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Ana Paula

SP amplia horário de funcionamento de localidades classificadas na Fase 3

DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 – Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

Confira a íntegra

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.110, DE 05-08-2020 Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2020.

 

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020. VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Passados quarenta e cinco dias do início da retomada do atendimento presencial de atividades econômicas nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela) do Plano SP, observou-

se a ausência de impacto relevante nos indicadores do plano, a evidenciar a manutenção do controle, nessas áreas, da pandemia.

Este Centro tem recebido pleitos dos setores, em especial de “shopping centers”, comércio, serviços, consumo local, salões de beleza, academias e atividades culturais, arguindo que o horário de atendimento presencial em seus estabelecimentos poderia ser estendido para o limite máximo de até 8 horas diárias, o que não implicaria aumento de turnos de trabalho dos respectivos colaboradores e, de outro lado, permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações. A partir destas premissas, este Centro entende ser possível atender os pleitos para a Fase 3 (amarela), sempre considerando a diretriz de controle de aglomerações.

O Centro também foi arguido quanto à possibilidade de permitir a venda de ingressos nas bilheterias dos estabelecimentos de atividades culturais na Fase 3 (amarela), considerando que as medidas sanitárias e de distanciamento adotadas nestes recintos já permitem a redução do risco de contágio. Este Centro considera ser possível também atender este pleito, desde que respeitados os demais protocolos específicos para o setor, que evitam o risco de propagação da doença. Ademais, na última nota técnica que acompanhou o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020, este Centro entendeu possível autorizar que o consumo local pudesse ocorrer, em restaurantes e similares localizados nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela), até as 22h. À vista dos indicadores aferidos desde então, bem como da experiência internacional, foi possível observar que essa medida contribui para o controle da pandemia ao evitar aglomerações. Por essas razões, recomenda-se que a restrição de consumo local até as 22h seja estendida para a Fase 4 (verde) do Plano São Paulo.

Sem prejuízo do acima exposto, vale reiterar a importância da adoção dos protocolos sanitários e de medidas que evitem aglomerações, minimizando o risco de contágio.

___________________________________________ Dr. José Medina Pestana Coordenador do Centro de Contingência

 

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago. 2020. Seção I, p.1

 

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Doria prorroga quarentena até 6 de setembro

DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 – Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

 

Confira a íntegra

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.143, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 ago. 2020. Seção I, p.1 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta: Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 6 de setembro de 2020, a vigência: I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2020.

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio SersonSecretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de agosto de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago. 2020. Seção I, p.1

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Portaria prorroga prazo de atendimento do INSS

Portaria prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 0128.106029/2020-73).

CONFIRA A ÍNTEGRA:

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência, do Ministério da Economia, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Resolvem:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, da seguinte forma:

I – até 11 de setembro de 2020 o prazo referido no art. 1º, referente ao atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II – para 14 de setembro de 2020 o prazo referido no art. 2º, a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20

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Tribunal rejeita recurso em mandado de segurança interposto por advogado sem procuração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso ordinário em mandado de segurança interposto sem a procuração do advogado que o assinou digitalmente. Segundo o colegiado, a concessão de prazo de cinco dias para que a irregularidade seja sanada somente se aplica quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos, e, no caso, não havia o documento no processo.

O caso teve origem numa ação ajuizada contra a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por um candidato aprovado em concurso. Ele alegava que a estatal, ao invés de contratar os selecionados no certame, mantinha em sua estrutura funcional colaboradores não concursados.

Mandado de segurança

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) determinou a suspensão do processo, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgasse a matéria supostamente controvertida (ilicitude da terceirização em atividade-fim). Diante disso, o candidato impetrou o mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. É que o recurso havia sido assinado eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição. No agravo ao TST, o candidato pedia a abertura de prazo para que apresentasse procuração, a fim de habilitar seu advogado.

Prazo e exceções

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, admite-se a concessão de prazo de cinco dias à parte para sanar a irregularidade de representação, quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, o caso não se enquadra nas excepcionalidades previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, “salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo.

Processo: AIRO-154-58.2019.5.17.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Gestante que se acidentou com seringa descartada incorretamente no trabalho deve ser indenizada

Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital de Porto Alegre deve ser indenizada, por danos morais, devido a um acidente que sofreu com uma seringa descartada de forma incorreta. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, no aspecto, sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da condenação de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Conforme informações do processo, a auxiliar estava grávida quando sofreu uma perfuração pela seringa descartada incorretamente. A partir do acidente, ela passou a ter episódios de pânico e teve de ser encaminhada a atendimento psicológico e psiquiátrico. Iniciou, também, o uso de medicação psiquiátrica e de um coquetel de medicamentos antirretrovirais, para evitar que ela ou o bebê contraíssem HIV e hepatite B ou C, e foi submetida a testes para detectar possível contaminação. Com base no laudo pericial, que confirmou o agravamento da depressão em razão do episódio, e considerando que o hospital não adotou procedimentos suficientes para prevenir e evitar o acidente, a magistrada de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Ao analisarem o recurso nesse aspecto – o processo também envolve outros pedidos -, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que, apesar de a autora não ser profissional da saúde, o caso se tratava de responsabilidade objetiva do empregador, em decorrência do risco profissional na atividade desempenhada em ambiente hospitalar. Na responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador. "Entendo que o dano sofrido e o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho estão suficientemente demonstrados, impondo-se ao empregador a obrigação de indenizar os danos morais à empregada", destacou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

A trabalhadora também pediu, no processo, reparação por danos materiais e pensão vitalícia. Ambos os pedidos foram indeferidos pela 6ª Turma, devido à ausência de comprovação de despesas e por não haver incapacidade da autora para o trabalho, respectivamente.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Tribunal amplia prazo para que INSS implemente aposentadoria por invalidez

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ampliou o prazo de 15 para 45 dias para que a autarquia implemente o benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado de 58 anos, residente do município de Missal (PR). A decisão foi proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 12/8. O colegiado também reduziu de R$ 200 para R$ 100 o valor da multa diária que o Instituto terá de pagar caso não cumpra a decisão judicial dentro do prazo estabelecido.

O segurado havia ajuizado ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela, em março deste ano.

A Vara Judicial da Comarca de Santa Helena (PR), responsável por julgar o processo por meio da competência delegada, reconheceu a urgência no pedido do autor e concedeu liminarmente a implantação da aposentadoria por invalidez. Foi determinado que o INSS comprovasse o cumprimento da ordem em 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200.

A autarquia recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, argumentou que o prazo estabelecido seria exíguo, destacando o volume de trabalho a que está submetido o INSS juntamente com a escassez de servidores. Alegou que o Judiciário deveria ponderar o atual contexto fático, diante da reforma da previdência, que trouxe novos pedidos de benefício em massa.

O Instituto requisitou a ampliação do prazo para o cumprimento da medida em 45 dias, bem como a exclusão da multa, ou, subsidiariamente, a diminuição do valor.

Recurso deferido

A Turma Regional Suplementar do Paraná deferiu o recurso do INSS de forma unânime.

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso na Corte, ressaltou em seu voto: "de fato, entendo que o prazo fixado para cumprimento da obrigação se mostra exíguo. Ademais não constou da decisão argumentos para além dos já ínsitos à natureza da medida deferida (probabilidade do direito e perigo de dano) a justificar a urgência, nesse nível, da implantação. Altero o prazo fixado para 45 dias, por se tratar de tempo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida".

Sobre a redução da multa, o magistrado observou que "de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor em R$ 100 por dia".

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Portaria do INSS autoriza a antecipação de salário mínimo mensal

Portaria do INSS autoriza a  antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

§ 1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

§ 2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 2º Poderá requerer a antecipação de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.

§ 1º É facultado ao segurado requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação de que trata o art. 1º.

§ 2º Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde

(RMS); III – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

IV – conter o período estimado de repouso necessário.

§ 3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

§ 4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

§ 1º O beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

§ 2º Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal por dia.

§ 3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

Art. 4º Compete ao INSS notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia Médica Federal. Parágrafo único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia referida no caput será dispensada.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 15

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Lei estabelece linha de crédito para profissionais liberais durante a pandemia

Uma nova lei promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro institui uma linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA:

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

" Art. 2º …..

 

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50%(cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

 

…..

 

§ 10. Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios."(NR)

 

" Art. 3º …..

 

…..

 

II – (VETADO);

 

….. "(NR)

 

"'CAPÍTULO II-A DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS'

 

'Art. 3º-A . Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições:

 

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento);

 

II – prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e

 

III – valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Parágrafo único. Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.'"

 

"'CAPÍTULO II-B DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAC-ÃO DE INADIMPLÊNCIA'

 

' Art. 4º …..'

 

' Art. 5º …..

 

…..

 

§ 5º (VETADO).

 

§ 6º (VETADO).

 

§ 7º (VETADO).'"

 

"'CAPÍTULO III DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL'

 

' Art. 6º …..

 

…..

 

§ 4º (VETADO).

 

…..

 

§ 8º O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e

responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.'(NR)

 

' Art. 6º-A. (VETADO).'"

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: D.O.U. de 21/08/20

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Solução de consulta: tributação e impostos

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art.15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, e 15. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal. S

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II. Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação civil sem fins lucrativos que se enquadre como isenta do IRPJ e da CSLL, adotará o regime não-cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades, em relação à Cofins. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.

DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e 10;

 

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 17

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Novo decreto aborda prestação de serviços na quarentena

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação

 

Confira a íntegra

 

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

DECRETO Nº 59.711, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A: Art. 1º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………

§ 6º Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 7 de outubro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório.

………………………………………………………….” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.473, de 2020, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de agosto de 2020.

 

 

Fonte: Diário Oficial do Município, 21 ago. 2020, p.05

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