses dados, de interesse público, serão disponibilizados em meios oficiais e atualizados por meio do painel constante em site criado pelo Governo Federal.

Estabelecimentos da rede SUS que não realizarem o registro terão suspensos, até a sua regularização, pedidos de habilitação de leitos de UTI.

O não registro das informações diárias implicará infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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Publicada lei que dispõe sobre telemedicina durante crise do coronavírus

Publicada Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS -CoV-2).

Confira a íntegra

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

"Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19/08/2020, PÁG. 01

 

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IES realiza webinar sobre compra e assistência de equipamentos durante pandemia

O Instituto Ética Saúde (IES) realiza, em 26 de agosto, o Webinar Equipamentos e a COVID-19: antes e depois da compra, assistência técnica e ética.

Transmitido online via Plataforma Zoom, o evento, apoiado pela FEHOESP, terá como palestrante Leria Rosne Hoslbach, doutura e pós doutora em Engenharia, com experiência nacional e internacional de mais de 25 anos em Tecnologias na área da Saúde e na Aviação comercial. 

As inscrições podem ser feitas pelo email comunicacao@eticasaude.org.br até o dia 25 de agosto (terça-feira), informando nome, empresa ou entidade. 

 

Fonte: IES

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Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

"Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

"A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo", concluiu a ministra.

REsp 1798280

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização. 

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. "Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico".

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que "farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis".

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual

Foi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime. Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. 

Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. 

Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. "A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama", afirmou. Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Sancionada lei que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Sancionada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020 e dá outras providências.

Confira a íntegra

LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei:

I – empresários;

II – sociedades simples;

III – sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;

IV – organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

V – empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$

50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:

I – abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e

II – serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 3º As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;

III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

§ 4º Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

§ 5º A vedação a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

§ 6º O não atendimento a qualquer das obrigações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:

I – (VETADO);

II – (VETADO); e

III – verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

§ 1º Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

§ 2º Não estão sujeitas ao financiamento de que trata este artigo as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações atualizadas e verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no caput deste artigo; e

III – manter, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 11. O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 4º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial d

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Ato declaratório do Senado finaliza prazo de revogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Através do Ato Declaratório nº113, de 2020, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional – Senador Davi Alcolumbre, declara expirado o prazo de vigência no dia 17 de agosto de 2020 da Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, que revogava a MP nº 905/19, que instituiu o Contrato de trabalho Verde Amarelo.

Confira a íntegra

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 113, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, que "Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de agosto de 2020.

Congresso Nacional, em 19 de agosto de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20/08/2020, PÁG. 07

 

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Podcast FEHOESP aborda preocupações do setor com a Reforma Tributária

O novo Podcast FEHOESP aborda a preocupação de profissionais que atuam no setor da saúde com a proposta de Reforma Tributária. A Federação, inclusive, está levantando informações com seus representados para a criação de um banco de dados com um raio-x dos impostos do setor. Uma tabela foi elaborada para simular o impacto da nova alíquota proposta. Para entender e participar, clique aqui.

Segundo Renato Nunes, advogado tributarista do Machado Nunes, mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), a reforma afeta o princípio da isonomia tributária, medida que impõe mais imposto para o setor da saúde.

"O regime que foi apresentado pelo Governo basicamente fará uma redistribuição da carga tributária entre setores da indústria, comércios e serviços. Ás áreas de saúde e educação serão as mais atingidas com o aumento de alíquotas que pesam na tributação. Vemos tudo isso com grande preocupação, pois o impacto será expressivo principalmente na questão de pessoal, onde os gastos dos setores são maiores".

Ouça a Íntegra do novo PODCAST FEHOESP AQUI 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

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