Sindhosp

Ana Paula

Novo decreto aborda prestação de serviços na quarentena

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação

 

Confira a íntegra

 

DECRETO Nº 59.711 DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

DECRETO Nº 59.711, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 Confere nova redação ao § 6º do artigo 2º e substitui o Anexo Único, ambos do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, adequando-o aos termos do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A: Art. 1º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………

§ 6º Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 7 de outubro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de educação profissional que realizarem atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório.

………………………………………………………….” (NR) Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.473, de 2020, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de agosto de 2020.

 

 

Fonte: Diário Oficial do Município, 21 ago. 2020, p.05

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Solução de consulta: tributação e impostos

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art.15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, e 15. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal. S

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II. Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação civil sem fins lucrativos que se enquadre como isenta do IRPJ e da CSLL, adotará o regime não-cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades, em relação à Cofins. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.

DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e 10;

 

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 17

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Com pandemia, rede privada de saúde calcula receita 20% menor este ano

Em um cenário transformado pela pandemia do novo coronavírus, a rede privada de saúde encara uma queda de até 20% da receita esperada para o ano, motivada pela quantidade de cirurgias canceladas e o receio dos pacientes de se contaminarem com a covid-19 em ambientes hospitalares. No total, 46,7 milhões de brasileiros são beneficiários de planos de saúde. Após queda de 61% de cirurgias eletivas, médicos esperam explosão de demanda

“Todos os pacientes que tinham as cirurgias de não emergência adiaram, mesmo os que não poderiam”, diz Francisco Balestrin, presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp), que representa 55 mil serviços privados de saúde no Estado. Ele aponta que a rede suplementar também precisou lidar com a escassez dos anestésicos, essenciais para o tratamento dos casos graves da covid-19, e o encareecimento de insumos, já que só os equipamentos de proteção individual (EPIs) aumentaram cerca de 400% do seu valor habitual. 

A ocupação dos leitos, que em sua maioria, continua voltada para as vítimas da pandemia, também caiu da taxa de ocupação média de 80% para até 30%. “Estamos precisando reconectar o paciente crônico aos seus médicos, hospitais e clínicas, porque as pessoas ainda não estão suficientemente prontas (para voltarem)”, aponta Balestrin.

“No SUS, a pandemia começou mais tarde e está durando mais tempo”, afirma Victor Dourado, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo. Já no setor privado, de acordo com ele, “as cirurgias estão acontecendo há algum tempo”. Para alguns pacientes, o susto inicial passou e já é possível retomar os planos. Chao Enhung, de 62 anos, havia adiado a cirurgia para corrigir seu joanete, inicialmente marcada para maio, em um hospital particular de São Paulo. Como grupo de risco, não queria se expor ao ambiente hospitalar.

Hoje, diz estar mais tranquila e já conseguiu remarcar o procedimento para o fim deste mês. “Acho que deu uma acalmada e que a pandemia ainda vai demorar pelo menos um ano. Com o tempo, a gente também relaxa.”

Crise também deixa mercado de trabalho mais precário para médicos
Dourado, do sindicato paulista dos médicos, aponta ainda precarização de trabalho para os profissionais da saúde durante a pandemia. No sistema público, grande parte abandonou suas atividades e foi remanejada para o enfrentamento à covid-19.

Na rede suplementar, muitos mantinham contratos como pessoas jurídicas (PJ) e dependiam da demanda por cirurgias para garantirem o salário. “Muitos não aparecem nas notificações de óbitos ou casos, e outros foram afastados sem remuneração nenhuma à medida em que caíram as cirurgias", afirma. 

 

Fonte: João Ker, O Estado de S.Paulo

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SindHosp firma convenções coletivas de trabalho

Informamos que o SindHosp fechou as negociações para Convenções Coletivas de Trabalho com os Sindicatos dos Empregados da Saúde das cidades de Osasco, Bauru, Ourinhos, Sorocaba e ABC. 

Os documentos estão disponíveis para consulta, na íntegra, em nosso portal pelo caminho: Jurídico -> Convenções Coletivas de Trabalho.

 

Da Redação

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Sancionada lei que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Sancionada a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020 e dá outras providências.

Confira a íntegra

LEI Nº 14.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei:

I – empresários;

II – sociedades simples;

III – sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;

IV – organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

V – empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Art. 2º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$

50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa:

I – abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado; e

II – serão destinadas exclusivamente às finalidades previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

§ 3º As pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta do pagamento de seus empregados;

III – efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.

§ 4º Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

§ 5º A vedação a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

§ 6º O não atendimento a qualquer das obrigações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º O Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser utilizado para financiar a quitação das seguintes verbas trabalhistas devidas pelos contratantes:

I – (VETADO);

II – (VETADO); e

III – verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

§ 1º Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de que trata este artigo não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

§ 2º Não estão sujeitas ao financiamento de que trata este artigo as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A contratação das linhas de crédito previstas neste artigo, observado o disposto no § 6º deste artigo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º desta Lei que contratarem o financiamento para os fins de que trata este artigo assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I – fornecer informações atualizadas e verídicas;

II – não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no caput deste artigo; e

III – manter, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 11. O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 10 deste artigo implica o vencimento antecipado da dívida.

Art. 4º As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial d

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Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual

Foi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime. Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. 

Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. 

Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. "A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama", afirmou. Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização. 

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. "Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico".

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que "farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis".

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Publicada lei que dispõe sobre telemedicina durante crise do coronavírus

Publicada Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS -CoV-2).

Confira a íntegra

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

"Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19/08/2020, PÁG. 01

 

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Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames, descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige, para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de vontade em face da perda permanente da função reprodutora”. 

Além disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente. Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”. 

A desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”. “Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$ 50.000”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos Júnior. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Conselho de Medicina retifica artigo da Resolução 2.280/20

O Conselho Regional de Medicina retifica o artigo 18 da Resolução nº 2.280/20, de 6 de agosto de 2020, publicada no DOU nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, páginas 288 e 289.

Onde se lê:

"Art. 18 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2022, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12.

O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação."

Leia-se: "Art. 18 As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos – feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, até 20 de janeiro de 2021, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12.

O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação."

CONFIRA A ÍNTEGRA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 2.280 DE 6 DE AGOSTO DE 2020 Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 ago. 2020, p.288-289

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2021, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 – TCU – 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Nota Técnica SEJUR nº 22/2015;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 6 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2021, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS

Seção I Dos valores, prazos e condições

Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2021 será de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2021.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I – do pagamento com desconto:

a) até 31 de janeiro de 2021, no valor de R$ 733,40 (setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos);

b) até 28 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 748,84 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

II – do pagamento parcelado:

a) fica autorizado o pedido de parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício;

b) os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2021 terão vencimentos no último dia dos meses de janeiro a maio de 2021;

c) a partir de fevereiro de 2021, os Conselhos Regionais de Medicina poderão autorizar o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, com vencimentos sucessivos no último dia do mês vigente do pedido e dos meses subsequentes, sendo que as parcelas que ultrapassarem o mês de março de 2021 sofrerão os acréscimos previstos no § 4º deste artigo;

d) havendo ina

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